Nota Pública - COPEIJ
A Comissão Permanente da Infância do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Público da União e dos Estados, vem a público manifestar-se CONTRA as propostas de Emenda Constitucional n. 18/2011, n. 35/2011, n.274/2013 e n.77/2015, que pretendem reduzir a idade mínima de admissão ao trabalho, vez que:
São inócuas e ineficazes, pois seu conteúdo normativo já está previsto na legislação brasileira, conforme art. 7º, XXXIII da Constituição Federal e, especialmente, arts. 428 e seguintes da CLT, que já permitem o ingresso de adolescentes maiores de 14 anos no mercado de trabalho, como empregado especial, de forma protegida, com direitos trabalhistas e previdenciários assegurados (CTPS, férias, décimo terceiro salário, FGTS, dentre outros) e sob a condução e supervisão de uma entidade apta a oferecer-lhes cursos de formação profissional, tudo conforme as normas de aprendizagem.
Desrespeitam o próprio Parlamento brasileiro, que, legitimamente e por meio de Comissão Parlamentar de Inquérito, criada em 13.08.2013 e instalada em 25.09.2013, declarou, em suas conclusões, que o Congresso Nacional não deve admitir a PEC n. 18/2011 e apensadas, rejeitando-as de pronto.
Violam cláusula pétrea da Constituição Federal, (art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal), vez que atingem o direito fundamental ao não trabalho antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, ferindo, frontalmente, a dignidade do homem trabalhador e o valor social do trabalho, princípios caros e fundantes da República do Brasil.
Violam princípio de porte constitucional, relativo à proibição do retrocesso social em matéria de direitos fundamentais, segundo o qual o conteúdo dos direitos fundamentais deve ser ampliado progressivamente, ao longo do tempo, sendo vedada qualquer proposta reducionista. Nesse ponto, o Brasil, por meio da Emenda Constitucional 20/98, ampliou o conteúdo do direito fundamental ao não trabalho, elevando a idade mínima para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, de modo que não se pode retroceder para o patamar anterior à referida Emenda. O desenvolvimento atingido não é passível de retrogradação.
Violam o princípio constitucional de proteção integral, absoluta e prioritária à infância, previsto no art. 227 da Constituição Federal, que protege, dentre outros aspectos, crianças e adolescentes contra os riscos e prejuízos ao seu desenvolvimento saudável, decorrentes de formas de trabalho precoce.
Contribuirão para o aumento do desemprego, informalidade e subemprego de adultos, ao subtrair vagas de pais de família no mercado formal, que seriam ocupadas indevidamente por quem não deveria trabalhar. Com efeito, a mão de obra infantil é muita mais atrativa, pois é menos custosa, em razão do pagamento de salários mais baixos, sonegação de direitos trabalhistas e passividade própria da infância, quanto à reivindicação de seus direitos.
Agravam as consequências do trabalho precoce, que prejudica o crescimento saudável das crianças e adolescentes, especialmente no campo da educação, saúde e lazer. Dados do Ministério da Saúde demonstram que crianças e adolescentes são mais susceptíveis aos acidentes e doenças de trabalho. Dados da PNAD/IBGE demonstram, ainda, que, quanto mais cedo crianças e adolescentes começam a trabalhar, menores salários ganharão. Por fim, estudo do UNICEF demonstra, também, que o trabalho precoce é um dos principais fatores do insucesso escolar.
Enfraquecem a implementação dos contratos especiais de trabalho, na modalidade de aprendizagem, que possibilita o ingresso do adolescente, já desde os 14 anos, no mercado de trabalho, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários (CTPS, salário mínimo-hora, FGTS, décimo terceiro salário, etc.) bem como garantia de qualificação profissional, preservando-se, em todo o processo, a escolaridade compulsória,
Afrontam a Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Estado brasileiro, que, em seu art. 1º, determina a todos os países signatários a elevação PROGRESSIVA da idade mínima de admissão ao trabalho, manchando a reputação do país perante aos Estados Internacionais, tido como um centro de boas práticas de combate ao trabalho infantil.
Contrariam a deliberação do próprio Congresso Nacional, tomada na reforma do vigente artigo 208, da Constituição Federal, que ampliou a fase de formação educacional mínima, sem a qual o jovem ficará prejudicado em sua qualificação futura.