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Lei Estadual garante gratuidade no transporte intermunicipal

Atualizado em 23/01/2017 15:01

LEI Nº 2.001 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Publicado no Diário Oficial no 2.800

Dispõe sobre a concessão da gratuidade dos transportes rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins a idosos, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. É concedida gratuidade dos transportes rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e renda igual ou inferior a dois salários mínimos, nos termos desta Lei.

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - autorização de viagem: documento que comprove a concessão do benefício do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo ou embarcação, sendo este documento, intransferível;
II - sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: conjunto de todos os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, nas suas diversas modalidades e classificações, realizado entre dois ou mais municípios, a ser prestado direta ou indiretamente pelo Poder Público Estadual;
III - transporte aquaviário intermunicipal: serviço de transporte intermunicipal de passageiros e aberto ao público, realizado nos rios, onde são operadas linhas regulares, inclusive travessias;
IV - transportadora: pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte rodoviário e/ou aquaviário intermunicipal de passageiros mediante concessão, permissão ou autorização, conforme estabelecido pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – ATR, em regulamento próprio.

Art. 3º. O sistema de transporte rodoviário e aquaviário  intermunicipal de passageiros deve assegurar ao idoso na condição de que trata esta Lei:
I - a reserva de duas vagas gratuitas por veículo que detenha acima de 20 lugares e de uma por veículo de até 20 lugares;
II - desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os  idosos que excederem as vagas gratuitas.


Art. 4º. O benefício concedido por esta Lei ao idoso não exclui os direitos garantidos aos demais passageiros.


Art. 5º. O Estado, por meio da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social ou entidade conveniada, deve fornecer documento intitulado "Cartão do Idoso" à pessoa idosa que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio, para utilização gratuita de serviços de transporte intermunicipal de passageiros.


Art. 6º. Para obter autorização de viagem junto a transportadora, o interessado deve dirigir-se aos postos de venda de passagens, munido do cartão do idoso, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário do embarque.


Art. 7º. Compete à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR o acompanhamento, a regulação, o controle e a fiscalização da prestação do benefício de que trata esta Lei.


Art. 8º. A infração ao disposto nesta Lei sujeita os responsáveis:
I - no caso de servidor ou de chefia responsável pelo órgão, unidade ou empresa pública, às penalidades previstas na legislação especifica;
II - no caso de transportadora, às seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa de 100 vezes o valor da passagem, podendo chegar a 1.000 vezes, no caso de reincidência;
c) revogação unilateral da concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. As penas de multa ou revogação unilateral da concessão, permissão ou autorização são aplicadas após o devido processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.


Art. 9º. A ATR, em Resolução específica, deve estabelecer a revisão da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em observância ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Lei 1.758, de 2 de janeiro de 2007, referente às vagas de que trata o caput do art. 2o desta Lei, caso o benefício concedido aos idosos resulte comprovadamente em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Parágrafo único. Cabe à empresa concessionária, permissionária ou autorizatária apresentar documentação que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente dos descontos concedidos conforme previsão constante do art. 2o desta Lei, com a finalidade de possibilitar a recomposição do equilíbrio econômico, se for o caso.


Art. 10. Os procedimentos a serem adotados para a aplicação desta Lei são estabelecidos por meio de Resolução da ATR.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12. É revogada a Lei 369, de 13 de Janeiro de 1992.


Palácio Araguaia, em Palmas,

aos 17 dias do mês de Dezembro de 2008,

187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.


MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

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