Circular aos Prefeitos (as) Municipais.
Palmas, 19 de janeiro de 2015.
A Sua Excelência
Prefeito(a) Municipal
Senhor(a) Prefeito(a),
Cumprimentando-lhe, vimos pela presente expor e em seguida requerer o que segue.
Como é cediço, a Lei 12.696/12 dispõe:
Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
¿Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.¿ (NR)
¿Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.¿ (NR)
¿Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.¿ (NR)
¿Art. 139. ....................................................................
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.¿ (NR)
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pois bem.
Como se pode ver, desde o ano de 2012 houve modificação no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e alguns ajustes precisam ser feitos nas Leis Municipais, se é que ainda não foram feitos.
Sendo assim, é a presente para SOLICITAR de Vossa Excelência informações quanto à Lei Municipal local, em especial para saber se já foram feitos os ajustes necessários, em especial:
1) quanto ao mandato de 04 anos e processo eleitoral em data unificada;
2) quanto aos direitos sociais e licenças remuneradas;
3) previsão de que na LOA deva constar recursos para a formação continuada e remuneração dos conselheiros;
4) restrições impostas nas campanhas dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.
Além destas inovações legais, também se mostra muito importante que a Lei Municipal contenha as inovações trazidas pela Resolução nº 139/2010 do CONANDA, que também possui força normativa e trata do processo de escolha, da criação e manutenção dos conselhos tutelares, do funcionamento dos conselhos tutelares, princípios e cautelas a serem observados no atendimento pelo conselho tutelar, deveres e vedações, qualificação e direitos, processo de cassação e vacância do mandato, entre outros.
Assim sendo, considerando que o Ministério Público sempre tenta se desincumbir de mostrar-se um órgão resolutivo e não-demandista, entabulando acordos e evitando processos judiciais, como expressão máxima dessa nova feição ministerial, a qual depende muito do Poder Executivo, que precisa mostrar-se bem intencionado, comprovando os esforços que vem empreendendo para solucionar as questões que lhe são apresentadas, vimos pela presente SOLICITAR que no PRAZO de 10 dias:
a) nos seja enviada uma cópia da Lei Municipal que cuida do Conselho Tutelar;
b) nos seja informado se a Lei Municipal já recebeu os devidos ajustes, conforme explicação supra;
c) caso não tenha sofrido os ajustes necessários, que nos seja informado em qual prazo serão tomadas essas providências;
Atentamente,
SIDNEY FIORI JUNIOR
Coordenador do Caop da Infância e Juventude
Promotor de Justiça