Empresa que presta serviço de UTI móvel no Estado terá que pagar R$ 560 mil por dano moral coletivo
A Justiça negou provimento ao recurso interposto pela empresa Elisabeth Santos Taveira Eireli e manteve condenação referente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 560.160,00, por irregularidade na prestação do serviço público de UTI móvel. A empresa possui contrato com o Estado do Tocantins e teve a qualidade do serviço contestada em ação proposta em 2020 pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO).
Na ação civil pública, o Ministério Público sustentou que a demanda pelos serviços de UTI móvel cresceu durante a pandemia de Covid-19 e que havia ineficiência na prestação do serviço. Desse modo, o órgão de controle requereu que fossem corrigidas as irregularidades apontadas, aumentando-se a frota para evitar atrasos no atendimento aos pacientes e para garantir a cobertura do serviço em todos os hospitais da rede pública estadual.
O Estado é parte na mesma ação civil pública e também foi obrigado a pagar igual valor a título de indenização por dano moral coletivo, sendo que a quantia corresponde a 10% do valor do contrato assinado entre a empresa e a administração pública. Além da imposição do pagamento da indenização, foi imposta aos réus, à época, a obrigação de ampliar a frota de ambulâncias dos tipos B e D.
O Ministério Público atua no processo representado pela promotora de Justiça Araína Cesárea D’Alessandro. A decisão que negou o recurso da empresa Elisabeth Santos Taveira Eireli foi proferida pelo juiz Gil de Araújo Corrêa no último dia 16.