Prefeitura e imobiliária de Gurupi são condenadas a reparar danos ambientais em área de nascente do córrego Mutuca
Daianne Fernandes
A prefeitura de Gurupi, a empresa Boa Vista Corretora de Imóveis Ltda e seu sócio-administrador, Luis Ferreira dos Santos, foram condenados a reparar danos ambientais em uma Área de Preservação Permanente (APP) próxima à nascente do córrego Mutuca, em Gurupi.
A decisão judicial foi publicada no último dia 27 e decorre de uma Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Gurupi. Na sentença, o juiz Rodrigo Perez de Araújo também declara nulo o decreto municipal, a licença de instalação e a licença ambiental referentes aos loteamentos instalados no local, entre eles o Residencial Daniela.
O município de Gurupi foi condenado a promover, no prazo de 90 dias, a desocupação da APP e da zona verde de preservação, com a demolição e a retirada de construções e obras realizadas nas áreas, sob pena de multa diária.
Segundo a Promotora de Justiça Maria Juliana Naves, responsável pelo caso, as obras não respeitaram os limites destinados à nascente do córrego. O projeto urbanístico apresentado pela imobiliária e aprovado pela prefeitura continha falhas informativas e divergências com a realidade do local, já que o projeto topográfico não possui a identificação exata do local da nascente e das matas ciliares do córrego Mutuca, entre outros problemas, contrariando a legislação vigente e tornando nulos o decreto e as licenças que permitiam as obras.
Na decisão, o juiz ainda condena a empresa Boa Vista Corretora de Imóveis a substituir os lotes irregulares, que já foram vendidos, por outros imóveis de valor correspondente, regulares e em perfeitas condições de uso e habitação, ou restituir as quantias pagas pelos compradores. O prazo é de 60 dias.
Sobre o Residencial Daniela, a empresa e a prefeitura de Gurupi terão um ano para concluir todas as obras necessárias para a adequação do loteamento às exigências legais vigentes: construção de galeria de recolhimento de água pluvial, rede de esgoto, guias e sarjetas e pavimentação asfáltica.
Ambas ainda foram condenadas ao pagamento de indenização, a título de dano ambiental, no valor de aproximadamente R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Bens Lesados.