Carnaval - Infância e Juventude
Venda de bebidas alcoólicas
Proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval (ou de locais em que são comercializadas bebidas alcoólicas) devem ser orientados a coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas (ou outros produtos com componentes que possam causar dependência física ou psíquica) por crianças e adolescentes. Caso haja consumo ou fornecimento de bebidas alcoólicas pelo estabelecimento, o proprietário pode ser responsabilizado administrativa, civil e criminalmente. A Polícia Militar deve ser acionada quando constatada a venda, o fornecimento ou a entrega de tais produtos a pessoas com menos de 18 anos.
Presença em bailes
Com base no que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, os gestores públicos podem regulamentar, mediante portaria, a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em bailes ou festas, caso estejam desacompanhados de seus pais (ou responsáveis legais). O documento deve levar em conta, dentre outros fatores, a adequação do ambiente para a circulação de crianças e adolescentes (o que inclui a análise do alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pela prefeitura e das condições de segurança do local).
Desfiles de rua
Deve evitar-se a participação crianças em desfiles e bailes de rua. Se isso ocorrer, porém, alguns cuidados prévios são necessários, como evitar que fiquem perto de grupos eufóricos ou agitados, em especial se estiverem portando artigos que possam assustar ou machucar as crianças. Também é recomendado colocar uma pulseira de identificação nas crianças, com nome do responsável e telefone para contato. Com adolescentes, o melhor é combinar estratégias para imprevistos. Marcar um ponto de referência para identificar a localização do seu grupo, por exemplo, é uma boa solução para o caso de alguém se perder.
Participação em concursos
Caso sejam realizados concursos, como os de escolha da ¿Rainha do Carnaval", desfiles de fantasias ou outros espetáculos públicos com a participação de crianças e/ou adolescentes, a organização do evento ou os pais das crianças (ou responsáveis legais) devem solicitar, com a antecedência devida, a expedição de alvará judicial específico.
Desaparecimentos
Na eventualidade de desaparecimento de criança ou adolescente, o fato deve ser comunicado à Polícia Militar (190) de imediato, sem prejuízo do acionamento de outros órgãos que possam colaborar com as buscas. Na forma da lei, a investigação será realizada imediatamente após a notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido (art. 208, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Exploração sexual
Outra preocupação é com a ocorrência de situações de exploração sexual envolvendo crianças e adolescentes. Vale ressaltar que essa prática foi incluída na categoria de ¿crime hediondo¿, por força da Lei 12.978/2014. Com isso as penas previstas ficaram mais rigorosas, já que tais crimes não são insuscetíveis de anistia, graça e/ou indulto, com a pena, obrigatoriamente, sendo iniciada em regime fechado e com prazos mais longos para progressão de regime de cumprimento de pena. Não só o explorador, mas também quem favorece tais práticas é punido com mais rigor, incluindo estabelecimentos como boates, bares, hotéis e motéis, que podem ter a licença cassada (Lei Estadual 15.978/2008). Casos suspeitos ou confirmados de exploração sexual de crianças e adolescentes devem ser imediatamente comunicados às Polícias Civil e Militar, Guarda Municipal, Conselho Tutelar local ou Ministério Público. Pode ser acionado também o ¿Disque Direitos Humanos - Disque 100.
Papel do Conselho Tutelar
O CAOP esclarece também que o Conselho Tutelar, como órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis por excelência, atua preventivamente e deve intervir sempre que os direitos de crianças e adolescentes estiverem sendo ameaçados ou violados. Porém, como não é um órgão policial, não cabe aos Conselhos a repressão de atos infracionais atribuídos a crianças e adolescentes. Em situações desta natureza ou tendo crianças ou adolescentes como vítimas, deve ser procurada a polícia, sendo o Conselho Tutelar acionado em um momento posterior, para a aplicação das medidas de proteção e/ou destinadas aos pais ou responsável.
Fonte: Ministério Público do Paraná