Crimes eleitorais
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24 DO TSE. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 26 DO TSE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(11549) Nº 0000177-70.2012.6.06.0097 PROCESSO : 0000177-70.2012.6.06.0097 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (TRAIRI - CE) RELATOR : Ministro Presidente Alexandre de Moraes. DJe de 27.4.2023)
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(...)
3.Antes do indiciamento, a alusão a determinado indivíduo no inquérito decorre de meras conjecturas. embasada em frágeis indícios ou em suspeitas acerca da plausibilidade de eventual autoria ou participação em fatos até então indeterminados, cuja comprovação demanda o aprofundamento das investigações;
4. O controle judicial da justa causa da investigação pela via do habeas corpus somente é possível após o indiciamento, que, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/2013, é privativo do delegado de polícia e exige a devida fundamentação. Precedente do STJ.
(Recurso em Habeas Corpus n. 060015714, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06/06/2022)
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1. Não há falar necessariamente em indícios de autoria e materialidade para o sujeito passivo do mandado de busca e apreensão.
2. Constitui fundado motivo para o deferimento do mandado a busca de provas que, assomadas aos elementos obtidos em investigação preliminar, esclareçam a ocorrencia do crime.
(Recurso em MS n. 060009497, Acórdão, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/06/2022)
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[...] Conexão. Crime eleitoral. Prescrição. Competência. Justiça eleitoral. [...] Mesmo operada a prescrição em relação ao crime eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada. [...]
(Ac, de 18.3.2018 no HC nº 584, rel. Min, Marcelo Ribeiro)
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PETIÇÃO. PARLAMENTAR FEDERAL. “MANDATOS CRUZADOS”. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE NÃO HAJA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE OS MANDATOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública. 2. Vislumbrada a presença das balizas estabelecidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados de “mandatos cruzados” de parlamentar federal. É dizer, admite-se a excepcional e exclusiva prorrogação da competência criminal originária do Supremo Tribunal Federal, quando o parlamentar, sem solução de continuidade, encontrar-se investido, em novo mandato federal, mas em casa legislativa diversa daquela que originalmente deu causa à fixação da competência originária, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal. 3. Havendo interrupção ou término do mandato parlamentar, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de Deputado Federal ou Senador da República, exclusivamente, o declínio da competência é medida impositiva, nos termos do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na aludida questão de ordem. 4. Provido o agravo regimental, para assentar a manutenção da competência criminal originária do Supremo Tribunal Federal em hipóteses como a dos presentes autos, em que verificada a existência de “mandatos cruzados” exclusivamente de parlamentar federal, ou seja, de parlamentar investido, sem solução de continuidade, em mandato em casa legislativa diversa daquela que originalmente deu causa à fixação da competência originária, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal.
(STF - Pet: 9189 DF 0104414-62.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/07/2021)
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[...] Crime eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Inscrição fraudulenta de eleitor. [...] Dolo específico. Desnecessidade. Continuidade delitiva. Desígnios autônomos. Inocorrência [...] 4. A leitura do art. 289 do Código Eleitoral evidencia que o crime de inscrição fraudulenta de eleitor não demanda nenhuma finalidade eleitoral específica para sua configuração, de modo que, para subsunção da conduta ao tipo penal, basta a vontade consciente do agente para realizar, mediante expediente ardil, transferência ou inscrição eleitoral (dolo genérico), tal como reconhecido no acórdão recorrido [...]
(Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 3158, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto)
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EMENTA Agravo regimental. Petição. Doações eleitorais por meio de caixa dois. Fatos que poderiam constituir crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). Competência da Justiça Eleitoral. Crimes conexos de competência da Justiça Comum. Irrelevância. Prevalência da Justiça Especial (art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do Código de Processo Penal). Precedentes. Remessa dos termos de colaboração premiada ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Determinação que não firma, em definitivo, a competência do juízo indicado. Investigação em fase embrionária. Impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência. Agravo regimental provido. 1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 - fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350, Código Eleitoral) -, a competência para processar e julgar os fatos é da Justiça Eleitoral (PET nº 6.820/DF-AgR-ED, Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/3/18). 2. A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 3. Tratando-se de investigação em fase embrionária e diante da impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência, o encaminhamento de termos de colaboração não firmará, em definitivo, a competência do juízo indicado, devendo ser observadas as regras de fixação, de modificação e de concentração de competência, respeitando-se, assim, o princípio do juiz natural (Inq nº 4.130/PR-QO, Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/2/16). 4. Agravo regimental provido, para se determinar a remessa dos termos de colaboração premiada ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para posterior encaminhamento ao juízo de primeiro grau competente.
(SRF. Pet 7319, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 08-05-2018 PUBLIC 09-05-2018)
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EMENTA Direito Constitucional. Direito Eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da ilicitude dessa prova, sob o fundamento de que há a necessidade de proteção da privacidade e da honra. Gravação ambiental que somente seria legítima se utilizada em defesa do candidato, nunca para o acusar da prática de um ilícito eleitoral. Suportes jurídicos e fáticos diversos que afastariam a aplicação da tese de repercussão geral fixada, para as ações penais, no RE nº 583.937. A temática controvertida é apta a replicar-se em diversos processos, atingindo candidatos em todas as fases das eleições e até mesmo aqueles já eleitos. Implicações para a normalidade institucional, política e administrativa de todas as unidades da Federação. Repercussão geral reconhecida.
(RE 1040515 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017)
Obs.: Ação processual civil eleitoral aqui reproduzida pela alta relevância ao direito processual penal eleitoral
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[...] Ação penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Declaração falsa de residência para fins de transferência de domicílio eleitoral. Ausência de lesividade. [...] 1. O art. 350 do Código Eleitoral busca proteger a estabilidade e a fidedignidade do cadastro eleitoral, que são atingidas quando há declaração falsa do domicílio eleitoral, isto é, quando o eleitor declara ter domicílio eleitoral em município com o qual não tem vínculos políticos, econômicos, sociais ou afetivos. [...] 3. Na espécie, conforme se infere do acórdão regional, não houve declaração falsa de domicílio eleitoral, pois não se questionou a ausência de vínculos do eleitor com o município para o qual ele requereu a transferência do seu título eleitoral. 4. Não se pode considerar juridicamente relevante ou potencialmente lesiva a inserção de endereço residencial falso no requerimento de transferência do título de eleitor, uma vez que a prova do domicílio eleitoral pode se dar por outros meios, como de fato ocorreu no caso dos autos. 5. A conduta em questão é destituída de ofensividade penal, pois a declaração errônea do local de residência do eleitor em nada influenciaria a decisão que analisa o pedido de transferência do título eleitoral e, portanto, não afeta o bem jurídico protegido pela norma. [...] 7. Este Tribunal já decidiu que, ‘segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido ‘preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante’, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual [...]
(Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 5166, rel. Min. Admar Gonzaga)
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[...] Ação penal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, III, da Lei 6.091/74. Exigência de demonstração do dolo específico de aliciar eleitores. 1. A conformação da conduta ao tipo penal do transporte irregular de eleitores exige não apenas a presença do elemento ‘fornecimento de transporte a eleitores’, mas, também, da finalidade de aliciar eleitores, conspurcando o livre exercício do voto. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a comprovação do dolo não basta conjecturar acerca do benefício auferido. É necessário apontar elementos concretos que evidenciem a atuação com a finalidade de aliciar eleitores. 3. A partir da prova produzida, não ficou comprovado que, no curso do transporte de eleitores, se é que tenha ocorrido, tenha havido aliciamento; que o seu traslado tenha sido vinculado à obtenção de votos em favor de determinada candidatura; ou mesmo, que tenham eles sido expostos a material de propaganda eleitoral capaz de causar alguma influência nas suas vontades. 4. Ante a ausência de comprovação da finalidade espúria no transporte de eleitores, impõe-se a absolvição dos réus. [...]
(Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 133, rel. Min. Admar Gonzaga)
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Ação penal. Coação. Votação. Denúncia. [...] 2. O tipo do art. 301 do Código Eleitoral refere-se ao uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. 3. A circunstância de ausência de poder de gestão de programa social não afasta a eventual configuração do delito do art. 301 do Código Eleitoral diante do fato alusivo à ameaça a eleitores quanto à perda de benefício social, caso não votassem no candidato denunciado. [...].
(Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 5163598, rel. Min. Arnaldo Versiani)
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[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] Medida cautelar decretada com fundamento no art. 319, VI, do CPP. Não cabimento. Suspensão do exercício de mandato eletivo de vereador. [...] 3. Não obstante as medidas cautelares alternativas à prisão não constrangerem, de forma imediata, o direito de ir e vir dos pacientes, havendo possibilidade de expedição de ordem de prisão em caso do respectivo descumprimento, mostra-se cabível a via do remédio heroico. Precedente do STF e do STJ. [...] 6. Embora o magistrado possa, diante de fatos concretos que possam comprometer o andamento da instrução criminal, decretar a medida prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal no caso dos autos, o ato se revestiu de manifesta ilegalidade, seja por violar o princípio da soberania popular, antecipando os efeitos das investigações judiciais eleitorais, seja porque não se vislumbra, na espécie, justo receio da utilização dos cargos públicos para a prática de infrações penais. [...]” NE: Trecho da fundamentação exposta pela Min. Luciana Lóssio, no julgamento do mérito da impetração do HC, adotado pelo relator: “[...] apesar do afastamento do cargo público não afetar diretamente a liberdade de ir e vir, não há dúvida que fora imposta como medida alternativa à prisão, com base no art. 319, VI, do CPP, e, eventual descumprimento poderá ensejar a decretação da custódia cautelar, restando aberta, portanto, a via do remédio heroico. [...]
(Ac. de 16.5.2017 no RHC nº 51542, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)
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[...] Ação penal. Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. [...] Incompetência da justiça eleitoral. Remessa dos autos à Justiça Comum Federal. [...] 2. A prévia qualificação jurídica dos fatos constitui providência inerente à garantia do juiz natural e, por conseguinte, permeia a análise, desde a fase apuratória, da conduta objeto da ação penal para subsidiar a definição da justiça competente em razão da matéria – comum ou especializada, estadual ou federal, razão pela qual é cabível o exame da questão em sede de habeas corpus. 3. O preenchimento do aspecto material, atinente à ofensa aos postulados próprios da seara eleitoral, é elemento necessário para a fixação da competência especializada. [...] 6. A modificação da competência não implica automática invalidação dos atos até aqui praticados na ação penal, os quais poderão ser ratificados pelo juízo competente, a teor do que preconiza o art. 567 do Código de Processo Penal, bem como na linha do que têm decidido os tribunais pátrios. Precedentes do STF. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para distribuição ao juízo competente, prejudicado o pedido de liminar.
(Ac. de 1º.7.2020 no RHC nº 060024442, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto)
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[...] Falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Inserção de assinaturas falsas em lista de apoiamento para a obtenção de certidão em cartório eleitoral, com finalidade de posterior registro de partido político. Conduta formalmente típica. Ordem denegada. 1. A conduta de fazer constar assinaturas falsas em lista de apoiamento apresentada a cartório eleitoral preenche formalmente o elemento objetivo do tipo penal da falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). 2. Dado que a inserção das declarações falsas teria por objetivo, segundo a denúncia, a expedição de certidão do cartório eleitoral, para posterior obtenção de registro de partido político, há, em princípio, especificação dos ‘fins eleitorais’ da conduta. Indicação, em tese, do elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal [...]
(Ac. de 10.2.2015 no HC nº 799457, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura)
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[...] Art. 347 do Código Eleitoral. Crime de desobediência eleitoral. [...] 1. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese, crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular. [...] 3. O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de retirada da internet do vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade. 4. Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente, nominalmente, como destinatário. 5. A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à luz do direito penal. [...]
(Ac. de 21.3.2013 no HC nº 121148, rel. Min. Nancy Andrighi)