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Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotoria da Infância e Juventude
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NOTA TÉCNICA SOBRE A LEI Nº 12.696/12
Com a vigência da Lei nº 12.696/2012, que alterou os artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ordenamento jurídico pátrio foi inovado em diversos aspectos, em especial no que tange à realidade dos Conselheiros Tutelares. Dentre as principais inovações introduzidas pela lei, destacam-se a ampliação do período de mandato dos Conselheiros Tutelares para 04 (quatro) anos, a concessão de direitos sociais, a obrigatoriedade de previsão orçamentária para capacitações e a previsão de realização de processo de escolha em data unificada em todo território nacional.
Há que se frisar, que ante o relevante papel social desempenhado pelos Conselheiros Tutelares, as alterações apresentadas pela nova lei suprem uma lacuna no que tange aos Direitos Sociais dos Conselheiros, até então não reconhecidos por muitos gestores, fortalecem a obrigatoriedade de formação continuada e permanente, garantindo a atuação de Conselheiros com habilidades e capacidades para o exercício de sua função.
Com a nova lei, inúmeras dúvidas vêm surgindo quanto à aplicabilidade da mesma, principalmente no tocante à possibilidade de prorrogação de mandatos ou extinções antecipadas. Neste particular, em Nota Pública divulgada em 06.08.12, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), informou que “visando cumprir o seu mister de órgão deliberativo de diretrizes nacionais pela promoção dos direitos de crianças e adolescentes, estabelecerá parâmetros para o calendário nacional do processo de escolha, norteando assim os Conselhos Municipais na aplicação das normas estatutária e da nova lei”.
Considere-se, ainda, que a Comissão Permanente da Infância e Juventude (COPEIJ), vinculada ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (CNPG), integrada por Coordenadores da Infância e Juventude dos Ministérios Públicos Estaduais e por Promotores de Justiça indicados pelos Procuradores-Gerais de Justiça em todo país, está realizando articulações institucionais junto ao Governo Federal visando à edição da regra de transição mencionada.
Diante do exposto, considerando as dúvidas e questionamentos típicos de processos de transição, o CAOPIJ publica a presente Nota Técnica, sem caráter vinculativo, destinada aos Promotores de Justiça da Infância e Juventude do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 48, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 51/2008, nos termos que se seguem:
A – A garantia dos Direitos Sociais, previstos na Lei nº 12.696/2012, são de aplicabilidade IMEDIATA, competindo ao Poder Executivo Municipal, assim como ao Poder Legislativo Municipal, a adoção de todas as medidas que se façam necessárias com o fito de garanti-las;
B – Em relação aos processos de escolha, a Lei nº 12.696/2012 não se aplica àqueles conselheiros tutelares que tomaram posse antes do dia 25/07/2012; a estes continua sendo aplicado a duração de 03 (três) anos de mandato. Também é inaplicável a alteração legal relativa ao prazo, aos mandatos atualmente em curso. Em ambos os casos, são aplicáveis as disposições outrora vigentes no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas leis municipais que disciplinam a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, consistindo em ato jurídico perfeito, razão pela qual tais mandatos continuam a ter a duração de 03 (três) anos;
C - Face a inexistência de previsão legal para a prorrogação de mandato de Conselheiros Tutelares, deve-se considerar que os atuais mandatos não se encontram automaticamente prorrogados para o prazo de 04 (quatro) anos ou até a data do processo de escolha unificado;
D - A Lei nº 12.696/2012 aplica-se aos processos de escolha para Conselheiros Tutelares inciados após a data de sua vigência, qual seja, 26/07/2012. Esclareça-se que a lei entrou em vigor na data da publicação: 26/07/2012.
E – Considerando que a própria Lei 12.696/12 determinou que as eleições passarão a ser unificadas a partir de 2016, por autorização legal, alguns mandatos se encerrarão antes do prazo de 04 (quatro) anos, haja vista que todos os mandatos iniciados a partir da vigência da lei (26/07/2012) serão fatalmente interrompidos pela data da posse unificada em 10 de janeiro de 2016, após a duração de aproximadamente 03 (três) anos e meio.
F – Competirá ao CMDCA (Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente) a organização do processo de escolha de Conselheiros Tutelares, para o período remanescente, nos casos de encerramento do mandato antes da data prevista para realização do processo de escolha unificado (no primeiro domingo de outubro de 2015);
G - Caso o mandato dos Conselheiros Tutelares tenha duração inferior a 04 (quatro) anos - o que ocorrerá nos processos de escolha iniciados a partir da vigência da lei até a data de unificação do processo de escolha - sugere-se que os respectivos editais tragam previsão expressa quanto à sua duração.
Palmas, 15 de agosto de 2012.
SIDNEY FIORI JÚNIOR
Promotor de Justiça
Coordenador do CAOPIJ