Formação da Rede de Proteção
Prezado(a) Colega:
Sirvo-me deste canal de comunicação para socializar com os senhores as orientações emanadas pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância, Juventude e Educação, do Ministério Público do Paraná, as quais considero, serão bastante úteis aos do Promotores de Justiça do Tocantins, que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
Segue Orientação:
Este Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança, do Adolescente e da Educação tem recebido reiteradas consultas sobre como solucionar casos de elevada complexidade envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, a partir de encaminhamentos por vezes efetuados pelo Conselho Tutelar e que não têm sido atendidos a contento por parte dos órgãos públicos locais.
Muitos destes casos envolvem situações consideradas "emergenciais" e, não raro, crianças e adolescentes já afastadas do convívio familiar por iniciativa do Conselho Tutelar, sem que tenha sido efetuada qualquer avaliação técnica capaz de apontar possíveis alternativas a semelhante providência, que a própria lei considera extrema e, portanto, excepcional.
Em municípios que não dispõem de entidades de acolhimento, ou cujas entidades, alegadamente, não possuem estrutura ou capacidade técnica para o atendimento de situações consideradas mais problemáticas, a busca da solução compreende a indicação de entidade de acolhimento sediada em município/ comarca diversa, mais uma vez sem o prévio acionamento - ou sem a atuação adequada - dos órgãos municipais competentes.
Desnecessário dizer que, apesar de não faltar a este Centro de Apoio disposição e empenho na busca de solução para tais casos, esta tarefa acaba sendo sobremaneira dificultada, quando não inviabilizada, sobretudo, em razão da falta de informações idôneas e/ou suficientes, assim como das próprias circunstâncias em que a intervenção estatal foi realizada, especialmente quando esta se limita ao Conselho Tutelar, que não é um órgão técnico e nem possui (em regra) capacidade técnica para fornecer os subsídios necessários à solução de tais situações.
Em razão disto, entendemos necessário reiterar e reforçar algumas sugestões relativas à atuação do Ministério Público e outros agentes, que já constam de nosso sítio eletrônico e podem contribuir para que tais casos, independentemente de seu grau de complexidade, possam receber a atenção e o atendimento devidos por parte do Poder Público local, no sentido de sua efetiva solução.
Para tanto, encaminhamos (anexo abaixo), um breve relato das iniciativas que podem ser tomadas no sentido da organização de programas e serviços municipais capazes de fazer frente a tais demandas, com a prioridade, qualidade e eficácia devidas, sem a necessidade de acionamento do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude, que somente deverá ocorrer quando a própria lei assim o exigir e/ou quando plenamente justificado pelas peculiaridades do caso, à luz das avaliações técnicas previamente realizadas pelo próprio Poder Público.
Estamos convictos que, com a implementação de tais mecanismos (que, vale observar, encontram-se previstos na própria lei), haverá uma significativa melhora nas condições de atendimento às crianças, adolescentes e famílias nos municípios, daí resultando numa drástica redução do número de casos individuais não solucionados (e na própria mudança de concepção acerca do uso do afastamento do convívio familiar e subsequente acolhimento institucional - que jamais podem ser vistos como "solução" e/ou como meio de "punição" aos pais/ responsáveis acusados da violação de direitos de seus filhos/ pupilos - muito menos por parte do Conselho Tutelar), que acabam sendo indevidamente encaminhados à Promotoria e Justiça da Infância e Juventude, que livres de tais demandas, poderão focar sua atuação nas questões coletivas e "estruturais", criando assim um "ciclo virtuoso" que contribuirá para o fortalecimento das instituições que atuam na área e trará benefícios incomensuráveis à população infanto-juvenil local.
Sem mais para o momento, e permanecendo à disposição para o auxílio que estiver ao alcance deste Centro de Apoio, assim como para prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários sobre o tema, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Procurador de Justiça - Coordenador
Segue abaixo links úteis do Ministério Público do Paraná: