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Condutas vedadas e abuso de poder

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO



Eleições 2022. Recurso especial. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período vedado. Divulgação de atos de gestão em perfil pessoal de rede social. Liberdade de expressão. Promoção pessoal. Ausência de uso da máquina pública. Não configuração de conduta vedada. Improcedência na origem. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE. Aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao recurso especial.
(Recurso Especial Eleitoral n° 0600496-42.2022.6.13.0000, Relator: Ministro Raul Araújo, julgamento em 30/11/2022, publicação no DJE/TSE n° 245 de 5/12/2022, págs. 189/195)

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(...)

4. A promessa prévia e geral de entrega de dinheiro aos eleitores do município, em caso de vitória, sendo apenas consumado o ilícito após o anúncio do resultado, com o arremesso do dinheiro pela sacada, denota franco arrepio aos princípios democráticos.

5. A distribuição genérica de benefícios a qualquer eleitor, liberalidade esta amparada pela contrapartida do voto, enseja o reconhecimento do abuso de poder econõmico. Precedentes.

(AgREsp n. 060067953, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJe 06/05/2022)

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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, B, DA LEI Nº 9.504/97. PERÍODO CRÍTICO. MANUTENÇÃO DAS POSTAGENS REALIZADAS EM PERÍODO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE VIÉS ELEITORAL. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DOSIMETRIA DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. VIÉS ELEITORAL DAS POSTAGENS. INCREMENTO NA REPROVABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
[Recurso Especial Eleitoral (11549) nº 0600104-89.2020.6.25.0016 (Pje) – Nossa Senhora das Dores – Sergipe, Relator: Ministro Luiz Edson Fachin, julgamento em 27/7/2021 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 180 de 30/9/2021, págs. 106/115]

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[...] Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, “b” e § 5º, da Lei nº 9.504/1997. [...] Veiculações no site da prefeitura. Afixação de placas no município. [...] Aplicação de multa e cassação do registro. [...] 6. Aplicação das sanções dentro dos parâmetros legais e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em decisão devidamente fundamentada. [...]” NE: Alegações de que as sanções de cassação de registro e multa foram aplicadas com base em presunções.

(Ac. de 29.10.2019 no AgR-ED-AI nº 2884, rel. Min. Edson Fachin)

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Eleições 2020. Recurso especial. Prefeito. Conduta Vedada. Art. 73, VI, , da b Lei nº 9.504/1997. Propaganda institucional. 1. Independentemente de eventual delegação administrativa, o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional. Precedentes. (...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 0600180-79.2020.6.19.0146, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 19/10/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 194 de 21/10/2021, págs. 78/82)

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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/1997. VÍDEO GRAVADO PELO PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO DENTRO DO GABINETE EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. RECONHECIMENTO DA CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL AO PRIMEIRO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(Recurso Especial Eleitoral n° 0600438-02.2020.6.20.0069/PJE, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 10/12/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 231 de 15/12/2021, págs. 20/24)

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ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. ELEIÇÃO EM CIRCUNSCRIÇÃO DIFERENTE DO CARGO OCUPADO PELO AUTOR DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA.(...)

2. É possível a apuração de conduta vedada ainda que o autor da conduta pertença a esfera administrativa diferente da do cargo em disputa, cabendo ao julgador, no caso concreto, aquilatar, cuidadosamente, o impacto dos ilícitos na disputa.

(...)

(Recurso Ordinário Eleitoral nº 0608847-75.2018.6.19.0000, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques julgamento em 23/11/2021, publicação no Diário de Justiça Eletrônico n° 235, págs. 216/248)

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ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/97. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL DE AÇÕES DE GOVERNO. IMPROCEDENTE. SÚMULA 30. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Não configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições, a qual exige que a ação social realizada pela administração seja concomitante com o ato de divulgação promocional. Precedente. Aplicação da Súmula 30 do TSE.

(...)

(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600071-08.2020.6.16.0192 - Maringá – Paraná, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 17.6.2021, publicação no DJE-TSE n° 142 de 3.8.2021, págs. 654/656)

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. INDEPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 77 DA LEI Nº 9.504/1997. CONDIÇÃO DE CANDIDATO. DESCOMPASSO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRESERVAÇÃO DO ESPECTRO DE PROTEÇÃO DA NORMA. ABUSO DE PODER. GRAVIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
(...)
Agravo de Joel de Lima
7. A arguição de inconstitucionalidade do art. 96-B da Lei nº 9.504/1997 não foi prequestionada, tendo sido trazida aos autos pela primeira vez nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE.
8. A menção incidental do tema em voto-vista, com a ressalva expressa no sentido de não levar o assunto à discussão do Colegiado, não é suficiente para fins de prequestionamento, mormente quando a discussão sequer é aventada pelo restante dos julgadores. A análise do requisito do prequestionamento deve se afastar de concepção formalista, passando necessariamente pela noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o Tribunal recorrido efetivamente debateu e firmou entendimento.
9. Os recursos especial e extraordinário possuem função constitucional que acarreta tratamento processual diferenciado, sendo exigível o prequestionamento das alegações aduzidas ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
10. O art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ao exigir a condição de candidato para a configuração da conduta vedada, deve ser interpretado de acordo com o telos subjacente à normatização, no sentido de evitar que agentes e gestores se utilizem das inaugurações de obras públicas como meio de angariar benefício eleitoral.
11. As alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, ao estreitarem o processo eleitoral e postergarem a data-limite para apresentação do registro de candidatura, não alteraram a possibilidade de que gestores compareçam a eventos imbuídos da condição material de concorrentes à reeleição. Portanto, o fato de o gestor não ostentar a qualificação formal de candidato não afasta a necessidade de proteção reconhecida pelo art. 77 da Lei nº 9.504/1997.
12. Impor interpretação estritamente formal ao ilícito em debate enveredaria por violação ao princípio da proporcionalidade sob a ótica da vedação da proteção deficiente. A qualificação formal de candidato seria exigível apenas a partir do dia 16 de agosto, possibilitando que notórios candidatos participem de inaugurações de obras públicas até 45 dias antes das eleições e decotando pela metade o espectro de proteção da norma.
13. Demonstrada a participação do prefeito na condição de candidato à reeleição, não se pode fazer prevalecer condição formalista sobre a realidade comprovada nos autos.
14. O acórdão recorrido entendeu demonstrado o abuso de poder político pela conjunção de diversos elementos fáticos, qualificados pela conotação eleitoral e pela má-fé do agravante ao participar de evento em período vedado. Não houve presunção de abuso pelo simples fato de haver divulgação das inaugurações e o comparecimento de muitas pessoas.
15. A insurreição do agravante contra a condenação por abuso de poder revela mero inconformismo quanto à análise das provas. No entanto, esta matéria não pode ser revisitada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.
16. Agravo interno desprovido.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 294-09.2016.6.18.0058, Miguel Leão/PI, Relator: Ministro Edson Fachin, julgamento em 05/02/2019 e publicação no DJE/TSE 066 em 05/04/2019, págs. 71/72)

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AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AIJE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. USO DE ESCOLA PÚBLICA. FILMAGEM. PROPAGANDA ELEITORAL. SALA DE AULA. INTERAÇÃO ENTRE CANDIDATO E ALUNOS. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBICO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Os fatos controvertidos - uso de bem público na propaganda eleitoral do recorrente - encontram-se descritos na peça de ingresso, não havendo falar em inovação. A reforma do aresto a quo quanto ao tema esbarra no impeditivo da Súmula 24/TSE.
2. A ampla análise da prova indicada na inicial e no recurso não implica julgamento extra petita, pois os fatos e fundamentos que compõem a causa petendi devem ser interpretados de forma lógico-sistemática. Precedentes.
3. No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se houve prática de conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei 9.504/97, que proíbe aos agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária" .
4. Na espécie, o TRE/MA, em julgamento unânime, reconheceu o ilícito e aplicou multa de R$ 5.000,00 ao recorrente, pois, durante a campanha que o reelegeu para o cargo de prefeito de Barra do Corda/MA em 2016, divulgou propaganda eleitoral com imagens de sala de aula onde aparece interrompendo as atividades rotineiras de ensino público para conversar e interagir com estudantes.
5. O aresto recorrido não merece retoques. O recorrente não apenas teve amplo acesso aos locais como também demonstrou seu poder de influência no corpo docente, que lhe permitiu interromper aula em andamento, filmar estudantes, proferir discurso e provocar manifestação dos alunos. A rigor, essa conduta apenas ocorreu porque realizada por agente político com ascendência hierárquica sobre funcionários, diretores e professores.
6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.
7. Recurso especial a que se nega seguimento.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 286-62.2016.6.10.0023, Barra do Corda/MA, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgamento em 24/06/2019 e publicação no DJE/TSE 148 em 02/08/2019, págs. 68/74)

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Eleições 2016. Agravo. Conduta vedada. Prefeito. Publicidade institucional. Conta pessoal no Facebook. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Dispêndio de recurso público. Autorização da publicidade. Desnecessidade. Precedentes. (...)
Ademais, no que tange à gratuidade e à necessidade de autorização do candidato para a publicidade institucional, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, que entende não afastar a ilicitude o fato de a publicidade ter sido feita de forma gratuita e de não haver autorização do candidato. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
(...)
CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA. FACEBOOK. DIVULGAÇÃO DE OBRAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PERÍODO VEDADO. APLICAÇÃO DE MULTA
(...)
2 . A jurisprudência desta Corte assinala a ilicitude da conduta consistente na publicação de notícias inerentes aos feitos da Administração Pública, em período vedado, na página do Facebook. Além disso, o fato de a publicidade ter sido veiculada em rede social de cadastro e acesso gratuito não afasta a ilicitude da conduta. Precedente: REspe 1490-19/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 5.11.2015.

(...)
(AgR-AI nº 160-33/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19.9.2017, DJe de 11.10.2017 - grifos acrescidos)
(...)
REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.
(...)
3. No caso dos autos, a partir da moldura fática contida no acórdão regional, é incontroverso que no período vedado houve a divulgação de postagens na página oficial do Governo do Estado do Paraná no Facebook noticiando os feitos da administração chefiada pelo agravante Carlos Alberto Richa e contendo fotos de reunião realizada entre ele e alguns vereadores.
4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no Facebook, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta.
(...)
(AgR-REspe nº 1490-19/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24.9.2015, DJe de 5.11.2015 - grifos acrescidos)
(...)
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PERMANÊNCIA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO.
(...)
3. Para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo tenha autorizado a publicidade institucional divulgada no período vedado, uma vez que dela auferiram benefícios os candidatos aos cargos de governador e vice-governador, em campanha de reeleição, evidenciando-se, das premissas do acórdão recorrido, o conhecimento do fato apurado.
(...)
4. “O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a incidência da multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas”
(...)
(Agravo de Instrumento nº 39-94.2016.6.13.0315, Juiz de Fora/MG, Relator: Ministro Geraldo Og Niceas Marques Fernandes, julgamento em 29/04/2019 e publicação no DJE/TSE 081 em 02/05/2019, págs. 20/23)

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(...)

Assim, não sendo necessária a demonstração de caráter eleitoreiro da atuação da Administração, tendo ela emprestado, no ano das eleições, cadeiras, tenda e carro de som a evento beneficente, como expressamente reconhecido pelo acórdão agravado, configurada a conduta vedada.
(...)
(DECISÃO MONOCRÁTICA - Recurso Especial Eleitoral nº 452-20.2016.6.02.0055, Feira Grande/AL, Rel. Ministra Rosa Weber, julgamento em 1º/08/2018, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE 159 em 10/08/2018, págs. 24/26)

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ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. PREFEITO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO.ART. 73, VI, , DA B LEI Nº 9.504/1997. FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 24/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SÚMULA Nº 28/TSE. POSTAGEM DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. OUTDOORS. SÍMBOLOS E SLOGAN DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ILICITUDE CONFIGURADA. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. VIÉS ELEITORAL. REPERCUSSÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
5. Os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral(11549) nº 0600306-28.2020.6.20.0009, Tibau do Sul/RN, Relator : Ministro Luiz Edson Fachin, julgamento em 12.8.2021 e publicação no DJE/TSE n° 152 de 18.8.2021, págs. 71/80)

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. USO. DEPENDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. REUNIÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA. LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. VIÉS ELEITOREIRO. DESPROVIMENTO.
(...)
3. A tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas. Precedentes.
(...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 208-48. 2016.6.06.0098, Itarema/CE, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 26/11/2019 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 124 em 24/06/2020, págs. 10/13)

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ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA. REMOÇÃO DE SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. NATUREZA OBJETIVA DA NORMA. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. PRERROGATIVA DO RELATOR PREVISTA EM NORMA REGIMENTAL.
(...)
7. A jurisprudência do TSE consigna a orientação de que "as condutas vedadas possuem natureza objetiva, sendo desnecessária a análise de potencialidade lesiva para influenciar no pleito (...)
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 560-79.2016.6.25.0032, Ilha das Flores/SE, Relator: Ministro Sérgio Banhos, julgamento em 12/09/2019 e publicação no DJE/TSE 210 em 29/10/2019, pág. 11)

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RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADOS ESTADUAIS. REPRESENTAÇÕES. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV, DA LEI 9.504/97. USO PROMOCIONAL. DISTRIBUIÇÃO. BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONVÊNIO. ENTES FEDERATIVOS. VIATURAS POLICIAIS. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(...)
6. “Não existe a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 quando o Estado doa um bem –como uma ambulância ou um carro de bombeiros –a um município, para ser utilizado pela coletividade”, conforme se extrai do AgR-RO 1595-35/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 26/2/2019.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 0601448-65.2018.6.20.0000, Natal/RN, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgamento em 26/09/2019 e publicação no DJE/TSE 208 em 25/10/2019, págs. 71/78)

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AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO E RESCISÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 73, V, § 4º, DA LEI 9.504/97. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA DE MULTAS AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.
(...)
2. Na espécie, o TRE/AP assentou que o recorrido - não reeleito ao cargo de prefeito de Taetarugalzinho/SP em 2016 – praticou duas condutas vedadas distintas ao remover servidores ex officio e rescindir antecipadamente contratos temporários, porém aplicou uma única multa (R$ 21.282,00) por entender que tais ilícitos estariam delineados na mesma norma, o que ensejou recurso especial pelo Parquet visando a incidência de uma sanção pecuniária para cada um deles.
3. Não há falar em bis in idem na aplicação de penalidades autônomas envolvendo duas condutas independentes, ainda que proscritas no mesmo item da norma de regência, o que se denota, inclusive, pela possibilidade de se ajuizarem ações eleitorais distintas objetivando apurar e punir cada uma delas.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 214-18.2016.6.03.0008, Tartarugalzinho/AP, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgamento em 01/08/2019 e publicação no DJE/TSE 153 em 09/08/2019, págs. 47/49)

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Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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