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Desincompatibilização

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



Secretário Adjunto - atribuições de Secretário - necessidade de desincompatibilização

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SECRETÁRIO ADJUNTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. A desincompatibilização não está adstrita à nomenclatura do cargo em exercício, mas à competência legalmente imposta.
2. No caso, as funções atribuídas ao cargo condizem com as de Secretário Municipal, sobretudo diante da previsão de substituição em seus afastamentos e da execução das atividades e políticas públicas concernentes à pasta em que está lotado, circunstâncias que exigem a desincompatibilização pelo prazo de seis meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, III, b, 4, da LC 64/1990 - o que não ocorreu na espécie.
3. A argumentação do Agravante traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de forma que sua reforma encontra óbice na Súmula 24/TSE.
4. Agravo Regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600254-89.2020.6.26.0324, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 16/9/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 193 de 20/10/2021 págs. 54/57)

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Diretor de Secretaria de Finanças - tributos - desincompatibilização - 6 meses

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. ART. 1º, II, C.C. VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO CANDIDATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA DE FINANÇAS. ATRIBUIÇÕES. AUXILIAR NO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. INTERESSE INDIRETO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 

[Recurso Especial Eleitoral n° 0600133-15.2020.6.16.0106, (Cândido de Abreu – DF), Relator Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 24.03.2021 e publicação no DJE/SE n° 55 em 26.03.2021, págs. 138 a 147]

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EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. EC Nº 16/1997. REELEIÇÃO. CHEFES DO PODER EXECUTIVO. ROMPIMENTO COM A TRADIÇÃO DE VEDAÇÃO À REELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NORMA DE ELEGIBILIDADE. PRIORIZAÇÃO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PERMISSÃO DE REELEIÇÃO PARA UM ÚNICO MANDATO SUBSEQUENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO REPUBLICANO. CONSOLIDAÇÃO DA REELEIÇÃO NO SISTEMA POLÍTICO-ELEITORAL BRASILEIRO. PREVISÃO DE MECANISMOS JURÍDICOS DE CONTROLE DO USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E GARANTIA DA LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 16/1997. DEFERÊNCIA À ESCOLHA POLÍTICA DO PARLAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A EC nº 16/1997, ao alterar o art. 14, § 5º, da Constituição, rompeu com a tradição política e jurídica – desde a primeira Constituição da República de 1891 até a Constituição de 1988 – de vedação constitucional de reeleição para os detentores de mandato do Poder Executivo, introduzido o instituto pela primeira vez em uma Constituição Brasileira. 2. Submetida ao controle de constitucionalidade a controvertida matéria atinente à ausência de desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo para disputar a reeleição, cuja análise exige a ponderação de valores de envergadura constitucional, tais como os princípios republicano, da igualdade, da continuidade administrativa e da participação popular no processo de escolha dos representantes. 3. Consoante assentado na medida cautelar, a norma contida no art. 14, § 5º, da CF disciplina uma hipótese de elegibilidade, porquanto, ao permitir a reeleição, confere elegibilidade aos já titulares de cargos do Poder Executivo para disputar mais um pleito subsequente. A desincompatibilização somente é exigida para afastar um estado jurídico negativo provocado pela inelegibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 4. A emenda constitucional que permitiu a reeleição não previu expressamente a necessidade de desincompatibilização, de modo que o silêncio deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que a renúncia ao cargo configuraria uma restrição ao direito subjetivo de disputar a reeleição. 5. Não se pode extrair da reelegibilidade sem desincompatibilização violação do princípio da igualdade, se comparado às hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 14 da CF, pois se referem a situações diversas, em que configurada, respectivamente, inelegibilidade para concorrer a cargo diverso e inelegibilidade decorrente de parentesco. Verificada, portanto, relação de pertinência lógica entre o fator de desigualação e o tratamento jurídico diferenciado, prestigiada pela Constituição, na espécie, a continuidade administrativa. 6. A possibilidade de reeleição no nosso sistema político-eleitoral não viola o postulado republicano (art. 1º da CF), ao revés, é por ele condicionada, pois somente é permitida para o exercício de um único mandato subsequente, garantidas a periodicidade da representação política e a igualdade de acesso dos cidadãos aos cargos públicos. 7. Embora a reeleição tenha provocado uma queda vertical da taxa de renovação das chefias de governo, o decurso de mais de vinte anos da promulgação da emenda, bem como da decisão cautelar do STF que endossou sua constitucionalidade vindica uma interpretação consentânea com a realidade concreta, notadamente porque no âmbito eleitoral a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas daqueles que participam dos prélios eleitorais. 8. A ponderável vantagem do candidato já titular de cargo eletivo, ante a constante exposição na mídia e presença em eventos, não é capaz de tisnar de inconstitucionalidade o instituto da reeleição, porque há mecanismos no sistema eleitoral para coibir o uso abusivo do poder, bem como garantir a moralidade no exercício dos mandatos e a legitimidade do pleito, destacado o importante papel da Justiça Eleitoral nesse mister. 9. Constitucionalidade dos arts. 73, § 2º e 76 da Lei nº 9.504/1997: 9.1 A permissão para o Presidente da República, em campanha para a reeleição, utilizar o transporte oficial tem fundamento na garantia da segurança do Chefe de Estado e está condicionada ao ressarcimento das despesas pelo partido a que esteja vinculado o candidato. 9.2 Do mesmo modo, é autorizada a utilização, por qualquer candidato à reeleição a cargo do Poder Executivo, das residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões, desde que não tenha caráter de ato público, por se tratar de bem público afetado ao uso particular, permitida a utilização compatível com a natureza residencial do imóvel, em uma interpretação consentânea com a ideia de casa enquanto “asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º, XI, da CF). 10. Conclusão pela constitucionalidade da previsão de reeleição dos chefes do Poder Executivo para um único mandato subsequente, sem desincompatibilização do cargo, uma vez resguardados os princípios republicano e democrático, bem assim garantida a igualdade na disputa dos cargos e a continuidade administrativa. 11. Adotado, sob o primado da constitucionalidade das leis, juízo de deferência às escolhas políticas do parlamento exercidas dentro das margens de conformação compatíveis com o texto constitucional. 12. Sem embargo da compreensão pela constitucionalidade do instituto, importante pontuar que o debate acerca da legitimidade político-jurídica da reeleição, bem como da necessidade ou não de desincompatibilização cabe ao Congresso Nacional, necessário o diálogo com o Poder Legislativo para aprimorar os mecanismos de proteção da democracia. 13. Ação julgada improcedente, confirmada a medida cautelar.
(STF. ADI 1805, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289  DIVULG 09-12-2020  PUBLIC 10-12-2020)

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ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CESSÃO. CARGO EM COMISSÃO. CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DO PLEITO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. GABINETE DE PARLAMENTAR. POTENCIAL INFLUÊNCIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. ART. 1º, II, L, DA LC N. 64/90. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO REGIONAL. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO.
1. É necessária a desincompatibilização, para fins do que determina o art. 1º, II, l, da LC n. 64/90, de servidor público cedido para investidura em cargo comissionado na Câmara dos Deputados, tendo em vista a potencial influência que poderá exercer na circunscrição do pleito.
2. In casu, por não ter a postulante se afastado a tempo e modo, éde rigor o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal.
3. Agravo regimental provido para, reestabelecendo o acórdão regional, indeferir o registro de candidatura.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600763-96.2018.6.15.0000, João Pessoa/PB, Redator para o acórdão: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Relator originário: Ministro Og Fernandes, julgamento em 24/10/2019 e publicação no DJE/TSE 036 em 20/02/2020, págs. 122/130, sem revisão das notas de julgamento dos Ministros Sérgio Banhos e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, I, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO. CLÁUSULAS UNIFORMES. DESPROVIMENTO.
(...)
6. São inelegíveis para o cargo de prefeito os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições, "[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes" (art. 1º, II, i c/c IV, a, da LC 64/90).
JURISPRUDÊNCIA, LEGISLAÇÃO E DOUTRINA
7. Contrato firmado entre pessoa jurídica e o Poder Público, oriundo de pregão, obedece em regra a cláusulas uniformes, aplicando-se a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da LC 64/90 e, por conseguinte, não se exigindo afastamento do respectivo dirigente.
(...)
8. Contrato administrativo na forma de pregão possui termos e condições estabelecidos em lei e predeterminados no certame, de modo que, em regra, rege-se por cláusulas uniformes, inexistindo espaço para que o licitante imponha sua vontade.
9. Conquanto nessa modalidade de licitação seja possível oferecimento de propostas verbais, elas limitam-se ao preço do objeto licitado, a teor do art. 4º, IX, da Lei 10.520/2002, não sendo possível realizar concessões recíprocas.
10. Ademais, os lances não podem alterar nem sequer as condições das propostas, o que demonstra a limitação do poder de barganha da empresa.
11. Dessa forma, a vontade do contratante manifesta-se apenas na apresentação do menor preço, sendo que as demais cláusulas contratuais são previamente estabelecidas pelo ente público, o que caracteriza a hipótese de contrato de cláusulas uniformes prevista na ressalva do art. 1º, II, i, da LC 64/90.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 46-14. 2016.6.10.0075, Riachão/MA, julgamento em 10/10/2017, Relatora originária: Ministra Luciana Lóssio, Redator para o acórdão: Ministro Herman Benjamin, publicação no Diário de Justiça Eletrônico nº 153, págs. 264/265)

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Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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