NOTA PÚBLICA AO GOVERNO DO BRASIL PELA REUNIFICAÇÃO DAS FAMÍLIAS BRASILEIRAS SEPARADAS POR FORÇA DAS LEIS IMIGRATÓRIAS DOS E.U.A.
A Comissão Permanente da Infância e da Juventude (COPEIJ)
do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), vinculado ao Conselho
Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios e da União (CNPG), considerando a
informação amplamente divulgada de que dezenas de crianças brasileiras e
de outras nacionalidades foram retiradas à força da companhia de seus pais
e colocadas em situação de acolhimento institucional nos Estados Unidos da
América, inclusive em locais inadequados, em decorrência da política anti-
imigração praticada por aquele país, vem, pela presente nota pública,
manifestar sua preocupação diante do flagrante desrespeito ao direito
humano fundamental à convivência familiar e comunitária destas crianças e
conclamar o Governo Federal do Brasil a empenhar todos os esforços
possíveis para a reunificação das famílias brasileiras submetidas a esse
infortúnio, asseverando o seguinte:
1 – Os princípios e regras gerais sobre a política brasileira de
promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, ancorados no
preceito da proteção integral, reconhecem a família como base da sociedade
e merecedora de especial proteção do Estado (CR/88, artigo 226), elencando
o direito à convivência familiar e comunitária dentre os direitos
fundamentais que a família, a sociedade e o poder público devem assegurar
com absoluta prioridade a toda criança e adolescente (CR/88, artigo 227),
nos termos da legislação nacional específica - em especial o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8069/90) - e em consonância coma Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e demais
normas internacionais correlatas.
2 – O Brasil, diferentemente dos Estados Unidos da América, é
signatário da Convenção e tem a obrigação de defender os princípios e regras
por ela consagrados, dentre os quais zelar para que nenhuma criança seja
separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à
revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em
conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal
separação é necessária ao interesse maior da criança (Convenção, artigo
9o, item 1).
3 – No caso presente, é sabido e consabido que o Governo
Norte-Americano está retirando as crianças dos pais ou responsáveis não
para atender ao superior interesse delas, mas exclusivamente em função de
sua política contrária à entrada de imigrantes em seu território.
Diante de tal quadro, o Ministério Público, em seu lugar de
instituição encarregada da defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, espera e exige que o
Governo Brasileiro dedique os mais amplos esforços para promover a
devolução destas crianças ao aconchego de seus pais ou responsáveis, no
prazo mais breve possível, disponibilizando vigorosa ação diplomática e
suficiente assistência jurídica para restituir em curto prazo a liberdade aos
pais e mães que estiverem presos por conta das leis imigratórias americanas,
bem como o suporte necessário para promover o retorno protegido de cada
família que assim desejar ao território nacional.
Brasília, 26 de junho de 2018.
COPEIJ/GNDH/CNPG