Convenções partidárias
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 9.504/1997. “CANDIDATURA NATA” DE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. INDICAÇÃO INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (AUTONOMIA PARTIDÁRIA). MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Conquanto tenham sido feitas modificações no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional n. 97/2017, manteve-se a plena eficácia da essência do parâmetro constitucional invocado (autonomia partidária). 2. A “candidatura nata”, prevista no art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, é incompatível com a Constituição Federal, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos quanto por atingir o âmago da autonomia partidária. 3. A criação desse instituto ocorreu nos anos 1970 e teve o nítido propósito de proteger os titulares de mandatos parlamentares contra rivalidades internas em seus partidos, fomentadas por agentes externos, porquanto, à época, as agremiações estavam sujeitas a fortes e súbitas intervenções estatais. Em contexto de ampla liberdade de funcionamento dos partidos, como o instaurado a partir da Constituição de 1988, esse mecanismo deixou de ser compatível com a autonomia interna dos partidos. 4. A imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido representa privilégio injustificado, que contribui tão só para a perpetuação de ocupantes de cargos eletivos, em detrimento de outros pré-candidatos, sem qualquer justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático e sem que haja meios para que o partido possa fazer imperar os objetivos fundamentais inscritos em seu estatuto. 5. A ação foi julgada procedente para declarar-se a inconstitucionalidade material do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.504/1997. 6. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade devem incidir apenas a partir de 24 de abril de 2002 (quando suspensa a eficácia do dispositivo impugnado pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar deferida nestes autos), preservados todos os atos anteriores a essa data, praticados com suporte no dispositivo declarado inconstitucional.
(STF. ADI 2530, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021)
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ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DRAP. COLIGAÇÃO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCONGRUÊNCIAS EM ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. POTENCIAL COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CE. NULIDADE DA CONVENÇÃO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. EXTRAPOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NO DECISUM AGRAVADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Na espécie, o Tribunal local, ao reconhecer a nulidade de convenção de partido coligado, indeferiu o registro do DRAP da coligação ora agravante, bem como determinou a extração de cópias e a remessa dos autos ao órgão ministerial, com vistas a apurar eventual cometimento de crimes eleitorais.
2. A decisão agravada assentou que (a) modificar a conclusão do Tribunal a quo de realização virtual da convenção partidária esbarraria no óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE; (b) uma vez verificada, pelo TRE/RJ, a ocorrência de vício insanável em convenção partidária, com contornos, inclusive, criminais, não há falar na aplicação do art. 219 do CE; (c) a moldura fática delineada pelo Tribunal local conduz à conclusão de não ser caso de mera irregularidade, mas, sim, de extrapolação de questão interna corporis, nos termos da jurisprudência do TSE; e (d) o art. 179 do CPC autoriza a intervenção do órgão ministerial na condição de custos legis, requerendo, assim, medidas processuais tidas por pertinentes ao deslinde do feito.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600145-60.2020.6.19.0198 - Itatiaia/RJ, Relator:: Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 10.6.2021, publicação no DJE-TSE n° 142 de 3.8.2021)
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ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PRESIDENTE DE PARTIDO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE A VALIDADE DOS ATOS CONVENCIONAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. PRIMEIRO PRECEDENTE REFERENTE ÀS ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)
(Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 0600285-74.2020.6.19.0043, Varre-Sai/RJ, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 11.03.2021 e publicação no DJE/TSE n° 53 em 24/03/2021, págs. 63 a 68.)
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ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. DRAP. COLIGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. INVALIDAÇÃO. INTERVENÇÃO. ÓRGÃO ESTADUAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. PARTIDO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO. DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1. Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral seja competente para julgar questões interna corporis dos partidos que tenham reflexo no pleito eleitoral. Precedentes.
2. Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão Estadual do partido no âmbito municipal, há de prevalecer a convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD.
3. Cabe ao Órgão Nacional do partido anular as deliberações e atos decorrentes de convenção na qual tenha o órgão de nível inferior contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante prescreve o parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97.
4. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 96-20.2012.6.24.0098, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 28.2.2013, publicado no DJE 059 em 1.4.2013, pág. 40)
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PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONVENÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO: DISCUSSÃO EM TORNO DE DESAVENÇAS SURGIDAS NA CONVENÇÃO.
1. Estabeleceu-se como precedente desta Corte o entendimento de que só é competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar os feitos relativos a questões eleitorais após iniciado o procedimento eleitoral.
2. Desavenças de pré-candidaturas, no âmbito da convenção partidária, são da competência da Justiça Comum.
3. Conflito conhecido para declarar-se competente o juiz estadual suscitante." (destaquei)
(CC 30176/MA, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 4.2.2002)
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Ata. Convenção partidária. Falsificação de assinaturas. Irregularidade interna corporis. Não configuração. Coligação adversa. Legitimidade ativa ad causam. Indeferimento do pedido. Manutenção. Desprovimento.
A irregularidade constatada na ata partidária extrapola o âmbito das questões interna corporis quando fica comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação de assinaturas dos convencionais que supostamente participaram do evento, circunstância que atinge a própria higidez do processo eleitoral.
O entendimento do TSE é o de que, provada a falsidade da ata e sendo esta essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere.
A despeito da autonomia partidária assegurada constitucionalmente aos partidos políticos (art. 17, § 1º, da CF), as agremiações não estão imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso zelar quando proceder ao registro de candidaturas.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 13154-10/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30/9/2010, Informativo nº 30/2010)