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Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher X Juízo da Vara de Família

Atualizado em 23/01/2017 17:17

I – Introdução



O presente texto busca discorrer sobre perplexidades decorrentes de Decisões conflitantes entre Juízes da Vara de Violência Doméstica e da Vara da Família quando as partes tiverem concomitantemente processos em tramitação nos dois Juízos. Ao final apresentaremos duas propostas de enunciados que poderão ser apresentadas à COPEVID na II reunião Ordinária do GNDH em Belém nos dias 08, 09, 10 e 11 de novembro de 2016.

A situação posta é:

- Juiz da Vara de Violência Doméstica ou Vara Criminal afasta o agressor do lar e impede contato com vítima e seus familiares através de medidas protetivas de urgência.

- Juiz da Vara da Família autoriza genitor (agressor da MPU) a visitar e manter contato com filho em ações de regulamentação de vistas.

Qual decisão prevalecerá, uma vez que, estamos frente a direitos garantidos constitucionalmente?

Há um impasse entre a Lei Maria da Penha e a convivência parental?

A Constituição Federal de 1.988 em vários artigos buscou garantir os direitos das mulheres conferindo algumas proteções na tentativa de diminuir as discriminações por elas sofridas ao longo da história da humanidade, destaque especial, aos artigos 5°, inciso I, onde formalmente iguala homens e mulheres em direitos e obrigações e artigo 226, § 8º que disciplina o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

A violência contra as mulheres é fruto de uma sociedade patriarcalista e machista. Em recente pesquisa realizada pela ONU Mulheres (http://www.onumulheres.org.br/noticias/81-dos-homens-consideram-o-brasil-um-pais-machista/), em parceria com portal Papodehomem e Grupo Boticário, foi constatado que 95% das mulheres e 81% dos homens entrevistados concordam a afirmação “O Brasil é um pais machista” . Fato gerador de violência de gênero.

Por sua vez, crianças e adolescentes em conformidade com artigo 227 da Constituição da República gozam do dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar a eles, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além da garantia de estar a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Os doutrinadores Munir Cury, Paulo Afonso Garrido de Paula e Jurandir Norberto Marçura no Estatuto da criança e do adolescente anotado. 3ª ed., rev. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, nos ensinam que: “A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento (2002, p. 21).

Antes de nos debruçarmos sobre a problemática, importa registrar que até o advento da Lei Maria da Penha, no ano de 2006, a proteção das mulheres em situação de violência doméstica era feita pelos Juízes das Varas de Família através do Poder Geral de Cautela, e, por um certo período de tempo, também pelos Juízes dos Juizados Especiais Criminais.

II- Lei Maria da Penha: Proteção às mulheres e dependentes cuja integridade física e psicológica estejam em iminente risco.

Após longos anos de espera, em resposta a décadas de lutas dos movimentos feministas e de uma condenação da OEA através da Corte Interamericana, as brasileiras passaram a contar com uma das três melhores leis de enfrentamento à violência contra a mulher – Lei 11.340/06.

A Lei Maria da Penha trouxe um manto protetor para a mulher em situação de violência doméstica e seus familiares, disciplinando também sobre programas de reabilitação para homens agressores, o que indubitavelmente concorre para educação dos homens para questões de gênero, diminuindo assim a violência contra as mulheres.

Nesse contexto, surgem as medidas protetivas de urgência, reconhecidas como uma das maiores inovações no mundo jurídico para proteção das vítimas, que em geral, só contam com esse instrumento de proteção quando sua integridade física ou psicológica estão em iminência de risco.

A Lei 11.340/06, seguindo orientações de Tratados Internacionais, em especial, a Declaração da Conferência dos Direitos Humanos de Viena de 1993, onde pela primeira vez apareceu a expressão “direitos humanos da mulher”, em seu artigo 6º, reconhece a violência contra a mulher como uma das forma de violação de direitos humanos.

O direito brasileiro reiteradamente reconhece como vítima direta da violência doméstica apenas a mulher em situação de violência. Os filhos, em geral, somente são tratados pelos aplicadores do direito como vítimas diretas quando sofrem abusos sexuais ou agressões físicas. O que ao nosso sentir configura um equívoco.

As professoras do Departamento de Psicologia da UERJ, Fernanda Simplício Cardoso e Leila Maria Torraca de Brito, em seu artigo denominado “Possíveis impasses da Lei Maria da Penha à convivência parental”, refletem sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e a aplicação de seus dispositivos aos filhos, estabelecendo uma diferenciação entre conjugalidade e parentalidade.

Ousamos discordar desta posição, uma vez que, acreditamos que crianças que vivem em um ambiente sob violência doméstica, precisam ser protegidas, mesmo quando essa proteção se dá em relação ao genitor, sobretudo nas fases iniciais da vida, sob pena de gerarmos adultos com graves abalos psicológicos. Não nos descuidamos que, muitas vezes, mais graves que a suspensão da parentalidade, são os abalos da violência intrafamiliar.

Não temos conhecimento de pesquisas dedicadas exclusivamente às consequências psicológicas que filhos que vivem e presenciam violências doméstica diariamente estão sujeitos. Mas, a atuação prática ao longo dos anos, tem nos mostrado que crianças e adolescentes sofrem influências dos bons e maus hábitos dos seus genitores, o que indubitavelmente, nos faz crer que, filhos em lares sob situação de violência doméstica estão sujeitos às violências do ambiente, logo, devem ser tratados como vítimas diretas - sujeitos de direitos.

Fortalecendo este entendimento, temos a Doutora em Estudos Sociais, Viviane Nogueira de Azevedo Guerra (2001, p. 43), que afirma que "Nas famílias nas quais existe violência física as relações do agressor com os filhos vítimas se caracteriza por ser uma relação sujeito objeto: os filhos devem satisfazer as necessidades dos pais, pesa sobre eles uma expectativa de desempenho superior às suas capacidades, são vistos como pessoas criadoras de problemas". 


Sobre o tema uma das maiores contribuições que Sigmund Freud – pai da psicanálise- trouxe à psicologia ao escrever a influência que a experiência da infância tem uma forte influência sobre a personalidade adulta. “O desenvolvimento da personalidade envolve uma série de conflitos entre o indivíduo, que quer satisfazer os seus impulsos instintivos, e o mundo social (principalmente a família), que restringe este desejo.” CLONINGER, Susan C. Teorias da Personalidade. São Paulo: Martins Fontes, 1999. Pg. 53-63. 


Conforme a Resolução n° 2.542/75 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas: “A família, enquanto elemento básico da sociedade é o meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, em particular das crianças e jovens. Deve ser promovida, ajudada e protegida, a fim de que possa assumir plenamente suas responsabilidades no seio da comunidade".

  

A relevância que o meio onde a criança está inserta exerce sobre a formação desta pode também ser observado através do artigo científico "Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes: O Berço do Crime" (CHIOQUETTA, Rafaela Dotti. 2014), de onde se extrai que "O problema da violência doméstica reside no fato de a criança estar em processo de formação da mente e do caráter enquanto vítima dos maus-tratos, influenciando diretamente na sua maneira de pensar, agir, sentir e demonstrar".

Consciente da responsabilidade em garantir proteção à mulher e seus dependentes em situação de violência doméstica, a Lei Maria da Penha quando dispõe em seu artigo 22, inciso III, e alíneas, que o juiz ao verificar que a vítima, familiares e testemunhas estão com sua integridade física ou psicológica em iminência de risco poderá decretar medidas protetivas de urgência dentre elas o afastamento do agressor do lar, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor e contato por qualquer meio de comunicação.

Assim, concluímos que é dever do Estado garantir que crianças e adolescentes cresçam em um ambiente saudável, sem violência, o que nos leva a defender que havendo indícios de ato violento contra a mulher e seus dependentes a prioridade para dirimir o conflito será do Juiz da VD, fixando a competência para Vara da Família quando o conflito envolver questões de caráter familiar sem riscos à integridade física e psicológica.

III- Propostas de enunciado:

A COPEVID em 2012 aprovou o Enunciado 3 que dispõe: A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a direito de família ser processadas e julgadas pelas Varas de Família.

Proposta 1: A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a direito de família ser processadas e julgadas pelas Varas de Família ressalvados os casos nos quais as medidas protetivas sejam deferidas em razão da prática de atos que submetam as crianças à exposição, direta ou indireta, de atos ou situações de violência.

Proposta 2: “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, prevalecerá quando as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha versarem sobre prática de atos que submetam as crianças à exposição, direta ou indireta a atos ou situações de violência.”

Pelos motivos acima expostos, temos que, questões que inicialmente tenham cunho eminentemente do Direito de família, restando caracterizada a situação de vulnerabilidade das crianças e adolescente através da exposição a atos de violência, a competência será inegavelmente do Juízo da Vara da violência doméstica ou na ausência desses do Juízo da Vara Criminal em conformidade com a Lei Maria da Penha. O que nos leva a propor a alteração do Enunciado nº3, pois ao nosso sentir, é necessário deixar claro que em havendo exposição a atos violentos o Juízo da VD será competente.

IV- Jurisprudências:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2016

Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 97, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - ORIGEM DO FEITO EM MEDIDA PROTETIVA DETERMINADA PELO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EM QUE TRAMITAM AMBAS AS AÇÕES - JUIZ QUE PRESIDIU INCLUSIVE AUDIÊNCIAS - COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO CÍVEL DECORRENTE DA AGRESSÃO – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ARTS. 22 E 33 DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) - RECURSO PROVIDO PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.367 - MT (2014/0340447-0) STJ, Ministro Marcos Buzzi, Dj. 08/09/2016).



2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. De fato, o art. 14 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria Da Penha) preconiza a competência híbrida e cumulativa (criminal e civil) das Varas Especializadas da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar. Nesse sentido, afirma o art. 14 que os "Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher". Constata-se, a partir da literalidade do artigo acima transcrito, que o legislador, ao estabelecer acompetência cível da Vara Especializada de Violência Doméstica contra a Mulher, não especificou quais seriam as ações que deveriam ali tramitar. De modo bem abrangente, preconizou a competência desse "Juizado" para as ações de natureza civil que tenham por causa de pedir, necessariamente, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. No âmbito da doutrina, controverte-se sobre a abrangência da competência civil da Vara Especializada, se ficaria restrita às medidas protetivas (e, naturalmente, à execução de seus julgados), devidamente explicitadas na Lei 11.340/2006 (especificamente as previstas nos arts. 22, II, IV e V; 23, III e IV; e 24, que assumem natureza civil), ou se, além das mencionadas providências judiciais de urgência, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher também conheceria das ações principais inseridas no espectro do Direito de Família (separação judicial, divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, guarda dos filhos, etc.). Para a vertente restritiva, em que se propugna a competência cível da Vara Especializada apenas para o julgamento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, não teria sido o propósito do legislador "superdimensionar" a competência desses Juizados em relação às ações de índole familiar, devendo-se, pois, observar, necessariamente, as regras de organização judiciária local. De modo diverso, cita-se corrente doutrinária que, em atenção à estrita disposição legal, reconhece a competência cível da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para todas as ações de cunho civil que ostente como causa de pedir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conferindo-se ao magistrado melhores subsídios para julgar a questão e, por conseguinte, à mulher, vítima de violência doméstica, maior proteção. Contrapostos os argumentos que subsidiam os posicionamentos acima destacados, tem-se que a melhor exegese, para a correta definição da competência cível dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, está no equilíbrio de tais entendimentos, para melhor atendimento aos propósitos da Lei 11.340/2006. De plano, há que se reconhecer, na esteira do que já decidiu o STF (ADC 19, Tribunal Pleno, DJe 29/4/2014), que a Lei Maria da Penha, ao facultar a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar, com competência cumulativa para as ações cíveis e criminais advindas da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, "ante a necessidade de conferir tratamento uniforme, especializado e célere, em todo território nacional, às causas sobre a matéria", de modo algum imiscuiu-se na competência do Estados para disciplinar as respectivas normas de organização judiciária, mas, ao contrário, cuidou de tema de caráter eminentemente nacional. Portanto, a competência dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - cuja criação restou facultada aos Estados - foi devidamente definida pela Lei 11.340/2006, devendo, por conseguinte, a Lei de Organização Judiciária dos Estados, caso venha a instituí-los, a ela se amoldar. Além do mais, a amplitude da competência conferida pela Lei 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Trata-se de providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder Judiciário e lhe confere real proteção. Assim, para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a correlata ação decorra (tenha por fundamento) da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, por conseguinte, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, II, IV e V; 23, III e IV; e 24 (que assumem natureza civil). Além disso, para a fixação dessa competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher, tem-se que, no momento do ajuizamento da ação de natureza cível, deve ser atual a situação de violência doméstica e familiar a que a demandante se encontre submetida, a ensejar, potencialmente, a adoção das medidas protetivas expressamente previstas na Lei 11.340/2006, sob pena de banalizar a competência dasVaras Especializadas. Nesse contexto, a competência para conhecer e julgar determinada ação resta instaurada por ocasião de seu ajuizamento, afigurando-se irrelevante, para a fixação da competência, o fato de haver a extinção do processo referente à medida protetiva por meio da homologação de acordo entre as partes. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015, DJe 19/10/2015.



2014

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM TRÂMITE JUNTO À VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 14, DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO JVDFM. ACÓRDÃO ESTADUAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da justiça ordinária têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 14, da Lei nº 11.340/2006. 2. Negar o julgamento pela Vara especializada, postergando o recebimento dos provisionais arbitrados como urgentes, seria não somente afastar o espírito protetivo da lei, mas também submeter a mulher a nova agressão, ainda que de índole diversa, com o prolongamento de seu sofrimento ao menos no plano psicológico. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1475006/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014)





TRIBUNAIS

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS, AÇÃO CÍVEL AJUIZADA ANTERIORMENTE AO AUTO DE MEDIDA PROTETIVA REFERENTE A FATO POSTERIOR DE VIOLÊNCIA QUE TRAMITOU NO JUIZADO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Impõe-se esclarecer que por força da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), da Lei Estadual nº 6920/2006 e da Súmula 05 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher reúne a competência para conhecer e julgar ações criminais e cíveis, decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, originárias de tal violência específica. 2. A competência da vara especializada nos crimes de violência doméstica visa precipuamente a tutela jurisdicional criminal, já que o objetivo da Lei 11.340/06, como disposto em seu art. 1º, é prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. - A tutela cível, nesta seara, possui natureza instrumental, secundária, limitando-se somente às medidas protetivas de urgência, a fim de garantir a integridade física e psíquica daa1 mulher vítima de violência doméstica e familiar. As ações referentes ao direito de família ajuizadas anteriormente à medida protetiva em trâmite no Juizado devem ser julgadas pela respectiva vara cível especializada.(TJ-PA - CJ: 00225689620098140401 BELÉM, Relator: ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Data de Julgamento: 04/05/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 05/05/2011).



Conflito negativo de competência. Ação de Guarda de Menor. Feito de natureza cível. Competência do Juízo da 3ª Vara de Família da Capital para julgamento do processo. Por seus contornos específicos, a 3ª Vara de Família possui competência para processar e julgar todos os feitos de natureza civil, como é o caso da ação de guarda de menor. A ação de guarda de menor constitui feito de natureza cível por excelência, de modo que a competência para dela conhecer é de uma vara privativa de feitos de família, se não existe procedimento cautelar de medidas protetivas a ela relacionado. Exegese do art. 33 da Lei n. 11.340, de 2006, que só permite a cumulação de competência cível e criminal, pelos juizados especializados, para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra mulher. Conflito conhecido e julgado procedente a fim de declarar a competência para apreciar a matéria o Juízo da 3ª Vara de Família de Belém. Decisão unânime. (TJ-PA - CJ: 00081684620108140401 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 19/12/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 07/01/2013)



PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CUMULADA COM SEPARAÇÃO DE CORPOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAMILIAR. JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARQUIVAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1 A competência atribuída pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar restringe-se à apreciação de medidas protetivas. 2. Se houve pedido de arquivamento do pedido de medidas protetivas, a competência para julgar e processar ação de regulamentação de visitas cumulada com pedido de separação de corpos é da Vara de Família, ante a sua natureza cível. 3. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF - CCP: 20140020262023, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/12/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2014 . Pág.: 102)



PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS PROTETIVAS. OBJETO. GUARDA UNILATERAL DE FILHO MENOR DE CASAL EM CONFLITO E SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA VIAJEM DO INFANTE AO EXTERIOR EM COMPANHIA DA MÃE. MATÉRIAS ESTRANHAS ÀS INSERIDAS NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.34009, ARTS. 13, 14, 23 E 24). MATÉRIAS RESERVADAS À JURISDIÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E AO JUÍZO DE FAMÍLIA. NULIDADE ABSOLUTA. AFIRMAÇÃO. CASSAÇÃO. NATUREZA DAS QUESTÕES RESOLVIDAS. RECURSO. AGRAVO. COMPETÊNCIA. TURMA CÍVEL. 1. A competência conferida ao Juizado Especial de Violência Doméstica fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando tanto as ações de natureza cível como as de natureza penal que decorram da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, assim compreendidas qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º, 13 e 14). 2. Conquanto deflagrado procedimento que tem como objeto a concessão de medidas protetivas a mulher vítima de violência doméstica sob a ótica da subsistência de fatos tipificados como crime, a subsistência de decisões de natureza cível advindas no trânsito do processo do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar, pois tiveram como objeto a definição da guarda do filho do casal em conflito e autorização para que viaje ao exterior em companhia da mãe, atraem o manejo de agravo de instrumento e a competência da Turma Cível para conhecer e elucidar o inconformismo diante da jurisdição reservada ao órgão. 3. A definição da guarda do filho do casal em conflito e, outrossim, a concessão de autorização para que o infante viaje ao exterior sem a companhia paterna não se inscrevem dentre as medidas protetivas reservadas ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, extrapolando, ao invés, a jurisdição cível que lhe fora confiada pelo legislador Especial (Lei nº 11.340/09, arts. 23 e 24), pois encartam matérias confiadas explicitamente à jurisdição dos Juízos de Família e da Infância e Juventude (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, artigo 27, letra “c”; ECA - Lei nº 11.697/08 -, artigos 98, inciso II, e 148, parágrafo único, alínea “a”), resultando dessa apreensão a constatação de que a decisão originária do juizado especializado versando sobre matérias estranhas à jurisdição que ostenta padece de nulidade insanável, pois desguardada da gênese da prestação jurisdicional, que é a competência. 4. A afirmação da incompetência absoluta, nos termos do artigo 113, § 2º do Código de Processo Civil, importa na nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo juiz absolutamente incompetente, efeito que se opera automaticamente ipso iure, decorrendo essa compreensão do princípio de direito processual que encerra a competência sobre a competência, assim conhecido como Kompetenzkompetenz, que significa dizer que ao juiz absolutamente incompetente resta somente a competência para declarar sua própria incompetência como último ato de sua jurisdição, ensejando que não pode, para além do postulado, praticar outros atos decisórios. 5. Afirmada a incompetência absoluta do juízo, resultando na declinação da jurisdição em favor do juízo municiado de competência para processar e julgar a ação, a cassação dos atos decisórios que precederam a declaração de incompetência absoluta se opera automaticamente, não se admitindo que sejam preservados, sob essa moldura, os efeitos de decisão proferida pela autoridade desguarnecida de poder judicial para resolver o conflito, notadamente porque não subsiste ao juízo que até então processara a pretensão jurisdição para resolver o pedido de forma definitiva, quem dirá, pois, de forma antecipada. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF - AGI: 20140020281738 DF 0028716-80.2014.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 25/03/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/04/2015 . Pág.: 227).



PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - AÇÃO ORDINÁRIA DE GUARDA DE MENOR - AGRESSÃO COMETIDA PELO RÉU CONTRA A AUTORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR - LEI Nº 11.340/06. - No tocante à ação cautelar de busca e apreensão, a partir do momento que surgiu a notícia nos autos de que o réu agrediu a autora, estou de acordo que impõe-se a prescrição do art. 33, da Lei nº 11.340/06 e da Resolução nº 529/2007 da Egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça, pois, caso contrário, as medidas de urgência protetivas das mulheres, previstas pelo art. 22 da Lei nº 11.340/06, poderiam entrar em contradição com medidas provenientes do Juízo das varas de família, sendo pertinente a concentração da competência, conforme normas especiais. - No tocante à ação principal que não é de natureza penal, não me parece acertada a incidência da competência de julgamento especial prescrita pelo art. 33, da Lei nº 11.340/06, visto que os desdobramentos cíveis eventualmente relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher que devem ser julgados por vara criminal são os relacionados, estritamente, à vítima das agressões, não se estendendo aos filhos das vítimas, sob pena de prejuízo para os mesmos que serão privados da especialidade de competência das varas especializadas, no caso, de família. - Conheceram do conflito e fixaram a competência do Juízo suscitado para julgamento da ação principal e do Juízo suscitante para a ação cautelar. V.V.P. (TJ-MG 100000746125080001 MG 1.0000.07.461250-8/000(1), Relator: ANTÔNIO SÉRVULO, Data de Julgamento: 04/12/2007, Data de Publicação: 22/01/2008).



EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA VIGILÂNCIA E EDUCAÇÃO COM TUTELA ANTECIPADA DE FILHOS MENORES IMPÚBERES. 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA. OS AUTOS FORAM REMETIDOA A 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA MULHER. A VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA NÃO É COMPETENTE. A LEI MARIA DA PENHA POSSUI NATUREZA EMINENTIMENTE PENAL. A VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA TEM PRIORIDADE NAS AÇÕES QUE ENVOLVAM VIOLENCIA CONTRA MULHER. NÃO HOUVE INDICIO DE ATO VIOLENTO CONTRA A MULHER. A COMPETENCIA É DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO DE CARATER FAMILIAR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - CC: 00473477320098140301 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/10/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 20/10/2011).

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