Resolução do Conselho Estadual de Educação do Tocantins
RESOLUÇÃO Nº 098, DE 14 DE JULHO DE 2016
Estabelece critérios para o atendimento educacional aos/às adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa e egressos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino e outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO TOCANTINS, no uso das atribuições a ele conferidas pelo inciso V do Art. 10 da LDB, Lei nº 9.394/96; considerando a Constituição Federal em seus Arts. 206 e 227, a Lei nº 2.977, de 08 de julho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação- PEE/TO (2015-2025); Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e a Lei nº 12.594/2012, de 18 de janeiro de 2012;
RESOLVE:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos operacionais que subsidiem as unidades escolares que atendem adolescentes e jovens em conflito com a Lei, garantindo lhes oportunidades educacionais.
Art. 2º Os Centros de Internação e as Unidades de Semiliberdade atendem aos princípios legais de proteção integral e de amplitude institucional desenvolvendo um trabalho intersetorial, mediante a corresponsabilidade da família, do Estado e da sociedade como premissas para garantir ao adolescente e jovem em conflito com a Lei, o acesso à educação.
Art. 3º A oferta da educação básica, na perspectiva inclusiva, nas escolas que atendem adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa é organizada sob a responsabilidade da Secretaria de Educação, Juventude e Esportes – SEDUC, Secretaria de Cidadania e Justiça – SECJ.
Parágrafo único. A oferta da educação de que trata o caput deste Artigo pode receber ainda contribuições de parceiros como: fóruns, conselhos, municípios e outras organizações governamentais e não governamentais.
CAPITULO II
Das Competências
Da Secretaria de Estado da Educação, Juventude e Esportes
Art. 4º - Cabe a Secretaria de Estado da Educação, Juventude e Esportes as seguintes responsabilidades:
I - ofertar a Educação Básica e suas modalidades, conforme as demandas apresentadas nas Unidades Escolares dos Centros de Atendimentos Socioeducativos;
II – implantar e fortalecer os processos de alfabetização para adolescentes e jovens, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA;
III - capacitar a regional de ensino quanto às normas de regulação e acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos nos atos regulatórios a fim de renová-los em tempo hábil.
IV - ofertar, em regime de colaboração com os municípios, a educação básica e projetos educacionais específicos para os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativa, conforme as demandas apresentadas;
V - elaborar, em parceria com as unidades escolares, proposta pedagógica que atenda as particularidades de tempo, espaço, tipo de medida socioeducativa e rotatividade dos adolescentes e jovens;
VI - promover a formação continuada dos profissionais que atuam na educação dos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, com articulação interinstitucional envolvendo os parceiros como formadores ou participantes;
VII - assegurar recursos financeiros para aquisição de materiais didáticos e pedagógicos para manutenção das atividades pedagógicas da Educação Básica e Educação Profissional, bem como mobiliário escolar e equipamentos tecnológicos indispensáveis ao ensino e aprendizagem;
VIII - garantir a supervisão e o assessoramento técnico às unidades escolares que atendem adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, para o fortalecimento do processo ensino aprendizagem;
IX - garantir alimentação escolar aos alunos das Unidades Escolares dos Centros de internação;
X - articular junto a Secretaria de Cidadania e Justiça o cadastro dos responsáveis pedagógico para divulgação e aplicação do Exame Nacional de Certificação de Competências para Jovens e Adultos - Encceja e Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM, para os adolescentes e jovens das unidades socioeducativa;
XI - garantir condições pedagógicas para a oferta da educação básica nas unidades de extensão quando da impossibilidade de criação de escola exclusiva dentro dos Centros de Internação, assegurando o acesso e a qualidade do ensino aos adolescentes;
XII - garantir e monitorar o repasse de recurso financeiro e pedagógico para a extensão escolar que atende adolescentes e jovens dos Centros de Internação;
XIII - garantir atendimento educacional especializado aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida de internação, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XIV - garantir, em parceria com os municípios, vagas nas escolas públicas para os adolescentes e jovens, em cumprimento de medida socioeducativa e egressos.
XV - desenvolver ações para erradicação de toda e qualquer forma de discriminação da diversidade étnico-racial, de gênero, diversidade sexual e religiosa, promovendo a educação inclusiva de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa;
XVI- articular parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais para oferta de educação profissional e superior aos adolescentes dos Centros de Atendimento Socioeducativo;
XVII - adequar os programas educacionais em âmbito nacional e local, de forma que as escolas das unidades socioeducativas de internação sejam contempladas;
XVIII - definir nos procedimentos de matrículas o quantitativo mínimo e máximo de alunos por turma nas escolas das Unidades Socioeducativa de Internação, conforme as especificidades, em parceria com os órgãos competentes;
XIX - garantir que as escolas dos Centros de Internação tenham os mesmos direitos e condições de trabalho, assegurando o atendimento educacional do aluno com qualidade, de acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica, considerando as especificidades;
Seção I
Da Diretoria Regional de Educação
Art.5º - Cabe a Diretoria Regional de Educação as seguintes responsabilidades:
I - monitorar as escolas dos Centros de Internação, assegurando o atendimento educacional do aluno com qualidade, considerando as especificidades;
II - orientar e acompanhar às escolas na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico;
III - assegurar a classificação e reclassificação aos adolescentes e jovens, em qualquer tempo, independente do período do ingresso na escola no Centro de medida Socioeducativa, conforme normas do Sistema Estadual de Ensino;
IV - garantir orientações e acompanhamento às escolas do sistema socioeducativo, quanto à regulação dos seus atos;
V - realizar diagnóstico situacional do desempenho escolar dos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, tais como:
- Identificar as escolas da rede estadual de ensino que ofertam educação para os adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, em regime aberto;
- Identificar nas escolas os adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa com deficiência e altas habilidades, para atendimento educacional especializado ou encaminhamento a equipe multiprofissional;
- mapear o desempenho escolar, aprovação, reprovação e evasão;
- orientar as unidades escolares quanto à análise do desempenho dos estudantes nos exames de avaliação interna e externa;
- fazer interlocução com o Município e Secretaria de Cidadania e Justiça para conhecimento dos índices de reincidência dos adolescentes e jovens oriundos do sistema socioeducativo, para o direcionamento adequado do trabalho pedagógico;
VI - orientar e acompanhar a formação continuada nas escolas que atendem adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, com articulação interinstitucional, envolvendo parceiros como formadores ou participantes;
VII - orientar as unidades escolares quanto a importância da participação dos profissionais da educação em eventos voltados para o atendimento dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, sem comprometimento do calendário letivo;
VIII - supervisionar as escolas que atendem adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, assegurando orientações técnicas para o desenvolvimento das atividades pedagógicas e para o fortalecimento do processo de ensino aprendizagem;
IX - divulgar para os adolescentes e jovens das unidades socioeducativa o Exame Nacional de Certificação de Competências para Jovens e Adultos - Encceja e Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;
X - Enviar relatórios periódicos à SEDUC da supervisão realizada nas unidades socioeducativa para subsidiar a articulação das ações de formação continuada e de assessoramento técnico e pedagógico.
Seção II
Da Unidade Escolar
Art. 6º - Cabe a Unidade Escolar:
I - assegurar no Projeto Político Pedagógico - PPP:
a) - os mecanismos para adaptações de currículo, flexibilização de conteúdos e avaliações, contemplando a construção do conhecimento e das práticas produzidas em dinâmicas sociais, políticas e culturais, [re] significadas constantemente em cada contexto histórico;
b) - a valorização do potencial intelectual do adolescente e jovem, na intenção de promovê-lo na sociedade como partícipe dos processos de mudança, de criticidade e de autonomia;
c) - o conhecimento da realidade social do adolescente e jovem no sentido de nortear o planejamento de ações pedagógicas, promovendo reflexão sobre autoconhecimento e responsabilização do adolescente e jovem com relação aos seus atos e papel na sociedade;
d) - a criação de instrumentos para averiguar o nível de conhecimento dos adolescentes e jovens das escolas das unidades socioeducativo, para regularização da vida escolar, quando necessário;
e) - a aplicação da legislação que ampara a educação escolar dos adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo operacionais na Perspectiva Inclusiva;
f) - ações que atendam as demandas dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativa, considerando as especificidades e intersetorialidade com os parceiros;
g) - promover experiências de aprendizagens social e culturalmente relevantes ao desenvolvimento de suas capacidades cognitivas e construção de conhecimentos, saberes e competências escolares tais como: múltiplos letramentos, capacidades de investigação, desenvolvimento lógico matemático, manejo de tecnologias da comunicação e informação;
h) – desenvolver projetos específicos na área de artes que compreenda as quatro linguagens: música, danças, teatro e artes visuais.
II – efetivar a matricula a qualquer tempo no ano/série com avaliação diagnóstica e intervenção pedagógica adequada às necessidades de aprendizagem dos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativo;
III – inclusão do adolescente e jovem em etapa e modalidade correspondente ao seu nível de aprendizagem, a partir de avaliação diagnóstica realizada pela escola que o recebe, no caso de estudante que não disponha, no ato de matrícula, da documentação escolar necessária;
IV - divulgar e inscrever os adolescentes e jovens das unidades socioeducativa nos Exame Nacional de Certificação de Competências para Jovens e Adultos- Encceja e Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
V - divulgar os resultados do desempenho dos adolescentes e jovens das unidades socioeducativa no Exame Nacional de Certificação de Competências para Jovens e Adultos - Encceja e Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM;
VI - analisar os resultados do desempenho dos adolescentes e jovens das unidades socioeducativa no Exame Nacional de Certificação de Competências para Jovens e Adultos - Encceja e Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM para direcionar as atividades pedagógicas complementares, quando necessário;
VII - estimular e organizar a participação dos professores nas formações continuadas e nos eventos voltados para o atendimento dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativa, adequando horário e calendário escolar, sem comprometimento das horas e dos dias letivos anuais;
VIII - garantir ingresso e permanência do adolescente e jovem em cumprimento de medida socioeducativa, mediante matrícula específica normatizada nesta Resolução;
IX - expedir certificados aos concluintes e demais documentos inerentes a escolarização aos estudantes;
X - cumprir as determinações legais quanto a regulação da unidade escolar, observando os prazos, sob a orientação da Diretoria Regional da Educação.
Art. 7º A avaliação dos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa deve ser um processo dinâmico que considere tanto o nível atual de desenvolvimento do estudante, quanto às possibilidades de aprendizagens futuras, mediante uma ação pedagógica processual, qualitativa e formativa, levando em consideração aos seguintes critérios:
I - levantamento qualitativo dos registros do desenvolvimento biopsicossocial e acadêmico do adolescente e jovem, em cumprimento de medida socioeducativa, resultando num relatório de desempenho individual com a organização de um dossiê (portfólio) elaborado pelos professores da escola da unidade de internação e a equipe multiprofissional, para encaminhamento à escola de destino, nos casos de:
transferência entre as unidades;
internação provisória;
progressão e regressão de medidas socioeducativa;
conclusão de cumprimento de medidas.
II – os registros de que trata o inciso anterior contribuirão com o processo de continuidade de estudos e subsidiarão a elaboração do plano de atendimento ao adolescente e jovem que cumpriu ou está em cumprimento de medida socioeducativa, pelas escolas de destino.
CAPITULO II
Das Formas de Atendimento
Art. 12 O atendimento escolar aos adolescentes e jovens em conflitos com a Lei, no CASE, CEIP e Unidade de Semiliberdade dar-se-á em todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, considerando:
I - efetuação da matrícula conforme procedimentos do sistema estadual e municipal, para garantir os direitos legais e constitucionais do ensino formal;
II – avaliação de desempenho, com a finalidade de classificação e ou reclassificação, identificando o nível de conhecimento quando não apresentar documentação oficial que comprove a escolaridade;
III - adolescentes com vínculo escolar no ensino regular, e que estejam em cumprimento de internação provisória, no tempo máximo de 45 dias, é garantido o atendimento educacional itinerante sem matrícula na escola do CEIP;
IV - adolescente com vínculo escolar não sentenciado em regime fechado, a Escola do CEIP encaminhará à escola de origem, relatório consubstanciado de frequência e desempenho acadêmico, no prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis, sem prejuízos para o aluno, conforme artigo 7º, inciso I;
V - adolescentes em cumprimento de internação provisória, sem vínculo escolar, é dado o direito de atendimento educacional sem efetivação de matrícula na escola do CEIP, sendo de responsabilidade da família e da justiça efetivar a matrícula em uma unidade escolar, preferencialmente da comunidade em que reside o adolescente, com a finalidade de evitar o rótulo quando não sentenciado;
a escola do CEIP encaminhará a cada 05(cinco) dias o relatório de frequência do adolescente e jovem à escola da comunidade em que o aluno está matriculado, sem prejuízos de continuidade dos estudos;
adolescente e jovem não sentenciados, a Escola do CEIP encaminhará no ato da saída do aluno, o relatório consubstanciado com frequência e desempenho acadêmico à escola da comunidade em que o aluno irá ser matriculado;
VIII - adolescentes, oriundos de outros estados, em conflito com a Lei em cumprimento de medida provisória no Estado do Tocantins, devem ser matriculados na unidade escolar do CEIP e quando da conclusão da medida provisória tem o direito de receber o relatório consubstanciado, contendo frequência e desempenho acadêmico no ato da saída, garantido assim a continuidade dos estudos;
IX - adolescente sentenciado para o cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado cabe a família, ou o tutor indicado pela justiça, realizar os procedimentos de transferência deste aluno para a escola da internação;
Art. 13 Os professores e equipe pedagógica da unidade escolar em parceria com o técnico responsável pela Educação Especial da Diretoria Regional de Educação - DRE, sob a orientação do Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação – NAAH/S – TO devem elaborar relatório de atendimento dos adolescente e jovem com Altas Habilidades/Superdotação que estejam em cumprimento de medida socioeducativa.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso anterior deverá acompanhar a transferência escolar do aluno, para dar continuidade ao atendimento educacional especializado.
Art. 14 Os estudantes em cumprimento de medida socioeducativa deverão ser inseridos no Censo Escolar e no Sistema de Gerenciamento Escolar do Tocantins – SGE/TO.
Art. 15 As Secretarias Estaduais e Municipais de Educação poderão estabelecer parcerias, considerando ações de cooperação técnica com empresas, associações, institutos e instituições que tenham interesse em desenvolver trabalhos de pesquisas, atividades nas diversas áreas do conhecimento, projetos, inclusive da Educação Profissional, para atender os adolescentes e jovens dos Centros de Atendimento Socioeducativo.
CAPITULO III
Das Disposições Gerais
Art.15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Estadual de Educação, Juventude e Esportes - SEDUC, ouvido o Conselho Estadual de Educação do Tocantins – CEE/TO.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.