CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO - CAOPIJE
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18/12/2020

Enunciados - COPEIJ

Comissão Permanente da Infância e da Juventude - COPEIJ

A Comissão Permanente da Infância e Juventude -COPEIJ tem como objetivo, planejar atuação estratégica em defesa dos direitos infantojuvenis em âmbito nacional. Dentre as finalidades da COPEIJ pode-se destacar: a discussão e deliberação sobre matérias, metas e prazos que poderão integrar o Plano de Atuação Bienal do GNDH e o estímulo à cooperação entre as Promotorias de Justiça e outros órgãos, especialmente, no que se refere à troca de informações e experiências.


ENUNCIADOS 2019

5/2019

O Ministério Público deverá zelar para que os artigos 78 e 79 do ECA sejam interpretados conforme a Constituição Federal e em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIN 4277/DF e ADPF 132/RJ), razão pela qual a publicação de manifestação de afeto homoafetivo não se enquadra na categoria de material pornográfico, impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, quando manifestação semelhante heteroafetiva não for assim considerada.

6/2019

O requisito da idoneidade moral, previsto no artigo 133, I, do ECA, não se restringe aos conceitos do direito penal relativos à reincidência ou maus antecedentes, cabendo à Comissão Especial Eleitoral, em procedimento administrativo que assegure o contraditório, avaliar casuisticamente se as condutas praticadas pelo candidato ao Conselho Tutelar, ainda que não vedadas pela legislação ou resolução local, são compatíveis com o decoro do cargo.

7/2019

Não configura crime eleitoral, passível de prisão em flagrante, a prática, na data da votação do processo de escolha do Conselho Tutelar, das condutas tipificadas na legislação eleitoral. Tais condutas, contudo, podem configurar inidoneidade moral passíveis de impugnação perante a Comissão Especial Eleitoral ou judicialmente pelo Ministério Público.

8/2019

Em sendo flagrada conduta vedada ou irregularidade no dia da votação do processo de escolha do Conselho Tutelar, cabe à autoridade pública fazer cessar o ato indevido, apreendendo e/ou materializando a prova para a posterior impugnação da candidatura. Caso o candidato ou seu apoiador desobedeça a ordem legal do funcionário público, esta conduta pode configurar, em tese, o crime de desobediência (art. 330 do CP).

09/2019

Considerando que compete ao gestor do atendimento socioeducativo, mediante solicitação da autoridade judiciária,  designar a vaga em programa ou unidade de cumprimento da medida, nos termos do artigo 40 da Lei do Sinase, o Ministério Público deve diligenciar para que os gestores, em articulação com o Sistema de Justiça, estabeleçam critérios objetivos e transparentes para a gestão das vagas existentes em cada sistema socioeducativo, levando-se em conta o disposto no artigo 49, inciso II, da mesma Lei.


ENUNCIADOS 2018

01-2018

O GNDH, pela COPEDUC, COPEIJ e COPEDH, à luz da legislação vigente, não considera que o ensino domiciliar (home schooling), ministrado sem a observância do processo educativo formal (previsto na LDB), sem a devida matrícula na rede pública ou privada de ensino, possa ser considerado meio legal para o cumprimento do dever de educação, previsto constitucionalmente.

02-2018

O Ministério Público deve zelar para que o profissional do SUS ou do SUAS que tiver responsabilidade de acompanhar/tratar, na rede de proteção, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência, não participe do depoimento especial dessa mesma criança ou adolescente, adotando as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para implementação da lei 13.431/2017.


ENUNCIADOS 2017

01/2017

O Ministério Público, como legitimado a desencadear o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deve fomentar a implementação, pelo Poder Judiciário, de equipes de servidores efetivos ou voluntários credenciados (agentes de proteção ou comissários da infância e juventude), para o exercício da fiscalização prevista no art. 194 do ECA.

02/2017

A divulgação de imagens e vídeos de crianças e adolescentes acolhidos para fins de campanhas ou programas de incentivo à adoção tardia, devidamente monitorada pelo sistema de justiça, não constitui ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 8.069/90, sendo imprescindível a autorização do dirigente da entidade de acolhimento (art. 92, §1º, da Lei 8.069/90). Em se tratando de adolescente, é necessária também a sua anuência.

03/2017

O Ministério Público deve velar para que o processo de conhecimento, que apura prática de ato infracional, não seja extinto antes que se comprove a efetiva execução da medida protetiva isoladamente aplicada, tudo nos moldes do art. 38 da Lei n. 12.594/2012.


ENUNCIADOS 2016

01/2016

Para garantir o regular funcionamento dos Conselhos Tutelares, compete aos municípios dispor em lei municipal sobre o horário de funcionamento e jornada de trabalho dos membros, prevendo inclusive a atuação em regime de plantão ou sobreaviso, tomando as medidas necessárias para assegurar que a realização dos plantões pelos conselheiros não prejudique o funcionamento colegiado do órgão.

02/2016

Caberá ao Município dispor de estrutura adequada para o funcionamento do Conselho Tutelar, sobretudo nos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo também essencial que outros serviços públicos estejam disponíveis no período noturno e nos finais de semana, à exemplo dos serviços de localização de pais, serviços de acompanhamento e transporte para garantir efetiva proteção às crianças e adolescentes que dele necessitarem.

03/2016 

É obrigação dos municípios a implementação das medidas socioeducativas em meio aberto, as quais não se resumem a ações na área da assistência social e/ou no atendimento prestado pelos CREAS e CRAS aos adolescentes e suas famílias.

04/2016

As entidades de atendimento que irão executar os programas socioeducativos em meio aberto podem estar vinculadas à área da assistência social, mas não há obrigação alguma que isto ocorra, uma vez que a Lei nº 12.594/12, posterior à Resolução CNAS  nº 109/2009 e à Lei nº 8.742/93, não vincula a execução desses programas aos equipamentos do SUAS


ENUNCIADOS 2015

01/2015

O trabalho de crianças e adolescentes em manifestações artísticas, antes da idade mínima prevista na Constituição Federal, constitui uma das formas de trabalho infantil, seja nas TV’s, teatros, rádios, cinemas, publicidade, modelos infantis, dublagem ou qualquer outra atividade artística. A plenária aprovou por unanimidade.

02/2015

Por força do art. 8º, itens I e II, da Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho, admite-se, excepcionalmente, o trabalho infantil artístico, antes da idade mínima estabelecida, desde que observados os seguintes requisitos: A) Excepcionalidade; B) Situações Individuais e Específicas; C) Ato de Permissão da Autoridade Competente; D) Fixação das Atividades Artísticas onde poderá ser ativado o labor; E) Fixação de condições especiais de trabalho. A plenária o aprovou por unanimidade.

03/2015

Na análise de eventual pedido de autorização judicial para trabalho infantil artístico, antes da idade mínima prevista na Lei, deverão ser observados os parâmetros mínimos previstos no sistema de proteção da infância, em especial: a) Impossibilidade de Contratação, toda vez que a obra artística possa ser realizada, objetivamente, por maiores de 16 anos de idade; b) Prévia autorização de representantes legais de crianças e adolescentes; c) Concessão de alvará judicial para cada novo trabalho realizado; d)Matrícula, frequência e bom aproveitamento escolares, além de reforço escolar, em caso de mau desempenho. A plenária o aprovou por unanimidade.

04/2015

O roteiro do trabalho artístico não deverá conter elementos perniciosos à integridade da criança ou do adolescente, como sofrimento em cena, exaustiva repetição, uso violento da memória emotiva, exploração sexual comercial, outros trabalhos degradantes ou ainda constantes da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto n.6481/2008;) A plenária o aprovou por unanimidade.

05/2015

A autorização judicial para trabalho infantil artístico deverá ser certa e específica com relação a determinado contrato de trabalho, não possuindo conteúdo genérico e/ou indeterminado; A plenária o aprovou por unanimidade

06/2015

Nos desportos de rendimento, o alojamento de atletas é medida excepcional, admitindo-se apenas para adolescentes maiores de 14 (catorze) anos, desde que seja formalizado contrato especial de aprendizagem ou contrato especial de trabalho, este a partir dos 16 anos. Em qualquer hipótese, não deverão ser admitidos atletas com idade inferior a 14 (quatorze) anos pelas entidades desportivas para o fim de formação profissional. A plenária o aprovou por unanimidade.

07/2015

O alojamento de atletas, quando admitido, somente pode ser oferecido ao adolescente que residir em localidades diversas dos centros de treinamentos desde que haja autorização escrita e prévia dos pais ou responsáveis legais, observando-se a vedação do art. 27C, VI, da Lei Pelé. Nestes casos, a entidade formadora, de modo a garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, deverá prever no contrato o custeio de visitas regulares do adolescente à sua família ou vice-versa, sendo, ainda, vedada a hospedagem em repúblicas, pensões e similares. A plenária o aprovou por unanimidade.

08/2015

Os alojamentos de atletas adolescentes deverão ser adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, na forma do art. 29, inciso IV, da Lei Pelé, observando-se os parâmetros mínimos estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A plenária o aprovou por unanimidade.

09/2015

As entidades desportivas formadoras, ao alojarem atletas adolescentes que se encontram distantes da residência de suas respectivas famílias, assumem a natureza jurídica de entidades de atendimento de adolescentes, na forma do rol exemplificativo previsto no art. 90, do ECA. A plenária aprovou por unanimidade.

10/2015

As entidades formadoras de prática desportiva exercem atividade eminentemente lucrativa, estabelecendo relação contratual de trabalho com o adolescente atleta. Essa relação é incompatível com o instituto da guarda que, pela sua amplitude, não pode ser exercida pelo próprio contratante diante do evidente conflito de interesses; A plenária aprovou por unanimidade.

11/2015

Como entidades de atendimento a adolescentes, as entidades desportivas formadoras, em seus alojamentos, devem observar: a) os deveres jurídicos de cuidado, proteção e vigilância, decorrentes da subordinação típica do contrato de trabalho e do sistema de proteção da infância e da adolescência (ECA, CLT e Lei Pelé); b) os parâmetros previstos no documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes” (Resolução CONANDA/CNAS nº 01/2009), que traçam os requisitos para o regular funcionamento do serviço de acolhimento institucional (art. 91, §1º, alínea “e”, ECA), face à similitude de condições vivenciadas pelos adolescentes, no que for compatível. A plenária o aprovou por unanimidade.

12/2015

Como entidades de atendimento, as entidades desportivas formadoras de atletas adolescentes deverão ser registradas e inscrever seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), tal qual determina o art. 91, do ECA, além de serem fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, nos moldes do art. 95, do ECA. A plenária aprovou por unanimidade.