Ação de impugnação do mandato eletivo - AIME
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. I. PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS CANDIDATOS ELEITOS EM AIME QUE APURA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE TODA A COLIGAÇÃO, COM QUEDA DO DRAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CANDIDATOS NÃO ELEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO NA DESCONSTITUIÇÃO DE ANTIGO PROCURADOR OU NA DECRETAÇÃO DE REVELIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO PARTIDO POLÍTICO EM SEDE DE AIME. ANÁLISE DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO EM AIME. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. II. MÉRITO. COTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. COMPROVADA FRAUDE À LEI ELEITORAL. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO PELO REGIONAL. SÚMULA Nº 24/TSE. CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS DOS VEREADORES ELEITOS. NULIDADE DOS VOTOS DA COLIGAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. SÚMULA Nº 27/TSE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 1-62.2017.6.21.0012, Camaquã/RS, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 30/09/2019 e publicação no DJE/TSE 191 em 02/10/2019, págs. 13/20)
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ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. AIME. PREFEITO E VICE-PREFEITO. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.
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2. O TSE já assentou que atos de abuso do poder político são aptos para fundamentar a AIME desde que configuradores, também do abuso do poder econômico (REspe nº 357-74/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3.9.2014, DJe de 26.9.2014).
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 751-33.2016.6.26.0021, Barretos/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, julgamento em 17/09/2019 e publicação no DJE/TSE 204 em 21/10/2019, págs. 48/49)
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EMENTA Direito Constitucional. Direito Eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da ilicitude dessa prova, sob o fundamento de que há a necessidade de proteção da privacidade e da honra. Gravação ambiental que somente seria legítima se utilizada em defesa do candidato, nunca para o acusar da prática de um ilícito eleitoral. Suportes jurídicos e fáticos diversos que afastariam a aplicação da tese de repercussão geral fixada, para as ações penais, no RE nº 583.937. A temática controvertida é apta a replicar-se em diversos processos, atingindo candidatos em todas as fases das eleições e até mesmo aqueles já eleitos. Implicações para a normalidade institucional, política e administrativa de todas as unidades da Federação. Repercussão geral reconhecida.
(STF. RE 1040515 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017)
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Ementa:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE. INTERPRETAÇÃO ABERTA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. FRAUDES EM TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. CABIMENTO. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a ocorrência de fraude é fundamento autônomo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que não se alegue corrupção ou abuso do poder econômico.
2. O conceito de fraude deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando às questões atinentes ao processo de votação. Nesse sentido, admite-se a alegação de fraude em transferências de eleitores alegadamente aptas a privilegiar candidaturas. Precedente.
3. As alegações de que as transferências eleitorais não foram associadas com o oferecimento de vantagem e de que a situação concreta difere da jurisprudência desta Corte não podem ser acolhidas. Tais argumentos apenas reforçam a necessidade de instrução probatória e o descabimento da extinção prematura do feito.
4. As condições da ação são analisadas conforme a teoria da asserção, ou seja, de acordo com as alegações trazidas pelo autor na petição inicial. Não ocorre reexame do acervo probatório no reconhecimento das condições da ação e recebimento da inicial, pois não existem provas passíveis de serem reexaminadas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 557-49.2016.6.13.0068, Caranaíba/MG, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 08/08/2019 e publicação no DJE/TSE 179 em 16/09/2019, págs. 28/29)
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(...)
9. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, "as consequências do julgamento de procedência da AIME se restringem à perda do mandato eletivo, não sendo possível aplicar a inelegibilidade como sanção no âmbito desta ação eleitoral" (AgR-REspEl 06000388-40/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 5/9/2022).
(...)
(Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 0600001-74.2021.6.26.0063, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, publicação no DJE-TSE n° 44 de 2/12/2022, págs. 26/33)
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Eleições 2016. Agravo. AIME. Prefeito e vice-prefeito. Abuso dos poderes político e econômico. Improcedência na instância ordinária. Fragilidade das provas. Exoneração de servidora municipal por motivo eleitoreiro. Ausência de prejuízo à normalidade e à legitimidade do pleito. Pretensão de reexame de provas. Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Dissídio jurisprudencial. Enunciado nº 29 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo.
(...)
De fato, a ilicitude cometida pelo candidato é grave e possui alto grau de reprovabilidade, entretanto, como bem assentou o TRE/PI, a cassação de diploma por meio desta ação de impugnação pressupõe que seja demonstrado prejuízo ao bem jurídico por ela tutelado.
Ou seja, é preciso que a conduta possa interferir na normalidade e na legitimidade das eleições, de modo a afetar a paridade de armas entre os candidatos e a desequilibrar a disputa eleitoral, o que, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido, não é o caso do feito.
(...)
(Agravo de Instrumento nº 0600033-67.2019.6.18.0000, Paes Landim/PI, Relator: Ministro Og Fernandes, julgamento em 03/12/2019 e publicação no DJE/TSE 235 em 06/12/2019, págs. 61/64)
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EMENTA: ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DEPUTADO ESTADUTAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO LASTREADO NA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA PROPOSITURA DE AÇÕES ELEITORAIS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
Especificamente quanto ao Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), registro, inicialmente, que a jurisprudência iterativa desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "os elementos contidos em inquéritos civis públicos/procedimentos preparatórios eleitorais instaurados pelo MPE podem ser aproveitados para a propositura de ações eleitorais" (AgR-RO n° 800676/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgR-REspe nº 1314-83/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2016; e REspe nº 545-88/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 4/11/2015).
Não obstante tal entendimento, no caso em apreço, o aludido procedimento preparatório eleitoral carece de força probante dos supostos ilícitos eleitorais, porquanto foi juntado aos autos somente quando já concluída a fase de instrução, e a prova oral ali produzida não se submeteu ao contraditório.
Outrossim, as demais provas coligidas aos autos não evidenciam, de forma robusta e hialina, a prática da alegada captação ilícita de sufrágio e tampouco do abuso do poder econômico.
À evidência, não houve produção de prova testemunhal em juízo (porquanto esta sequer foi requerida pela parte Autora) nem se apresentou por outros meios prova capaz de atestar o suposto emprego abusivo de recursos patrimoniais para obter votos de eleitores (i.e. a simulação de despesas de campanha com prestadores de serviço para prática de ilícito eleitoral).
Nessa esteira, na linha da orientação jurisprudencial susodita alhures, realço que é justamente por que a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder consubstanciam ilícitos cujas consequências jurídicas são graves é que a prova de sua ocorrência deve ser forte e inconteste, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, a fragilidade do material fático-probatório dos autos interdita a procedência do pedido vindicado na inicial, tal como assentado pela Corte a quo e manifestado pela Procuradoria-Geral Eleitoral.
(...)
(Recurso Ordinário 3-82.2015.6.23.0000, Boa Vista/RR, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 19/12/2017 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE 025 em 02/02/2018, págs. 39 a 44)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, § 10, DA CF/88. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. “CAIXA DOIS”. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CORRELIGIONÁRIOS. PARTICIPAÇÃO. CARREATA. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
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4. O ato isolado de abastecimento de veículos de correligionários visando à participação em carreata não consubstancia, por si só, abuso de poder econômico. Precedentes.(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 585-10.2016.6.13.0135, Carbonita/MG, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgamento em 05/09/2019 e publicação no DJE/TSE 226 em 25/11/2019, págs. 16/17)