Sistema de Justiça e o Combate ao Trabalho Infantil
Proposições aprovadas durante o Seminário Sistema de Justiça e o Combate ao Trabalho Infantil realizado nos dias 20 e 21 de março de 2014, no Fórum Trabalhista de Goiânia-GO, pelo TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Escola Judicial da 18ª Região, IGT - Instituto Goiano de Direito do Trabalho, CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, MPT - Ministério Público do Trabalho, AMATRA Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 18ª Região, TEM - Ministério do Trabalho e Emprego, ANPT - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e Ministério Público do Estado de Goiás.
PROPOSIÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO:
Trabalho Infantil e Políticas Públicas
Proposição nº 1: Necessidade de articulação coordenada das instituições que compõem a rede de proteção à infância na criação e implementação de políticas públicas, com destaque para atuação pró-ativa do sistema de justiça.
Proposição nº 2: Estabelecer parâmetros objetivos para aferição do cumprimento das destinações de recursos decorrentes de multas e indenizações compensatórias, que devem priorizar o tanto quanto possível prestações materiais tendentes à efetivação de políticas públicas.
Proposição nº 3: Responsabilização do gestor público que não realizar políticas públicas voltadas ao cumprimento do direito fundamental de crianças e adolescentes ao não trabalho, sem prejuízo da responsabilização por improbidade administrativa.
Proposição nº 4: A legislação protetiva à criança e ao adolescente autoriza a competência concorrente do sistema de justiça comum e do trabalho no provimento de tutelas específicas voltadas à implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil.
Proposição nº 5: Fomentar políticas públicas com ênfase na educação como estratégia para prevenção ao trabalho infantil.
Proposição nº 6: Fomentar a revisão do currículo do ensino fundamental para fins de incluir, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos da criança e do adolescente, em especial quanto ao trabalho infantil (§ 5º do art. 32 da Lei 9394).
Proposição nº 7: É possível e deve ser encorajada a atuação do membro do Ministério Público e do Poder Judiciário em tutelas específicas que dizem respeito à implementação de políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil.
Proposição nº 8: Fomentar a atuação dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, fortalecendo-os, para executar seu importante papel no cumprimento de seu dever de propor ao Poder Executivo local a implementação de políticas públicas voltadas ao cumprimento do direito fundamental de crianças e adolescentes ao não trabalho.
PROPOSIÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO:
Profissionalização e Autorizações Judiciais
Proposição nº 1: Necessidade de revisão da CBO para extirpar da base de cálculo da aprendizagem atividades que não exijam qualificação profissional, como o cortador manual da cana de açúcar, empacotador de supermercado, evitando que se institucionalize a fraude.
Proposição nº 2: Não cabe autorização judicial para trabalho antes da idade mínima, salvo na hipótese do trabalho artístico (Convenção 138 da OIT, art. 8º, I).
Proposição nº 3: Não há necessidade de autorização judicial para aprendizagem verdadeira e trabalho na idade legalmente permitida.
Proposição nº 4: A competência para decidir sobre pedidos de autorização judicial para trabalho infantojuvenil é da Justiça do Trabalho, sendo imprescindível a manifestação do Ministério Público do Trabalho. Negada a autorização, o juiz do trabalho comunicará às autoridades competentes para providências complementares, nos termos do art. 221 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Proposição nº 5: Recomenda-se o estabelecimento de cotas de aprendizagem, além da prevista para a pessoa com deficiência, para adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Proposição nº 6: Devem ser estimuladas práticas que buscam reforçar a competência da Justiça do Trabalho em matérias relativas ao trabalho infantojuvenil, como as do juízo itinerante e de varas especializadas.
PROPOSIÇÕES DA PLENÁRIA
Proposição nº 1: Formação de um Núcleo de Pesquisas e Estudos articulado com as universidades (PUC, UFG e UEG) e representantes das instituições que participaram do presente seminário, com o objetivo de discutir e propor projetos na área da erradicação do trabalho infantil.
Proposição nº 2: Elaboração de nota de desagravo à Recomendação nº 13/2013 do CNJ - a qual será assinada por todas as instituições envolvidas - especificamente quanto a previsão de crianças e adolescentes desempenhando a função de ¿gandulas¿ durante o evento ¿Copa do Mundo¿.
Proposição nº 3: Obrigatoriedade de se garantir um mínimo de 5% do Orçamento Público, para a promoção dos direitos da infância e da juventude, como piso a ser observado pela Administração e condição para resguardo dos princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta, destinando pelo menos 2% do Fundo de Participação dos Municípios ao Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, como condição para uma defesa mínima dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme determinado pelo CONANDA por ocasião da I Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.