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Lei nº 1546/2008 - Institui o programa de atendimento domiciliar aos idosos acima de 60 anos e aos deficientes físicos.

Atualizado em 06/03/2017 15:22

Lei nº 1546, DE 05 DE MAIO DE 2008.
Institui o programa de atendimento domiciliar aos idosos acima de 60 anos e aos deficientes físicos.


A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS – TO aprovou e o Prefeito Municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 47, da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu vereador Carlos Roberto Braga do Carmo, Presidente da Câmara Municipal de Palmas Estado do Tocantins, nos termos do inciso IV, do artigo 23, da mesma Lei, c/c inciso VI, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmas, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1o Fica instituído o Programa de Atendimento Domiciliar aos idosos e aos deficientes físicos, tendo por objetivo promover o atendimento à pessoa idosa e ao deficiente físico em seu próprio domicílio, por meio de equipes multidisciplinares.

Parágrafo único. Tanto o Conselho Municipal do Idoso quanto o Conselho Municipal do Deficiente Físico, participarão do planejamento das ações do Programa de que trata esta Lei, nos termos definidos em regulamento.


Art. 2o O Programa de Atendimento domiciliar beneficiará os idosos que tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade e os deficientes físicos de qualquer idade, obedecendo a critérios estabelecidos no art. 4o desta Lei.


Art. 3o O Programa de Atendimento Domiciliar ao idoso será implementado no âmbito municipal, por meio de convênio a ser firmado entre o Estado e o Município. Parágrafo único. O programa de que trata o “caput” deste artigo será acompanhado, controlado e avaliado pela direção estadual do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4o Terão direito ao atendimento médico domiciliar, a pessoa que comprovar, mediante declaração:
I – ser residente no Município de Palmas há pelo menos 5 (cinco) anos;
II – não possuir veículo próprio, ou residir em local de difícil acesso;
III – possuir renda inferior a 2 (dois) salários mínimos.


Art. 5o A critério da equipe multidisciplinar, o beneficiário desta Lei será encaminhado para o tratamento hospitalar ou para internação asilar.


Art. 6o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei.


Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 05 dias do mês de maio de 2008.


Carlos Roberto Braga do Carmo

Presidente


José Hermes Damaso

1o Secretário


Cirlene Honorato A. Pugliesi Tavares

2a Secretária

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