CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO - CAOPIJE
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30/07/2020

40 importantes decisões do STF e STJ sobre o ECA – parte 01

1) As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente revelam caráter eminentemente pedagógico, de modo que impedir sua execução antes do trânsito em julgado implicaria o esvaziamento de seu viés protecionista, no que relegaria o adolescente às mesmas condições de risco que o expuseram à prática do ato infracional (STF, HC 181447 AgR/SP, DJe 21/05/2020).


2) Os prazos referentes aos processos regidos pelo ECA são contados em dias corridos, não se aplicando a eles a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC/2015 – HC 475.610/DF, DJe 03/04/2019.


3) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492 do STJ, DJe 13/08/2012). Todavia, essa medida é cabível em casos excepcionais, notadamente quando as circunstâncias do caso concreto demonstram se tratar da única medida socioeducativa adequada à sua ressocialização, nos termos do art. 100, c/c o art. 113, do ECA – AgRg no HC 567.090/SC, DJe 30/06/2020.


5) No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente (Súmula 342 do STJ).


6) Na hipótese em que o reconhecimento de “adoção à brasileira” foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, à época em que a entrega de forma irregular do filho para fins de adoção não era hipótese legal de destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante (REsp 1.674.207/PR, DJe 24/04/2018).


7) A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500 do STJ).


8) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca (Súmula 594 do STJ, DJe 06/11/2017).


9) O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado (REsp 1.859.295/MG, DJe 29/05/2020).


10) É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa (Súmula 265 do STJ).


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Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Fonte: justicapotiguar.com.br