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A pedido do MPTO, Justiça determina implantação de parto humanizado no Hospital Regional de Gurupi

Atualizado em 21/10/2020 00:00

Atendendo a um pleito do Ministério Público do Tocantins (MPTO), a Justiça Estadual determinou que o Governo do Estado providencie os meios necessários para realizar o serviço de parto humanizado no Hospital Regional de Gurupi (HRG). A sentença foi proferida na semana passada (14/10), exatamente um ano após a liminar judicial que reconheceu os pedidos de tutela de urgência do Ministério Público, e determinou a implantação de medidas para inibir a prática de qualquer tipo de violência obstétrica no HRG.


O processo judicial foi instaurado em setembro de 2019, via Promotoria de Justiça de Gurupi. Na época, o promotor de Justiça Marcelo Lima Nunes relatou um caso de violência obstétrica sofrida por uma parturiente no HRG, que teve seu parto realizado por um clínico geral em uma sala com outros pacientes e sobre uma maca inapropriada para o atendimento.


De acordo com a Promotoria de Justiça de Gurupi, a unidade hospitalar não cumpria os protocolos do Estatuto do Parto Humanizado (Lei nº 3.313/2016), além de não ter, ou ter precariamente ou em quantidades insuficientes, instrumentos e equipamentos para viabilizar a realização de partos humanizados, como estetoscópio de Pinard; bola de Bobat ou cavalinho; barra fixa ou escada de Ling; camas hospitalares reguláveis; e cardiotopógrafo.


Segundo o promotor de Justiça Marcelo Lima Nunes, mesmo com a liminar proferida há um ano, o Governo do Estado ainda não viabilizou a regularização da oferta do parto humanizado no HRG. A expectativa, com a nova sentença que confirmou os termos da liminar, é que finalmente o parto humanizado seja implementado na unidade hospitalar.


A Justiça determinou multa diária de R$ 1.000,00 em desfavor do Estado do Tocantins, em caso de descumprimento da sentença.


Parto Humanizado

A Lei do Parto Humanizado garante o respeito à privacidade das parturientes, esclarecimento de dúvidas, direito a acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, além de acesso a métodos não farmacológicos para alívio da dor, como massagens, banho, bola, entre outros.


A lei se aplica a qualquer tipo de parto, seja cesariano ou parto natural, que ocorra em instituições de saúde, hospitais ou em casas de parto no Estado. (Luiz Melchiades)

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