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Prestação de contas de campanha

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINAÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

TSE. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000966- 66.2014.6.00.0000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. DJe de 27.4.2023.

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AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. VALOR ABSOLUTO BAIXO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto em face de acórdão do TRE/TO em que se desaprovaram as contas de candidata ao cargo de vereador de Almas/TO nas Eleições 2020 em detrimento de falhas que totalizaram R$ 335,01, com determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro.
2. Consoante o entendimento desta Corte, o baixo montante das falhas em termos absolutos e a ausência de indícios de má-fé por parte do candidato ou de prejuízo à análise das contas autorizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar o ajuste contábil com ressalvas.
3. Na espécie, as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas - falta de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC, omissão de receita e uso de recurso de origem não identificada - corresponderam a apenas R$ 335,01.
4. Considerando que o valor irregular é módico e, ainda, diante da ausência de indícios de má-fé da recorrente na moldura fática do aresto, impõe-se a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Recurso especial a que se dá provimento para aprovar com ressalvas as contas de campanha da recorrente, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento ao erário.
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600380-57.2020.6.27.0019, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 4/12/2022, publicação no DJE/TSE n° 248 de 7/12/2022, págs. 75/79)

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 25.8.2017.
2. No caso, o TRE/SE julgou desaprovadas contas do agravante por exceder em R$ 1.805,12 o limite de gastos de campanha estipulado pelo TSE em R$ 10.803,91.
3. É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral Nº 169-66. 2016.6.25.0019, Propriá/SE, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgamento em 10/10/2017 e publicação no DJE/TSE 117 em 15/06/2018, pág. 102)

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ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.
(...)
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a arrecadação de recursos e a realização de despesas antes da abertura de conta específica constituem irregularidades de natureza insanável, ensejando a desaprovação da prestação de contas. Reafirmo, portanto, a aplicação da Súmula nº 30/TSE”
(...)
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 0606665-19.2018.6.19.0000, Rio de Janeiro/RJ, Relator: Ministro Sérgio Banhos, julgamento em 18/06/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 129 em 30/06/2020, págs. 66/71)

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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO ACOSTADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. FALHA SANÁVEL. REGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge–se à possibilidade de se afastar o julgamento das contas como não prestadas pela ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, quando o candidato, embora intimado, regularizou sua representação processual apenas por ocasião da interposição do recurso eleitoral, posteriormente à publicação da sentença zonal. 2. Afasta–se, no caso, o julgamento das contas como não prestadas aos seguintes fundamentos: (i) o CPC/2015 ampliou as faculdades de saneamento de eventuais vícios formais mesmo nas instâncias superiores, priorizando o exame de mérito; (ii) a regularização tardia da representação processual, conquanto indesejável, não pode suplantar o exame das contas, inafastável – por ato de disposição voluntária do candidato – a apuração pela Justiça Eleitoral da escorreita destinação dos recursos empregados, sobretudo porque pode haver repasses de natureza pública; (iii) o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas; (iv) o TSE aplica os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na apreciação das irregularidades apuradas em sede de prestação de contas; com mais razão, devem incidir os aludidos princípios no caso em que verificada falha meramente formal, cujo saneamento independe de análise técnica especializada; e (v) este Tribunal, no julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, alterou a Res.–TSE nº 23.607/2019, revogando o § 3º do art. 74 da aludida norma – que impunha o julgamento das contas como não prestadas, na hipótese em que não há representação processual –, prevalecendo a orientação de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas. Conquanto o referido julgamento seja posterior ao regramento aprovado para as Eleições 2020, a evolução do pensamento desta Corte, aliada à circunstância de que o ora recorrente efetivamente regularizou sua representação processual nos autos da prestação de contas, ainda nas instâncias ordinárias, idêntica ratio decidendi deve ser aplicada neste caso. 3. Embora suscitada por ocasião dos embargos de declaração, não há como conhecer da alegada existência de mandato tácito, pois, ainda que se cogitasse a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, mediante reconhecimento de prequestionamento ficto, na espécie: (i) o recorrente deixou de apontar, nas razões do recurso especial, a omissão da Corte de origem no enfrentamento da questão; (ii) para concluir pela efetiva indicação de advogado representante na ficha de qualificação apresentada pelo prestador de contas, seria necessário revolvimento do acervo probatório dos autos por se tratar de premissa fática não explicitada no acórdão regional (Súmula nº 24/TSE). Reconhece–se, de outro lado, prejudicado o exame da tese aventada. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, julgue as contas do candidato, ora recorrente.

(TSE - REspEl: 06003066620206050099 CANÁPOLIS - BA 060030666, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 24/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 112)

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(...)
2. Este Tribunal já assentou que, quando a falta de extratos bancários não inviabilizar a análise das contas por ser possível o rastreamento da movimentação financeira de campanha do candidato por meio dos extratos eletrônicos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), é cabível aprovar o ajuste contábil com ressalvas. Precedentes.
(...)
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral n°0600348-84.2020.6.22.0021, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 25/11/2022 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE de 30/11/2022, págs. 2/6)

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ELEIÇÕES 2018. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS TARDIAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 28/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(...)
Ainda que fosse possível examinar a alegação de que se trata “de uma candidatura que ‘entrou em campanha’ tardiamente, assim não tendo havido despesas antes da abertura da conta bancária (ID nº 16067388 –grifei), consigne-se que o acórdão regional assentou que “a irregularidade encontrada comprometeu sobremaneira a regularidade das contas prestadas, haja vista ter inviabilizado a sua transparência e o seu controle, tanto pelo órgão técnico, como pelos cidadãos. Além disso, impediu a evidenciação do montante gasto na campanha eleitoral, bem como a identificação da sua origem e da sua destinação, pois não foi possível realizar o batimento das informações prestadas pela requerente com a movimentação bancária, já que extremamente tardia (ID nº 16067188 –grifei).
(...)
(Agravo de Instrumento nº 0602165-61.2018.6.17.0000, Recife/PE, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 05/02/2020 e publicação no DJE/TSE 027 em 07/02/2020, págs. 161/164)

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS A TODO O PERÍODO DE CAMPANHA. FALHA INSANÁVEL. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. IRREGULARIDADE GRAVE. HIPÓTESE DE DESAPROVAÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO INAPTOS A AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. O acórdão regional concluiu pela não apresentação das contas eleitorais, pois o candidato não apresentou extratos bancários que contemplassem todo o período de campanha eleitoral, o que afronta a determinação expressa do art. 48, II, da Res.-TSE nº 23.463/2015.
2. A decisão agravada reafirmou a orientação firmada no âmbito desta Corte Superior para o pleito de 2016, segundo a qual a ausência de extratos bancários, por si só, não enseja o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes: AgR-REspe nº 462-94/SE, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 11.9.2018, DJe de 3.10.2018; AgR-REspe nº 362-41/SE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11.9.2018, DJe de 3.10.2018.
3. A falta dos extratos bancários relativos a todo o período de campanha compromete a regularidade das contas e constitui falha de natureza grave, que enseja a desaprovação destas, sendo irrelevante o esclarecimento sobre a ausência de movimento financeiro no período em análise. Precedente: AgR-REspe nº 486-28/SE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19.4.2018, DJe de 13.6.2018.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando constatado vício grave que compromete a confiabilidade das contas. Precedente: AgR-REspe nº 498-60/SE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 4.9.2019, DJe de 5.10.2018.
5. Esta Corte Superior já decidiu que não há falar em incorreta aplicação do § 7º do art. 36 do RITSE quando a decisão agravada se fundamenta na jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual a apresentação parcial de documentos não enseja o julgamento das contas como não prestadas, mas, sim, a sua desaprovação, inclusive no que se refere à ausência de extratos bancários, como ocorreu na espécie. Precedente: AgR-REspe nº 462-94/SE, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 11.9.2018, DJe de 3.10.2018.
6. É cediço que a configuração do dissídio jurisprudencial demanda a realização de efetivo cotejo analítico capaz de demonstrar claramente a similitude fática dos casos em confronto, mister do qual não se desincumbiu o agravante.
7. Estando alicerçada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá-la, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Negado provimento ao agravo interno.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 402-24.2016.6.25.0032, Brejo Grande/SE, Relator: Ministro Og Fernandes, julgamento em 05/11/2019 e publicação no DJE/TSE 244 em 19/12/2019, pág. 54)

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RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE GRAVE. CASO DE DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Falta de abertura de conta bancária e consequente ausência dos extratos são motivos suficientes para desaprovar contas e não regra, de per si, para alicerçar julgamento como não prestadas. Precedentes.
2. Não incidem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que se aprove o ajuste, ainda que com ressalvas, quando a falha afigura-se grave, como no caso.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento para considerar prestadas as contas, entretanto desaprová-las, devendo ser suspenso por dois meses o repasse de cotas do Fundo Partidário.
(Recurso Especial Eleitoral Nº 362-41.2016.6.25.0000 Aracaju-SE, Julgamento em 01/08/2018, Relator: Ministro Jorge Mussi, publicação no DJE/TSE nº 154, data 03/08/2018, fls. 202/205)

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Trata-se de recurso especial interposto por Auberon Pereira da Silva em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) que negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença em que foram julgadas não prestadas suas contas de campanha para o cargo de vereador nas eleições de 2016.
(...)
No mérito, a Corte Regional, ao julgar as contas não prestadas, registrou que o recorrente, intimado para proceder à complementação das informações e dos documentos, deixou de se manifestar no prazo legal.
Esse posicionamento, contudo, destoa do que foi decidido por esta Corte Superior no julgamento do AgR-REspe nº 725-04/PR, de relatoria da e. Ministra Luciana Lóssio, julgado em 24.2.2015, quando se fixou a tese de que, apresentados minimamente documentos na prestação de contas, estas devem ser desaprovadas, e não julgadas não prestadas.
(...)
Este Tribunal também já confirmou ser o caso de desaprovação das contas quando ausentes recibo eleitoral e extratos bancários, como no caso vertente. (Precedentes: AgR-REspe nº 6469-52/RN, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 9.10.2012; AgRAI n° 496-32/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 13.10.2014).
(...)
Ademais, oportuno ressaltar as consequências gravíssimas da não prestação das contas de campanha, porquanto o candidato ficará sem quitação eleitoral no curso do mandato para o qual concorreu.

Nessa linha, "a não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu" (REspe nº 2512-75/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º.7.2013).
Por fim, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido "não ser possível dar interpretação ampliativa a dispositivo que restringe direito" (AgR-AI nº 148-22/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 18.9.2012).
(Recurso Especial Eleitoral Nº 524-37.2016.6.25.0032 Ilha Das Flores-SE, Relator Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 09/04/2017 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE 073 em 12/04/2018, págs. 29 a 32)

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ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA GRAVE E INSANÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30 DO TSE E 83 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
[...]
(Recurso Especial Eleitoral 515-78.2016.6.25.0031, Itaporanga D'Ajuda/SE, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 17/08/2017 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 162, em 22/08/2017, págs. 18/20)

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(...)
Dessa forma, a abertura de conta bancária e a apresentação dos respectivos extratos são exigências que, em regra, não podem ser relativizadas, porquanto estão ligadas ao efetivo exame do fluxo real de recursos em uma campanha.
A eventual superação desses imperativos demandaria fundamentação qualificada do órgão julgador, com apontamento de quais elementos de prova suplantariam a falta da documentação, o que não ocorreu na espécie.
Por essas razões, nos termos do art. 36, §7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de reformar o acórdão recorrido e, mantidos os seus demais comandos, assentar a desaprovação das contas do Diretório do Partido Progressista no Município de Cabixi/RO, alusivas às Eleições Gerais de 2018.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 0600092-44.2019.6.22.0000, Cabixi/RO, Relator: Ministro Sérgio Banhos e publicação no DJE/TSE 224 em 21/11/2019, págs. 23/26)

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ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NAS CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NA PRESTAÇÃO FINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀCONFIABILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS PROSPECTIVOS A PARTIR DAS ELEIÇÕES 2020. SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24 DO TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30 DO TSE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, as omissões de despesas nas prestações de contas parciais não necessariamente conduzirão à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas.
2. A modificação da conclusão firmada na Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, no sentido de que as falhas detectadas nas prestações de contas parciais, saneadas na prestação de contas final, não comprometeram a confiabilidade das contas, encontra óbice na Súmula nº 24/TSE.
3. Quando do julgamento do AgR-AI nº 0601333-33/SC, esta Corte Superior assentou que as omissões de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros (art. 28, §4º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97), em razão do prejuízo ao dever de transparência devido aos eleitores e, diante do prejuízo irreparável à formação de sua vontade eleitoral, acarretam irregularidade revestida de gravidade suficiente para autorizar a desaprovação das contas de campanha, desde que não seja apresentada justificativa razoável para a omissão. Na oportunidade, firmou-se que a novel compreensão aplica-se às eleições de 2020, observando-se a cautela que exige o instituto do overruling e, em atenção à segurança jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0600979-57.2018.6.15.0000, João Pessoa/PB, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 04/06/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 116 em 15/06/2020, págs. 37/42)

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(...)
De acordo com o art. 21, § 1º, da Res.-TSE 23.607, "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal".
Sabe-se que a exigência de que o valor das doações transite entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação tem por objetivo impedir a utilização indevida de recursos provenientes de fontes vedadas.
E, no caso, restou claro que a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas consistiu em "doação no valor de R$ 3.360,00, realizada por meio de depósito bancário" (ID 139752738, p. 5).
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que "a realização de depósito identificado é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário" (REspe 639-81, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 28.8.2019)
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 0600317-89.2020.6.25.0018, Relator: Ministro Sérgio Banhos, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 202 de 4/11/2021, 109/115)

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“(...)
Quanto à segunda irregularidade doação em espécie acima do limite permitido , esta Corte Superior entende que "a determinação de que as doações acima de R$ 1.064,10 sejam feitas mediante transferência eletrônica, nos termos do art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463/2015, não é meramente formal e o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas" (AgR-REspe nº 504-60/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.5.2019 grifei).
Isso porque o disposto na regra citada é norma de caráter objetivo, e, para o seu descumprimento, basta que a doação além do limite estipulado se dê de forma contrária àquela discriminada no instrumento normativo, independentemente do montante da doação. (...)”
(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 781-35.2016.6.13.0149, Joaíma/MG, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 10/03/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 119, em 18/06/2020, págs. 36/41)

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Ementa: Direito eleitoral. Recurso especial eleitoral. Eleições 2016. Prestação de contas. Ausência de extratos bancários e de comprovante de recolhimento de sobras de campanha. Desaprovação.
1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão que julgou não prestadas as contas de campanha para o cargo de vereador, referentes ao pleito de 2016, em razão da ausência de extratos bancários abrangendo todo o período de campanha e de comprovante de recolhimento de sobras de campanha ao diretório partidário.
2. As contas são julgadas como não prestadas apenas nos casos em que a ausência de documentos inviabilizar, de forma absoluta, o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. A ausência de apresentação de extratos bancários abrangendo todo o período de campanha e de comprovante de recolhimento de sobras de campanha enseja a desaprovação das contas, e não o seu julgamento como não prestadas. Precedentes.
4. Recurso especial eleitoral provido.
(Recurso Especial Eleitoral Nº 433-44.2016.6.25.0032, Ilha das Flores-SE 32ª Zona Eleitoral (Pacatuba), julgamento em 28/06/2018, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, publicação no DJE/TSE nº 154, data 03/08/2018, fls. 83/84)

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EMENTA: DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. DESAPROVAÇÃO.
1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão que julgou não prestadas as contas de campanha para o cargo de deputado distrital, referentes ao pleito de 2014, em razão da ausência de recibos eleitorais.
2. As contas são julgadas como não prestadas apenas nos casos em que a ausência de documentos inviabilizar, de forma absoluta, o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Precedentes.
3. A ausência dos recibos eleitorais enseja a desaprovação das contas, e não o seu julgamento como não prestadas. Precedentes.
(Recurso Especial Eleitoral Nº 2333-33.2014.6.07.0000 Brasília-DF, julgamento em 18/05/2018, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, publicação no DJE/TSE nº 124, data 26/06/2018, fls. 6/8)

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Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet.
1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral.
2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais.
3. O art. 22-A, §3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, §4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que “desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade” de financiamento coletivo.
4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII).
5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, §4º, IV, h, da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet.
6. Consulta respondida nos seguintes termos: “A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha (crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.
[Consulta (11551) nº 0600233-12.2018.6.00.00000, Brasília – Distrito Federal, Relator: Ministro Luís Roberto Barrosa, julgamento em 08/05/2018 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE 097 em 17/05/2018).

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(...)
O entendimento do TRE/SP está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que, a partir do julgamento do AgR-REspe 773-55, se firmou no sentido de que os serviços jurídicos e de contabilidade atinentes a processo jurisdicional não podem ser considerados gastos eleitorais. Nesse sentido também é o teor do art. 37, § 3º, da Res.- TSE 23.553, que dispõe: “Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual”.
(...)
(Agravo de Instrumento nº 149-74.2016.6.26.0269, São Caetano do Sul/SP, Relator: Ministro Sérgio Silveira Banhos, julgamento em 21/02/2020 e publicação no DJE/TSE 040 em 28/02/2020, págs. 13/19)

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(...)
O entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que “é firme em que a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas” (REspe 336-77, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 8.4.2015).
Além disso, quanto à alegação do agravante de que devem ser aplicados à espécie os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser “afastada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral” (AgR-REspe 59-70, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 23.8.2018).
Ainda no que tange à omissão de despesas: “Tal irregularidade inviabiliza a verificação da representatividade da quantia tida como irregular no contexto total das contas e, consequentemente, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AgR-REspe 2116-11, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 19.9.2017).
Na mesma linha: “É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, em se tratando de receita/despesa omitida, inexiste parâmetro quanto ao valor relativo aos serviços prestados e não declarados. Assim, não há como avaliar se se trata, ou não, de quantia com pouca representatividade diante do contexto total das contas” (REspe 336-77, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 8.4.2015).
(...)
(Agravo de Instrumento nº 0601045-37.2018.6.15.0000, João Pessoa/PB, Relator: Ministro Sérgio Banhos e publicação no DJE/TSE 221 em 18/11/2019, págs. 112/115)

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Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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