CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO - CAOPIJE
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20/06/2014

AUTORIZAÇÃO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES VIAJAREM


Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente seja claro ao prever os casos em que são necessárias as emissões de autorizações, judiciais ou não, para que crianças e adolescentes possam viajar, é muito comum que pais, tios, avós e demais parentes, recorram aos Juizados em busca de autorização judicial para que seus filhos, netos, sobrinhos e afins possam viajar deles acompanhados, ou desacompanhados, quando esta autorização, em muitos casos, se quer se faz necessária.


Assim, com a finalidade de esclarecermos de vez quando a autorização, judicial ou não, se faz necessária, seguem os artigos do ECA, abaixo:


VIAGEM NACIONAL


Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

Comentário: Comarca é o termo técnico para a divisão judiciária territorial da justiça, em regra, abrange mais de um município. Exemplo: A Comarca de Aurora do Tocantins, engloba os municípios de Aurora, Lavandeira e Combinado, assim, as crianças podem transitar entre estes municípios sem a necessidade de autorização judicial, ainda que desacompanhado dos pais ou responsável.

Observe que, a interpretação a contrariu sensu (de forma contrária), nos esclarece que ao Adolescente é permitida a viagem para fora da Comarca, desacompanhada dos pais ou responsável e sem expressa autorização judicial.


§ 1º A autorização não será exigida quando:


a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

Comentário: Ou seja, todas as vezes que a criança for viajar para uma cidade próxima à da sua comarca, que componha a mesma região metropolitana ou que faça divisa com a sua cidade, a criança poderá viajar com qualquer pessoa (desde que haja a autorização, ainda que informal, dos pais ou responsável) sem autorização judicial.


b) a criança estiver acompanhada:


1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

Comentário: Todas as vezes que a criança for viajar com os pais, avós, bisavós, tios, irmãos e sobrinhos, maiores de idade, dentro do Brasil, não será necessária a autorização judicial;


2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Comentário: Todas as vezes que uma criança for viajar com um adulto, que não seja seu ascendente ou parente em linha colateral, até o terceiro grau, será necessário apresentar uma autorização assinada pelos pais ou responsável pela criança, com firma reconhecida em cartório. As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.


§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Comentário: Caso seja de interesse dos pais, eles podem solicitar que um Juiz emita uma autorização para que seu filho possa viajar com terceiro. Esta autorização se diferencia da explanada acima porque a primeira se esgota no momento em que é utilizada e a segunda tem validade de até dois anos.



VIAGEM INTERNACIONAL



CRIANÇA OU ADOLESCENTE BRASILEIRO RESIDENTE NO BRASIL


Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:


I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Comentário: O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.

a) Reconhecimento de Firma por Semelhança: É o mais comum. Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha firma aberta ("ficha de firma") no cartório, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório.

b) Reconhecimento de Firma por Autenticidade: Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer ao tabelionato, trazendo seus RG e CPF originais e assinar o documento na presença do funcionário do Cartório. Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Registrador/Tabelião atestará que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele.

Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.


Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


Visando a uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o CNJ- Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução 131, que determina:


Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:


I) em companhia de ambos os genitores;


II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;


III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. - A Resolução inova neste item, suprindo uma Lacuna do ECA.


Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior


Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:


I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;


II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.


§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.


§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.


Disposições Finais


Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).

Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.

Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.

Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.

§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.

Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.

Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.

Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.

Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.

Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Silvia Albuquerque
Analista Ministerial Especializada- Ciências Jurídicas