Condições de elegibilidade
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
(...)
Vale ressaltar, nos termos do entendimento jurisprudencial sumulado deste Tribunal Superior, que não cabe, em registro de candidatura, analisar o acerto ou o desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor, nos termos do verbete sumular 52 do TSE.
(...)
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600296-55.2020.6.05.0185, Relator: Ministro Sérgio Banhos, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 235, págs. 36/40)
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ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REFORMA ACÓRDÃO REGIONAL. REINTEGRAÇÃO DO CANDIDATO NA DISPUTA DO PLEITO. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL (DRAP). TRÂNSITO EM JULGADO PRESCINDÍVEL. DESPROVIMENTO.
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3. Em que pese o § 5º do art. 35 da Res.-TSE nº 23.455/2015 dispor que os processos individuais dos candidatos são vinculados ao principal e o art. 48 desse mesmo instrumento normativo estabelecer que o indeferimento do DRAP é suficiente para a rejeição dos pedidos de registro a ele vinculados, a ressalva constante da parte final desse último dispositivo admite adversamente que, enquanto não transitada em julgado a decisão de indeferimento do DRAP, o cartório e o juiz eleitoral devem proceder à análise dos requisitos individuais dos candidatos.
4. Desse modo, não prospera o argumento de que a decisão proferida no processo principal (DRAP nº 118-09) é precária em função de não estar acobertada pelo manto da coisa julgada. Esse fato não desautoriza o retorno dos autos à origem para a aferição das condições de elegibilidade de candidato.
5. Agravo regimental interposto pela Coligação Alto do Rodrigues Seguindo em Frente e pelo Partido Humanista Social de Alto do Rodrigues não conhecido.
6. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral Nº 124-16. 2016.6.20.0047, Alto do Rodrigues/RN, Relator Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 14/06/2018, julgamento em 14/06/2018 e publicação no DJE 153 em 02/08/2018, págs. 238/239)
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Ementa:
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. PAGAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. CONDIÇÃO DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a parte fina do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 somente se aplica as causas de inelegibilidade, e não ás condições de elegibilidade. Ressalva do entendimento do relator.
2. O pagamento da multa eleitoral posteriormente a formalização do pedido de registro de candidatura não afasta o óbice relativo á ausência de quitação eleitoral.
3. Recurso Especial Desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral 172-96.2012.6.26.0289, Barbosa/SP, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 1.7.2013 publicado no DJE 147 em 5.8.2013, págs. 391)
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AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DOMICÍLIO ELEITORAL. NULIDADE RELATIVA A OUTRO PROCESSO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades devem ser aferidas ao tempo do pedido de registro de candidatura. Precedentes.
II - A análise de suposta nulidade do domicílio eleitoral não pode ser questionada em processo de registro de candidatura, se no momento do pedido do registro o domicílio foi considerado regular. Eventual nulidade deve ser aferida em processo específico. Precedente.
III - Agravos regimentais a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.318/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJE em 05.08.2009)
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(...)
A suspensão dos direitos políticos implica na falta de preenchimento de uma das condições de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, e consubstancia condição indeclinável para o exercício do cargo político. Ademais, a decisão da Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Casa que tem firme entendimento no sentido de que a suspensão dos direitos políticos, decorrente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, tem efeitos imediatos e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação.
Neste sentido, menciono os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO. EFEITO AUTOMÁTICO. INELEGIBILIDADE. DIPLOMAÇÃO NEGADA. DESPROVIMENTO.
1. Há de se negar a diplomação ao eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude de seus direitos políticos.
2. A condenação criminal transitada em julgado ocasiona a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos, independentemente da natureza do crime.
3. A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação.
4. Agravo regimental desprovido" (REspe 35.803/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro). "ELEIÇÕES 2008. 1. Agravo regimental no recurso especial. Agravo regimental. Registro de candidatura. Vereador. Sentença criminal com trânsito em julgado comprovado. Suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da sentença. Ausência de uma das condições de elegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal.Auto-aplicabilidade. Precedentes. O art. 15, III, da Constituição Federal não carece de mediação legislativa infraconstitucional. 2. Pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade. Incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não violados. Precedente. Agravo a que se nega provimento. A pena restritiva de direito e a prestação de serviços à comunidade não afastam a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação." (AgRREspe 29.939/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
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(Recurso em mandado de segurança nº 701-PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 02.03.2010, DJE de 08.03.2010)
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CONSULTA. DÉBITO DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE MULTA ELEITORAL. PARCELAMENTO. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO E CUMPRIMENTO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de multas eleitorais possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que requerido e regularmente cumprido até a data da formalização do pedido de registro de candidatura.
2. Consulta respondida afirmativamente.
(Consulta nº 317-43.2010.6.00.0000/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 23.3.2010, DJE de 10.05.2010)
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Quitação eleitoral. Apresentação. Prestação de contas. Campanha eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 442.363, decidiu, por maioria, ser exigida apenas a apresentação das contas de campanha para obtenção de quitação eleitoral, em face do teor do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.
Dessa forma, a desaprovação das contas de campanha eleitoral não acarreta a falta de quitação eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3.691-44/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 6.10.2010, Informativo nº 31/2010)