Menu de acessibilidade. Ao pressionar a tecla tab você navegará pelos atalhos que permitem acessar áreas do site. Acessar conteúdo principal; Acessar formulário de pesquisa. Acessar mapa do site.

Propaganda extemporânea

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



Não configura propaganda antecipada manifestação de pessoa natural em grupo de whatsapp

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. WHATSAPP. GRUPO RESTRITO DE PESSOAS. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

[...]

Analisando a postagem em comento, sem maiores dificuldades, constata-se que mencionado áudio foi divulgado por pessoa natural, não candidato, em grupo restrito de WhatsApp, ou seja, não acessível ao público em geral.

[...]

Também não há como afastar o caráter restrito do grupo de WhatsApp, ainda que contendo 256 participantes, tendo em vista não ter sido trazido ao feito qualquer comprovação de viralização ou pelo menos compartilhamento de referido áudio em outros grupos, não se podendo presumir tal fato no objetivo de punir os Representados. (ID nº 157761403) Diante desse contexto, não há como promover reparos no acórdão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "considerada a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado democrático brasileiro, não caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea porquanto o pedido de votos realizado pela recorrente em ambiente restrito do aplicativo WhatsApp não objetivou o público em geral, a acaso macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão" (REspe nº 133-51/SE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15.8.2019).

(TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600181-18.2020.6.06.0052 (PJe) - ACARAPE - CEARÁ RELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACH, DJe de 27/4/2023)

P230100141



Desinformação - configura propaganda antecipada porque vedada na campanha

“[...] Propaganda antecipada irregular. Alegada difusão de fatos sabidamente inverídicos e gravemente descontextualizados sobre os processos de votação e apuração de votos para embaixadores credenciados no brasil. Art. 9º–A da Resolução 23.610/2019. [...] Prática, na fase da pré–campanha, de comportamentos proscritos durante a campanha (art. 3º–A da Resolução 23.610). Representação julgada procedente, com a imposição de multa e ordem de remoção de conteúdos. [...] 5. A legitimidade e normalidade do pleito (art. 14, § 9º da CRB), em seu viés antecedente de aceitabilidade das regras do jogo e a confiança nos resultados proclamados, qualifica–se como bem jurídico constitucional autônomo a ser tutelado pela Justiça Eleitoral, independentemente da situação particular dos candidatos em disputa (RO 0603975–98, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 6. O art. 9–A da Resolução 23.610/2019 deslocou também para o microssistema de tutela da propaganda eleitoral a proteção autônoma da normalidade e legitimidade da disputa, em seu viés antecedente de aceitabilidade das regras do jogo e a confiança nos resultados proclamados, como valor a ser defendido, de forma independente e descolada de outros bens jurídicos protegidos em tema de propaganda.7. Comportamentos que tenham alguma conotação eleitoral e que sejam proibidos durante o período oficial de campanha são igualmente proibidos na fase antecedente da pré–campanha, ainda que não envolvam pedido explícito de voto ou não voto, podendo configurar propaganda eleitoral antecipada irregular, nos termos do art. 3º– A da Resolução 23.610/2019. Precedentes. [...] 10. Numa democracia, não há de ter limites o direito fundamental à dúvida, à curiosidade e à desconfiança. Cada cidadão é livre para crer ou descrer no que bem entender, para duvidar. E essa ampla liberdade de pensamentos não pressupõe ou demanda elementos racionais que os justifiquem ou legitimem e não precisa fundar–se em discursos intersubjetivamente válidos. 11. A deslegitimação do sistema, a partir da construção de fatos falsos, forjados para conferirem estímulos artificiais de endosso a opiniões pessoais, é comportamento que já não se insere no legítimo direito à opinião, dúvida, crítica e expressão, descambando para a manipulação desinformativa, via deturpação fática, em grave comprometimento da liberdade de "informação", e com aptidão para corroer a própria legitimidade da disputa em si. [...]”

(Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060055068, rel, Min, Maria Claudia Bucchianeri)

P230100142 



“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Ausência de pedido explícito de votos [...] a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Precedentes. 3. No caso, não há elementos suficientes para a configuração da propaganda eleitoral antecipada. Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que não houve o pedido explícito de votos, mas apenas a divulgação de possível candidatura, com exaltação das qualidades pessoais do segundo agravado [...]”.

(Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 43195, rel. Min. Luís Roberto Barroso)

P230100143



ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DA MANIFESTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. LICITUDE DA CONDUTA. ART. 36-A, V, § 2º DA LEI N. 9.504/97. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1. Em representação por propaganda eleitoral antecipada, a reprodução, na moldura do acórdão regional, do teor de postagem em rede social viabiliza a revaloração fática na instância especial, à luz do padrão normativo vigente.
2. É lícito ao cidadão explicitar, em rede social, as qualidades pessoais que o qualificam para o exercício de cargo eletivo futuro, podendo enfatizar a sua prévia experiência na política, pontuar compromissos a serem assumidos e rogar apoio político. Previsão expressa, por opção legislativa, no art. 36-A, V, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
3. Agravo interno e agravo em recurso especial providos para, desde logo, julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, afastando-se a sanção.
(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600049- 83.2020.6.25.0002, Barra dos Coqueiros/SE, Relator originário: Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão: Ministro Carlos Horbach, julgamento em 7/10/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 205 de 8/11/2021, págs. 1/13)

P230100144



RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504/97. POSTAGEM. REDE SOCIAL. PRÉ-CANDIDATO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PALAVRAS MÁGICAS. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(...)
2. A teor da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97), é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". Precedentes.
3. Na espécie, o próprio pré-candidato, ora recorrente, divulgou em sua rede social Instagram, em 5 /9/2020, vídeo contendo frases como: "Conte comigo Edvaldo: [...] Juntos vamos vencer, pode contar comigo, porque nessa caminhada quero contar com você", que foram reiteradamente repetidas, o que configura o ilícito em tela.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral (11549) nº 0600078-58.2020.6.25.0027 (PJE), Aracaju/SE, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 5.5.2021 e publicação no DJE/TSE n° 91 em 20.5.2021, págs. 13 a 16)

P230100145



ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E IRREGULAR POR MEIO DE OUTDOOR. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. OFENSA AO ART. 39, § 8°, DA LEI Nº 9.504/97 NÃO VERIFICADA ANTE A AUSÊNCIA DA CONOTAÇÃO ELEITORAL DA PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, não vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, não comprometer a própria higidez do prélio eleitoral.
2. A minirreforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015 amainou o conceito de propaganda eleitoral extemporânea, de modo que, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97, "não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet".
3. A propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se somente quando há o pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97 (AgR-REspe n° 22-26/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7.3.2017 e REspe n° 51-24/MG, de minha relatoria, PSESS em 18.10.2016).
4. In casu, das premissas fáticas delineadas no decisum regional, não se constatam elementos capazes de configurar a existência de propaganda eleitoral antecipada, notadamente porque não houve pedido explícito de votos no teor da mensagem divulgada no artefato publicitário, mas somente referência à aprovação da gestão do Prefeito por boa parte da população local, informação que está albergada pelas liberdades de expressão e informação, que ostentam uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades.
5. Reconhecida a ausência de conotação eleitoral da mensagem veiculada na publicidade (ex vi do art. 36-A da Lei das Eleições), rechaça-se, por consectário, a apuração da irregularidade do meio utilizado para divulgação, na medida em que a vedação ao uso de outdoor contida no art. 39, § 8°, da Lei nº 9.504/97 pressupõe a existência de propaganda eleitoral.
6. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 9-10.2016.6.08.0053, Serra/ES, Relator: Ministro Luiz Fux, julgamento em 03/10/2017 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE 025 em 02/02/2018, págs. 278)

P230100146



RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A, § 3º, DA LEI 9.504/97. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 45, IV, DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
SÍNTESE DO CASO
(...)
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, em regra, para que se alcance a conclusão de que ficou configurada a propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, é exigível a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, de pedido explícito de não votos. Precedente: AgR-REspe 0600004-50, de minha relatoria, PSESS em 23.11.2020.
3. Na espécie, além de a mensagem impugnada, integralmente transcrita no acórdão regional, não conter pedido explícito de voto, o respectivo conteúdo traduz mera análise do contexto local, com críticas políticas amparadas pelo art. 220 da Constituição da República.
4. A hipótese do § 3º do art. 36-A da Lei 9.504/97 somente é aplicável quando verificados pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§ 2º), o que não é o caso dos autos.
5. O disposto no art. 45, IV, da Lei 9.504/97, que veda o tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação na programação normal e no noticiário das emissoras de rádio e televisão, somente se aplica, conforme dicção legal, quando "encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições". Impossibilidade de extensão dessas proibições legais ao período de pré-campanha, sob o argumento de se tratar de meio proscrito de propaganda eleitoral.
6. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, ainda que as restrições à liberdade de manifestação e de imprensa possam ser justificadas no período eleitoral, elas não podem ignorar o caráter estruturante desses direitos fundamentais, inerentes ao Estado Democrático de Direito.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 0600031-41.2020.6.25.0009 - Itabaiana – Sergipe, Relator: Ministro Sérgio Banho, julgamento em 17.6.2021 e publicação no DJE 142 de 03.08.2021, págs. 588/605)

P230100147



Banner para propaganda intrapartidária sem pedido expresso de voto não configura propaganda eleitoral antecipada

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NÃO CONFIGURADA. AFIXAÇÃO DE BANNER PARA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. ARGUMENTOS DO RECURSO INAPTOS PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na origem, o TRE Baiano entendeu ter havido propaganda eleitoral antecipada na afixação de banner no dia do lançamento da candidatura do ora agravado, por ter ocorrido em local de grande circulação do público e com menção ao nome, ao Partido e ao número pelo qual o pré-candidato pretendia concorrer nas eleições de 2016, ainda que ausente pedido explícito de voto.
2. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015. Precedente: AgR-REspe 12-06/PE, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 16.8.2017.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 155-93. 2016.6.05.0163, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 09/11/2017 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 037, em 22/02/2018, págs. 126/127),

P230100148



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICIDADE. FACEBOOK. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. DESPROVIMENTO.
(...)
2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige o pedido explícito de voto, não possuindo tal aptidão a mera menção a possível candidatura.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 62-88. 2016.6.16.0175, Curitiba/PR, Relator: Ministro Luiz Fux, julgamento em 14/11/2017, publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 14/11/2017, págs. 95/96)

P230100149



(...) Na hipótese dos autos, a mensagem em análise veiculou tão-somente o nome dos representados, o que, em tese, poderia configurar promoção pessoal - cujo excesso, resultante em abuso do poder econômico, é passível de apuração na forma da Lei Complementar nº 64/90 -, mas não propaganda eleitoral, pois ausentes quaisquer outros elementos associados a eventual candidatura, tal como exigido pela jurisprudência do e. TSE.
Assim, a utilização de adesivo em veículos não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea se da mensagem não se percebe qualquer forma de apelo explícito ou implícito ao eleitor, conforme entendimento desta Corte.
Confira-se:
Representação. Adesivos. Distribuição e fixação em veículos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. Mensagem. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Mera promoção pessoal. Dissenso jurisprudencial não caracterizado.
Agravo improvido.
(AgRgAg nº 5.030/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 25.2.2005).

P230100150



DECISÃO MONOCRÁTICA
(...)
Partindo-se dessa premissa fática, irretocável a conclusão do TRE-SP pela inexistência de propaganda irregular, uma vez que a jurisprudência do TSE é no sentido de que não caracteriza ato de propaganda eleitoral a mensagem direcionada aos convencionais por ocasião da escolha dos candidatos pela convenção, mormente quando ausente qualquer elemento na propaganda que revele a intenção de promover qualidades pessoais do pré-candidato.
Nesse sentido:
"Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Mensagem dirigida aos convencionais. Hipótese prevista no § 1° do art. 36 da Lei das Eleições. Precedentes: Acórdãos nos 15.686 e 15.708. Recurso conhecido e provido" (REspe 19.162/SP, Rel. Min. Costa Porto).
(...)
(Citado no Recurso Especial Eleitoral nº 35689-SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 16.12.2009, Síntese de 01.02.2010)

P230100151



ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DA MANIFESTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. LICITUDE DA CONDUTA. ART. 36-A, V, § 2º DA LEI N. 9.504/97. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1. Em representação por propaganda eleitoral antecipada, a reprodução, na moldura do acórdão regional, do teor de postagem em rede social viabiliza a revaloração fática na instância especial, à luz do padrão normativo vigente.
2. É lícito ao cidadão explicitar, em rede social, as qualidades pessoais que o qualificam para o exercício de cargo eletivo futuro, podendo enfatizar a sua prévia experiência na política, pontuar compromissos a serem assumidos e rogar apoio político. Previsão expressa, por opção legislativa, no art. 36-A, V, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
3. Agravo interno e agravo em recurso especial providos para, desde logo, julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, afastando-se a sanção.
(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600049-83.2020.6.25.0002, Barra dos Coqueiros/SE, Relator originário: Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão: Ministro Carlos Horbach, julgamento em 7/10/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 205 de 8/11/2021, págs. 1/13)

P230100152



ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ADESIVOS JUSTAPOSTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. PROPAGANDA NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INAPTOS PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
(...)
4. De acordo com a moderna interpretação jurisprudencial e doutrinária acerca do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, a publicidade que contenha a menção à pré-candidatura, mas sem pedido explícito de votos, ainda que realizada em adesivos justapostos, não configura propaganda eleitoral extemporânea.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 29-11.2016.6.14.0028, Belém/PA, Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgamento em 03/10/2017 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 237, em 07/12/2017, págs. 21/22)

P230100153



Propaganda antecipada. Internet. [...] Livre manifestação do pensamento. Autoria identificada. [...] 2. Internet. Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

(Ac. de 12/08/2010 no R-Rp nº 143.724, Rel. Min. Henrique Neves)

P230100154



Recurso. Representação. Periódico sindical. Reprodução de pesquisa de opinião. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. Art. 24, da Lei nº 9.504/1997. Inaplicabilidade. Negado provimento ao recurso. 1. A notícia veiculada em periódico sindical dirigido a categoria determinada de trabalhadores, que se limita a reproduzir pesquisa de opinião devidamente registrada, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea. 2. A simples reprodução de pesquisa eleitoral, devidamente registrada, não se enquadra nas vedações contidas no art. 24, da Lei nº 9.504/1997.

(Ac. de 19/08/2010 no R-Rp nº 138.613, Rel. Min. Nancy Andrighi)

P230100155




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

Acesso Rápido