CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO - CAOPIJE
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29/04/2014

Comissão Permanente da Infância e da Juventude - COPEIJ

A Comissão Permanente da Infância e Juventude -COPEIJ tem como objetivo, planejar atuação estratégica em defesa dos direitos infantojuvenis em âmbito nacional. Dentre as finalidades da COPEIJ pode-se destacar: a discussão e deliberação sobre matérias, metas e prazos que poderão integrar o Plano de Atuação Bienal do GNDH e o estímulo à cooperação entre as Promotorias de Justiça e outros órgãos, especialmente, no que se refere à troca de informações e experiências.







Ao ingressar nos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente ou Fundo da Infância e Adolescência (FIA) os recursos passam a ter natureza jurídica de verba pública, estando sujeitos aos princípios que regem a Administração Pública.
(Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJE, em Fortaleza/CE, 2 e 3 de dezembro de 2010)


 O contribuinte ou doador subsidiado, ao efetuar depósito nos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente ou Fundo da Infância e Adolescência (FIA), não pode escolher, por qualquer meio, a destinação dos recursos.                                                              (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJE, em Fortaleza/CE, 2 e 3 de dezembro de 2010)


Os recursos depositados pelo contribuinte ou doador subsidiado no Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente ou Fundo da Infância e Adolescência (FIA) não podem ser condicionados à vinculação, através de convênio ou qualquer outro instrumento jurídico, a um projeto ou programa específico.                                                                         (Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJE, em Fortaleza/CE, 2 e 3 de dezembro de 2010)


Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos deliberativos de políticas públicas em matéria de infância e adolescência, por força do artigo 204, inciso II da Constituição da República e do artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), sendo os únicos gestores do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente ou Fundo da Infância e Adolescência (FIA), conforme artigo 214, caput, da Lei Federal nº 8.069/90 - ECA.
(Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJE, em Fortaleza/CE, 2 e 3 de dezembro de 2010)


O Ministério Público, em razão do exercício da fiscalização de que trata o artigo 260, §4º do ECA, não pode ter assento como membro no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, reputando-se inconstitucionais as normas que prevejam tal atribuição.
(Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJE, em Fortaleza/CE, 2 e 3 de dezembro de 2010)


Na destinação de recursos dos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente ou Fundos da Infância e Adolescência (FIA), os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente devem observar o disposto no artigo 260, §2º da Lei nº 8.069/90 - ECA.
(Aprovado na 4ª Reunião Ordinária da COPEIJE, em Fortaleza/CE, 2 e 3 de dezembro de 2010)


Nos casos de adolescentes que cometem atos infracionais em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é cabível a aplicação das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, nos termos do seu artigo 13, exclusivamente pelo Juízo da Infância e Juventude, observando-se nos casos concretos a real situação de vulnerabilidade da vítima e resguardada a proteção integral ao adolescente prevista no ECA.
(Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Gramado/RS, 15 de setembro de 2011)


É vedado qualquer trabalho para menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, segundo as regras de aprendizagem contidas nos arts. 428 e ss. da Consolidação da Leis do Trabalho (art. 7, XXXIII da CF/88). Admite-se, porém, uma única exceção, nos casos de trabalho infantil artístico, conforme reza o art. 8º da Convenção nº 138 da OIT: "1. A autoridade competente poderá conceder, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações existirem, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de ser admitido ao emprego ou de trabalhar, que prevê o artigo 2º da presente Convenção, no caso de finalidades tais como as de participar em representações artísticas. 2. As permissões assim concedidas limitarão o número de horas do emprego ou trabalho autorizadas e prescreverão as condições em que esse poderá ser realizado".
(Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ , em Belo Horizonte/MG, 18 e 19 de setembro de 2012)


Caracteriza grave violação aos direitos humanos de crianças e adolescentes, bem como ao ordenamento jurídico brasileiro, a concessão de alvará ou autorização judicial para o trabalho de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, devendo tal pratica ser veementemente combatida pelo Ministério Publico, seja através de emissão de Pareceres em sentido contrário, seja por meio de recursos, ou, ainda, outras medidas judiciais cabíveis.
(Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Belo Horizonte/MG, 18 e 19 de setembro de 2012)


Nos casos de pedidos de autorização judicial para trabalho fora das hipóteses legais, o membro do Ministério Público deverá adotar as providências cabíveis visando à aplicação de eventuais medidas de proteção e/ou à criação ou ampliação dos programas de profissionalização, para atendimento de adolescente a partir de 14 anos.
(Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Belo Horizonte/MG, 18 e 19 de setembro de 2012)


 A Prestação de Serviço à Comunidade para maiores de 12 anos de idade é constitucional, desde que respeitada sua finalidade pedagógica, e não ofereça qualquer prejuízo aos direitos fundamentais previstos no art. 227, CR/88 e nas convenções internacionais 138 e 182 da OIT, bem como a atividade desenvolvida não esteja contemplada no Decreto nº 6481/2008 (Lista TIP).¿
(Aprovado na 2ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em São Paulo/SP, 3/5 de julho de 2013)


O crime previsto no art. 243, conjugado com o disposto no art. 81, II, ambos do ECA, proibindo a venda e entrega de bebida alcoólica, não exige dano real à vítima, tampouco dependência química ou física efetiva, sendo suficiente a venda ou entrega do produto para a sua caracterização. Também desnecessário laudo pericial, já que o ECA não faz essa exigência expressamente, nem se requer a comprovação de se tratar de substância entorpecente ou que determine tal qual a Lei de Entorpecentes, já que é notória a dependência química e física da bebida alcoólica.
(Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Aracaju/SE, 16 e 18 de outubro de 2013)


 A operacionalização do "Disque 100" por parte do Ministério Público requer que as Procuradorias Gerais de Justiça disponibilizem aos CAOs da Infância e Juventude ou outro órgão similar, a estrutura administrativa e técnica adequadas, assim como, com o suporte das Corregedorias Gerais do Ministério Público, CEAFs e Escolas do Ministério Público, promovam a qualificação específica de membros e servidores, inclusive com atuação nas Promotorias Criminais, para a rápida e eficiente apuração dos fatos, proteção às vítimas e responsabilização dos vitimizadores.
(Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Aracaju/SE, 16 e 18 de outubro de 2013)


A necessidade de assegurar uma apuração rápida e eficaz das denúncias, bem como, evitar a omissão ou a superposição de ações, o atendimento desqualificado e a revitimização, torna imperioso que a SDH, em parceria com o Ministério Público e outros parceiros, promova cursos e/ou eventos destinados a qualificar os diversos profissionais que atuam nos órgãos e serviços encarregados tanto da proteção das vítimas quanto da responsabilização - inclusive criminal - dos vitimizadores, com a produção de material específico, apresentação de modelos de "fluxos" e "protocolos de atendimento" interinstitucional para as situações de violação de direitos mais comuns.(Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Aracaju/SE, 16 e 18 de outubro de 2013)


Ressalvado o caso de crianças e adolescentes cujos pais são desconhecidos ou falecidos, a destituição do poder familiar é condição indispensável à sua inscrição nos cadastros de adoção, devendo ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão respectiva.(Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Aracaju/SE, 16 e 18 de outubro de 2013)


A habilitação à adoção não se constitui numa mera "formalidade", sendo importante etapa do procedimento respectivo, que se mostra imprescindível para aferição da motivação e do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida que, juntamente com a preparação prévia, também prevista em lei, é essencial para assegurar o preparo dos adotantes às consequências presentes e futuras da medida.(Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da COPEIJ, em Aracaju/SE, 16 e 18 de outubro de 2013)