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Propaganda na internet

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO




Proibição da utilização do impulsionamento eletrônico para propaganda negativa

Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes.

(Rec-Rp 0601303-25, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 19.12.2022)



Propaganda rede social - fornecimento endereço à Justiça Eleitoral

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57-B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.-TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Recurso especial interposto por coligação e candidato não eleito ao cargo de governador do Estado do Piauí em 2022 contra acórdão do TRE/PI em que, de forma unânime, manteve-se decisum monocrático pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de cinco redes sociais em que veicularam propaganda no período de campanha.

2. Consoante o art. 28, IV, da Res.-TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1º que "os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5º, "a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57-B, § 5º)".

3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019. Precedentes.

4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o recorrente utilizou seus perfis no WhatsApp, Twitter, TikTok, YouTube e Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019.

5. Considerando que a multa foi fixada em observância aos parâmetros legais e que a irregularidade envolveu cinco plataformas, mostra-se adequado o valor estabelecido pela Corte de origem, de R$ 20.000,00.

6. Recurso especial a que se nega seguimento.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0601461-79.2022.6.18.0000 - TERESINA - PIAUÍ Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJe 28.4.2023.

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Propaganda rede social - fornecimento endereço à Justiça Eleitoral

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. VICE-GOVERNADORA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57-B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.-TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

A exigência de que os endereços eletrônicos empregados na propaganda na internet por partidos, coligações e candidatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de possibilitar um controle mais eficaz sobre eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. Vale dizer, é um mecanismo que busca conferir uma responsabilização mais efetiva em caso de ilicitudes na propaganda na internet, seja na esfera eleitoral, penal ou, mesmo, cível. A lei permite que endereços eletrônicos já utilizados ainda antes do início da propaganda eleitoral podem ser mantidos durante a campanha eleitoral. Aludida exigência de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral não é oponível também às pessoas naturais, dada a inviabilidade de execução e também para evitar um óbice à livre manifestação do pensamento.

(...)

No caso, a partir do exame da moldura fática do aresto a quo, não restam dúvidas de que a candidata agravante utilizou seu perfil na plataforma Facebook para divulgar propaganda eleitoral sem comunicar o respectivo endereço eletrônico à esta Justiça previamente. Configurada, assim, a ofensa aos arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019. Nesse sentido, as alegações de que inexistiu impulsionamento, o conteúdo da propaganda era lícito e não houve mudança de URL que impedisse a fiscalização posterior pela Justiça Eleitoral não socorrem as agravantes, já que o cerne da controvérsia não reside em nenhum desses pontos, pois a configuração do ilícito se dá de modo objetivo.

(...)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0601489-47.2022.6.18.0000 - TERESINA - PIAUÍ Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJe de 27.4.2023.

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Grave ofensa ao processo eleitoral - indisponibilidade de perfis

Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Determinação de indisponibilidade de perfis mantidos em plataforma social em caso de grave ofensa ao processo eleitoral. Não caracterização de censura prévia ou proibição de circulação de informações. 4. “A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia” (ADI 7.261 MC). Inexistência de desrespeito à ADPF 130. 5. Impossibilidade de utilização da reclamação com caráter preventivo. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF. Rcl 56907 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072  DIVULG 04-04-2023  PUBLIC 10-04-2023)

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Censura / desinformação

A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet , caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor.

[STF. ADI 7.261 MC-REF, rel. min. Edson Fachin, j. 26-10-2022, P, DJE de 23-11-2022.]

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Impulsionamento - vedação propaganda negativa

(...)

Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes.

(...)

(Rec-Rp 0601303-25, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS em 19.12.2022)

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Autopromoção, por si, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DA MANIFESTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. LICITUDE DA CONDUTA. ART. 36-A, V, § 2º DA LEI N. 9.504/97. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1. Em representação por propaganda eleitoral antecipada, a reprodução, na moldura do acórdão regional, do teor de postagem em rede social viabiliza a revaloração fática na instância especial, à luz do padrão normativo vigente.
2. É lícito ao cidadão explicitar, em rede social, as qualidades pessoais que o qualificam para o exercício de cargo eletivo futuro, podendo enfatizar a sua prévia experiência na política, pontuar compromissos a serem assumidos e rogar apoio político. Previsão expressa, por opção legislativa, no art. 36-A, V, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
3. Agravo interno e agravo em recurso especial providos para, desde logo, julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, afastando-se a sanção.
(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600049-83.2020.6.25.0002, Barra dos Coqueiros/SE, Relator originário: Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão: Ministro Carlos Horbach, julgamento em 7/10/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 205 de 8/11/2021, págs. 1/13)

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Posicionamento pessoal não é propaganda eleitoral negativa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIVULGAÇÃO DE POSICIONAMENTO PESSOAL SOBRE QUESTÃO POLÍTICA. ART. 36-A, V, DA LEI Nº 9.504 /1997. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600121-77.2020.6.05.0115 (Pje), Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 23/8/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 194 de 21/10/2021, págs. 19/23)

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Vedação ao impulsionamento de conteúdo negativo

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 29, § 3º, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. ARESTO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 57- C DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral n° 0600610-98.2020.6.26.0384, Relator: Ministro Luiz Edson Fachin, julgamento em 18/10/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 194 de 21/10/2021, págs. 164/171)

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Proibição de lives eleitorais com artistas
(...) Aliás, esta CORTE SUPERIOR vedou, já para as eleições de 2020, "a realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados como 'lives eleitorais'" (Cta 060124323, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 23/9/2020), oportunidade em que destaquei que o uso da tecnologia não altera o conteúdo vedado pela norma eleitoral.
(...)

(Recurso Especial Eleitoral (11549) nº 0600044-11.2020.6.10.0089 (Pje) - São Luís - Maranhão, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 8.7.2021, publicação no DJE-TSE n° 142 de 3.8.2021, págs. 613/616)

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Endereço eletrônico de rede social - obrigatoriedade comunicação no RRC

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57-B DA LEI Nº 9.504/97. ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REDE SOCIAL. COMUNICAÇÃO. RRC. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral (12626) nº 0601045-24.2020.6.16.0199 (PJE) - São José Dos Pinhais/PR, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 30.4.2021 e publicação no DJE/TSE n° 79 em 4.5.2021, págs. 20 a 25)

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.Perda do interesse de agir - internet - após eleições

(...)
Inicialmente, observa-se que, encerrado o período eleitoral, esvai-se a necessidade de resguardar o equilíbrio e a higidez da competição política, pelo que a remoção de conteúdo publicitário da internet, com esse fim, deixa de produzir efeitos, face à perda superveniente deste objeto específico no âmbito das representações.
Se, porventura, das publicações impugnadas remanesçam ofensas que maculem a imagem de certo candidato, a possível ilicitude perde o viés eleitoral, passando ao âmbito de atenção da Justiça Comum, nos termos do que preconiza o art. 33, §6º, da Resolução-TSE nº 23.551/2017: “findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”.
(...)
(STF. Representação n° 0601854-44.2018.6.00.0000, Brasília/DF, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 03/04/2020 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 068 em 07/04/2020, págs. 13/19)

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Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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