CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO - CAOPIJE
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16/08/2019

Guia Prático - Para Implantação da Política de Atendimento de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência

A Lei no 13.431, de 04 de abril de 2017, procurou estabelecer uma nova sistemática
para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, tanto na seara “protetiva”, na perspectiva de minimizar os efeitos deletérios do ocorrido, quanto na “repressiva”, no sentido de responsabilizar, de forma rápida e efetiva, os vitimizadores, proporcionando a “integração operacional” de todos os órgãos e agentes envolvidos, de modo a padronizar procedimentos, especializar equipamentos, qualificar profissionais e otimizar sua atuação, evitando a ocorrência da chamada “revitimização” e/ou da “violência institucional”.

O objetivo, em última análise, é a implementação de uma política pública destinada
a fazer com que o Estado (lato sensu) esteja preparado para prevenir, se possível, e agir com presteza, profissionalismo e eficiência diante da ocorrência das mais variadas formas de violência envolvendo crianças e adolescentes 1 , contribuindo assim para evitar que as vítimas ou testemunhas sejam violadas em seus direitos quando de seu atendimento pelos diversos agentes corresponsáveis, assim como reduzir os vergonhosos índices de impunidade que permeiam a matéria. O presente Guia Prático, dessa forma, visa a auxiliar os membros do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, a buscarem a implementação, sobretudo em âmbito municipal 2 , de uma política pública eficiente voltada a atender crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, procurando dar efetividade ao contido na citada Lei no
13.431/2017 e no Decreto no 9.603/2018, que a regulamentou.

Embora se destine, sobretudo, a membros do Ministério Público com atribuições em
matéria de infância e juventude e criminal (notadamente na repressão a crimes contra crianças e adolescentes), é recomendável que algumas das providências mencionadas no presente Guia Prático sejam planejadas e executadas em colaboração com membros que atuam em outras áreas, sobretudo no patrimônio público/improbidade administrativa (dados os potenciais reflexos decorrentes do descumprimento das normas que serão aqui abordadas 3 ), saúde,Embora se destine, sobretudo, a membros do Ministério Público com atribuições em matéria de infância e juventude e criminal (notadamente na repressão a crimes contra crianças e adolescentes), é recomendável que algumas das providências mencionadas no presente Guia Prático sejam planejadas e executadas em colaboração com membros que atuam em outras áreas, sobretudo no patrimônio público/improbidade administrativa (dados os potenciais reflexos decorrentes do descumprimento das normas que serão aqui abordadas 3 ), saúde,
educação e assistência social 4 .


Por questão de metodologia, este Guia Prático será dividido em cinco partes, a
saber: (1) Mapeamento e articulação da “rede de proteção” a crianças e adolescentes vítimas de violência; (2) Fomento à deliberação do Plano Municipal destinado à prevenção, ao enfrentamento e ao atendimento especializado de crianças e adolescentes vítimas de violência, em suas mais variadas formas, com ênfase para os casos de abuso e exploração sexual; (3) Escuta especializada; (4) Depoimento especial; e (5) Comentários ao Decreto no 9.603/2018.
educação e assistência social 4 . Por questão de metodologia, este Guia Prático será dividido em cinco partes, a saber: (1) Mapeamento e articulação da “rede de proteção” a crianças e adolescentes vítimas de violência; (2) Fomento à deliberação do Plano Municipal destinado à prevenção, ao enfrentamento e ao atendimento especializado de crianças e adolescentes vítimas de violência, em suas mais variadas formas, com ênfase para os casos de abuso e exploração sexual; (3) Escuta especializada; (4) Depoimento especial; e (5) Comentários ao Decreto no 9.603/2018.