Jurisprudência
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. MOURA FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001004-57.2018.8.27.2704/TO
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001004-57.2018.8.27.2704/TO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE MOURA FILHO
APELANTE: AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REPAROS TÉCNICOS NA REDE DE ÁGUA ENCANADA NO MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA/TO, RESTABELECENDO E FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA A POPULAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 388/99 COM A AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS. COMPROVADO. IMPOSSÍBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO POVIDO. SENTENÇA CASSADA.
- Comprovada a efetiva rescisão do Contrato de Concessão nº 388 de 1.999, em 05 de abril de 2019 pelo município de Araguacema com a empresa concessionária do referido Município, para a prestação dos serviços de saneamento, configura a perda superveniente do objeto.
- In casu, não há, como impor à recorrente as obrigações impostas na sentença, sobretudo por não ser mais a prestadora de serviço de fornecimento de água tratada no município de Araguacema em face o rompimento contratual.
- Tanto o apelado/Ministério Público Estadual com atuação em 1ª Instância, quanto a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestaram favoráveis ao provimento da irresignação recursal.
- Recurso de apelo ao qual se dá provimento, para acolhendo o parecer ministerial cassar a sentença, extinguindo a ação civil pública sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, dado a impossibilidade de cumprimento da condenação.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER na 17ª SESSÃO VIRTUAL a 1ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os requisitos de sua admissibilidade e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, extinguindo a ação civil pública sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, dado a impossibilidade de cumprimento da condenação. Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e a Juíza SILVANA MARIA PARFIENIUK.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça CYNTHIA ASSIS DE PAULA.
Palmas, 25 de novembro de 2020.