Direito de resposta
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
Direito de resposta - definição
O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público.
[STF. ADI 5.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-3-2021, P, DJE de 25-5-2021.]
P230100129
Crítica sarcástica não gera direito de resposta
“[...] Vídeos hospedados no Youtube. Canal humorístico. Críticas e sátiras a candidato. Exercício da Liberdade de expressão. [...] 1. Os vídeos contêm crítica sarcástica às ações do candidato, utilizando-se de encenações exageradas e de imagens caricatas, que revestem a manifestação de comicidade. 2. O debate eleitoral suscitado por meio da arte, do humor ou da sátira deve ser especialmente protegido, de modo a auxiliar a formação de juízos críticos por parte do eleitor. 3. A prevalecer a tese dos recorrentes, os humoristas estariam impossibilitados de utilizar a sátira e o exagero para expor críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático.[...]”
(Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060096930, rel. Min. Carlos Horbach)
P230100130
Charge política, em regra, não gera direito de resposta
“[...] Charge política. Exercício da liberdade de expressão que não enseja o deferimento de direito de resposta. [...] 1. A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas. 2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame, impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático [...]”.
(Ac. de 4.9.2018 no R-Rp nº 060094684, rel. Min, Carlos Horbach)
P230100131
Definição de fato sabidamente inverídico
Para fins de direito de resposta, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, sendo perceptível de plano.
Ac.-TSE, de 2.10.2014, na Rp nº 139448, e de 23.9.2014, na Rp nº 120133
Crítica genérica não enseja direito de resposta
Crítica genérica, inespecífica, despida de alusão clara a determinado governo, candidato, partido ou coligação (...)
Ac.-TSE, de 23.9.2014, na Rp nº 119271
ELEIÇÕES 2016. OFENSA. CARRO DE SOM. DIREITO DE RESPOSTA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA.
(...)
6. Ainda que se trate de meio distinto daqueles elencados no art. 58 da Lei nº 9.504/97, incumbe à Justiça Eleitoral, na hipótese específica de ofensa veiculada por carro de som, assegurar o exercício da referida garantia constitucional, sendo-lhe lícito – e encorajado – que busque na legislação a hipótese normatizada que mais se assemelha à ofensa perpetrada e aquilate, por analogia, o procedimento de reparação do aviltamento da honra do cidadão da República.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 222-74.2016.6.05.0093, Caculé/BA, Relator: Ministro Sérgio Banhos, julgamento em 24/09/2019 e publicação no DJE/TSE 218 em 12/11/2019, págs. 14/15)
P230100132
Propaganda eleitoral. Crítica política. Possibilidade.
Configuração de decadência quanto a pedido de resposta ajuizado sem observância do prazo de 24 horas, a contar da veiculação da propaganda eleitoral gratuita, nos termos do inciso I do § 1º do art. 58 da Lei nº 9.504/97.
A afirmação feita durante propaganda eleitoral gratuita, atribuindo a candidato responsabilidade pelo reajuste de tarifa de energia, consubstancia mera crítica política, não se enquadrando nas hipóteses do art. 58 da Lei nº 9.504/97.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a representação.
(Representação nº 2797-91/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 14.9.2010, Informativo nº 29/2010.
P230100133
Direito de resposta. Atuação política de candidato. Crítica. Possibilidade.
Além da apresentação de ideias e propostas, a exploração de aspectos supostamente negativos da atuação política de determinado candidato também é legítima na propaganda eleitoral gratuita, inclusive porque a crítica é salutar à democracia e é necessária para formação do convencimento do eleitor.
Ainda que questione a aptidão de candidato para o exercício do cargo postulado, a propaganda eleitoral que não resvala para a ofensa nem divulga afirmação sabidamente inverídica configura mera crítica política e não revela, portanto, os requisitos para a concessão de direito de resposta.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
(Recurso na Representação nº 2977-10/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 29/9/2010, Informativo nº 30/2010)
P230100134
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 45, III, DA LEI 9.504/97. PROGRAMAÇÃO NORMAL. RÁDIO. CRÍTICA JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. IMPRENSA. ART. 220 DA CF/88. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 14/7/2017.
2. O art. 45, III, da Lei 9.504/97 deve ser interpretado à luz da liberdade de manifestação conferida à imprensa, nos termos do art. 220 da CF/88, de modo que descabe à Justiça Eleitoral sancionar emissora de rádio ou televisão por matéria que contenha mera crítica de natureza política.
3. Com efeito, o c. Supremo Tribunal Federal, ao suspender a eficácia da expressão "ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes", contida no inciso III do art. 45", assentou que "apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral" (ADI-MC 4.451/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 1º/7/2011). No mesmo sentido, precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
4. A teor da moldura fática do aresto a quo, é inequívoco que em matéria de 17/8/2016, no programa Alerta Total da Rádio FM Princesa Ltda., não houve propaganda política desfavorável a Valmir dos Santos Costa (vencedor do pleito majoritário de Itabaiana/SE nas Eleições 2016), mas sim críticas a temas relativos à administração do Município.
(Recurso Especial Eleitoral 145-68.2016.6.25.0009, Itabaiana/SE, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgamento em 01/08/2017 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico 157, em 01/08/2017, págs. 16/18)