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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CASA ABRIGO - MP PI

Atualizado em 23/01/2017 11:56

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI





O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu órgão signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no Procedimento Preparatório nº 11/2016 – 35ª PJ de Teresina, vem à presença de Vossa Excelência promover a presente



AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do


ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de Direito Público, com sede situada na Avenida Antonino Freire, 1450, Centro, na Capital do Estado, representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, com sede na Avenida Senador Arêa Leão, 1659, bairro Jockey Club, nesta Capital,


pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

1. DOS FATOS:


A 35ª Promotoria de Justiça de Teresina, após receber documentação oriunda da 10a Promotoria de Justiça (com atribuições criminais na área de violência doméstica), instaurou o Procedimento Preparatório nº 11/2016, com o objetivo de apurar eventual omissão do Poder Público Estadual no que concerne à manutenção da estrutura física da Casa Abrigo Mulher Viva.

A 10a Promotoria de Justiça de Teresina, por meio de sua titular, Dra. Maria do Amparo de Sousa Paz, buscou por diversas vezes nos últimos meses, se êxito, articular com o Estado do Piauí melhorias na Casa Abrigo Mulher Viva (ver Ofício nº 104/2016-10ª PJ/Nupevid na fls. 4-5 e reportagens nas fls. 36 e ss.), destinada ao acolhimento de mulheres que sofreram violência doméstica e não podem continuar no convívio de seus parceiros ou parceiros, diante do risco de reincidência na violência ou mesmo morte (ver o Ofício nº 104/2016-10a PJ/Nupevid). Diante disso, e do Relatório de Vistoria Técnica elaborado pela Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do MP-PI, o caso foi encaminhado à 35ª Promotoria de Justiça, que tem atribuição para atuar perante as Varas dos feitos da Fazenda Pública.

A 35ª Promotoria de Justiça de Teresina chegou a oficiar a Secretaria da Assistência Social e Cidadania (SASC), que afirmou que pretende alugar outro imóvel para funcionar como Casa Abrigo (o atual é de propriedade do Governo do Estado). Contudo, não há qualquer garantia de que o problema será efetivamente resolvido – é o que indica a total inação da Secretaria durante as tratativas com a 10ª Promotoria de Justiça.

A situação da violência doméstica no Piauí apresenta números alarmantes. Os dados obtidos pelo Ministério da Justiça a partir do Disque 180 (canal direto de orientação sobre direitos e serviços públicos para a população feminina em todo o país), apontam que a violência contra a mulher no Piauí vem assumindo dimensões cada vez mais preocupantes. Apenas no primeiro semestre de 2015, mais de 30 mil casos foram registrados no Brasil através do Ligue 180, e na maioria dos casos, as vítimas tinham relação afetiva com o agressor. Ainda segundo o mesmo levantamento, o Piauí aparece em segundo lugar dentre as unidades da federação com maior taxa de relatos de violência com 44 por 100 mil mulheres. Quanto ao encaminhamento dos atendimentos, cerca de 21 mil casos foram enviados ao Ministério Público. (Segundo dados do Balanço 1º Semestre de 2015- Disque 180 da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República- SPPM-PR). Notícia recente do Portal O Dia aponta que, segundo o Atlas da Violência no Brasil, houve aumento de 142% no número de mulheres assassinadas no Piauí nos últimos dez anos (de 26, em 2004, para 63 em 2014), o que coloca o Estado em quinto lugar no Brasil nesse tipo de crime.

Além disso, segundo dados do “Mapa da Violência 2015: Homicídios contra mulheres”, documento organizado por Julio Jacobo Waiselfisz, Coordenador da Área de Estudos sobre Violência da FLACSO - Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, em 2013, 58.307 mulheres maiores de 18 anos foram agredidas no Piauí, sendo que 38.668 delas o foram por pessoas conhecidas.

Em consulta ao Sistema SIMP, em que são cadastrados e movimentados os processos e procedimentos das Promotorias do MP-PI, verificou-se que, no período entre 1º e 31 de março de 2016, foram recebidos, na 10ª Promotoria de Justiça, 16 pedidos de medidas protetivas de urgência com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), além de 33 inquéritos policiais, quatro representações criminais, dois autos de prisão em flagrante, 11 ações penais e uma cautelar de quebra de sigilo de dados, todos envolvendo violência doméstica contra a mulher.

No mesmo período, ingressaram na 5ª Promotoria de Justiça de Teresina (também especializada em crimes de violência doméstica contra a mulher), 11 medidas protetivas de urgência, 13 ações penais, 21 inquéritos policiais, quatro representações criminais e um auto de prisão em flagrante.

Vê-se, pois, que a situação da violência contra a mulher no Piauí não se distancia muito do triste quadro observado em todo o país. Segundo dados do Instituto de Pesquisa econômica Aplicada (Ipea), “No Brasil, entre 2001 a 2011, estima-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios: ou seja, em média, 5.664 mortes de mulheres por causas violentas a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, ou uma morte a cada 1h30.” (disponível em <http://www.compromissoeatitude.org.br/pesquisa-do-ipea-sobre-o-assassinato-de-mulheres-destaca-necessidade-de-tipificacao-penal-para-o-feminicidio/>)

Diante desse quadro, uma Casa Abrigo bem estruturada é imprescindível para o acolhimento e a proteção de mulheres que já passaram por situação de violência doméstica e que correm o risco de serem agredidas novamente.

Desse modo, a omissão administrativa no dever fundamental de assegurar/concretizar a proteção da mulher contra a violência doméstica implicou no ajuizamento da presente demanda pelo Ministério Público, a fim de buscar a (necessária) prestação jurisdicional do Estado.


2. DA FUNÇÃO JURISDICIONAL COMO GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA1. DAS ATUAIS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA CASA ABRIGO “MULHER VIVA”


A proteção da mulher vítima de violência doméstica insere-se dentro de uma pauta temática de vinculação dos Poderes e das Instituições à observância incondicional dos Direitos Humanos e Fundamentais. Kant, na obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes, traça uma importante distinção entre preço e dignidade. Há coisas que têm preço, ao passo que outras têm dignidade. Um bem material, por exemplo, tem preço e valor de troca, ao passo que a integridade física e psicológica da mulher é inegociável.

Há uma inequívoca tradição inautêntica de violação e subjugação da mulher no cenário sociojurídico brasileiro, desde o tempo das Ordenações Filipinas, sendo que, à época, o cônjuge que fosse traído poderia tirar a própria vida da mulher adúltera e do amante, salvo se este último fosse fidalgo ou desembargador. Vale lembrar que em período remoto, no antigo Direito Romano, o pater familias tinha o poder de vida e de morte sobre a esposa e os filhos, sendo que o papel exercido pela mulher era secundário.

Reportando-se ao contexto pátrio, insta salientar que o Código Civil de 1916 considerava a mulher casada pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil. Apenas em 1932, foi conferido o direito de voto às mulheres, sendo que tão-somente com a Carta da República de 1988, a mulher conquistou o merecido espaço na sociedade brasileira. As políticas de ações afirmativas refletem a necessidade de reduzir as desigualdades, de tal modo que a igualdade material, na perspectiva traçada por Aristóteles e atualizada por Ruy Barbosa, significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida em que se desigualam.

A percepção histórica da violência contra a mulher reclama a ruptura do paradigma que decorre de um “caldo de cultura” machista e que vê a mulher como um mero objeto ou dependente do homem. Tal leitura decorre da análise dos processos criminais e dos atendimentos realizados pelo Núcleo de Promotorias de Justiça em Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar do MP-PI (Nupevid), sendo nítido que o recuo da vítima ocorre em virtude de uma multiplicidade de fatores, tais como, dependência econômica, preocupação com os filhos, entre outras causas que demandam o contributo de outras áreas do conhecimento humanístico, a exemplo da sociologia e da psicologia.

A Lei Maria da Penha, em vigor há quase dez anos, padece de uma dupla crise: de interpretação e de implementação. A primeira crise é perceptível diante do imaginário que milita no denominado “senso comum teórico dos juristas”, na linha de Luiz Alberto Warat. Isso porquanto a linguagem no Direito carrega um forte conteúdo ideológico e de violência simbólica, precisando que o jurista desoculte os sentidos do “não-dito”, isto é, o fato de a mulher recuar no tocante ao prosseguimento do feito, atualmente nos crimes de ameaça, não significa dizer que o fato praticado pelo agressor não foi grave ou que, no imaginário popular “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, ou ainda, “mulher gosta de apanhar”.

A compreensão dos efeitos da consciência histórica e da fusão de horizontes entre passado e presente, consoante a lição de Gardner, recomenda uma maior sensibilidade por parte dos operadores jurídicos que militam na área de proteção à mulher, porquanto a Constituição prescreve que nenhum dos integrantes da família deve ser alvo de qualquer tipo de violência, sendo que compete ao Estado a adoção das medidas cabíveis para preveni-la ou mesmo bani-la, inclusive por intermédio do direito penal. Ora, se a Constituição prevê que a família merece a proteção do Estado, a hermenêutica dos direitos fundamentais deve estar em consonância com as expectativas sociais insculpidas na Lei Fundamental. Não bastasse isso, importa sublinhar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza supralegal dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados e promulgados antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

Lançadas essas premissas, pretende-se incursionar na segunda crise apontada, qual seja, de implementação. A Lei n. 11.340/2006, em seu art. 8º, prevê a integração operacional entre os órgãos policiais e o sistema de justiça para a concretização dos direitos humanos das mulheres, estabelecendo-se, ainda, a necessidade de o Poder Público criar centros de referência de atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica, bem como casas-abrigo para as mulheres e seus filhos.

O processo de violência doméstica é complexo e deve ser compreendido de uma maneira contextualizada e não por partes ou em tiras, sob pena de significativos prejuízos à proteção judicial da mulher. Das injúrias, dos atos de constrangimento moral e violência psicológica, o agressor acaba partindo para a adoção de um comportamento violento e agressivo, com espancamentos, torturas e culminando com o homicídio da mulher, não raras vezes na presença dos próprios filhos do casal. Pergunta-se: de que maneira é possível tornar efetiva a Lei Maria da Penha se as mulheres vítimas de violência doméstica não dispõem de políticas públicas básicas para o acompanhamento e o tratamento das causas que motivaram o agir do agressor? De maneira mais específica, onde a mulher espancada e torturada pelo companheiro/marido vai encontrar abrigo para se refugiar, após o registro policial?

O Estado do Piauí mantém, em Teresina, a Casa Abrigo Mulher Viva, que tem capacidade para acolher simultaneamente dez pessoas, entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos. O Relatório de Vistoria Técnica nº 15/2016, produzido pela Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do MP-PI, a partir de visita em 25 de fevereiro deste ano, revelou que esse espaço não possui condições necessárias para oferecer um abrigo seguro e minimamente acolhedor a mulheres nessa situação.

O imóvel é cercado por muita vegetação, sem manutenção. Não há qualquer segurança física ou pessoal no prédio (as cercas elétricas, inclusive, não estavam funcionando). Há infiltrações tanto nas paredes como no forro de diversas partes do imóvel. As quedas de energia no local são constantes, e, em vários quartos, constatou-se que as lâmpadas estavam queimadas, ou que simplesmente não havia lâmpadas. Os banheiros dos quartos que estão desativados encontram-se com as instalações quebradas, e o banheiro do quarto “Violeta”, em uso na época da inspeção, apresentava vazamento na caixa do vaso sanitário.

O prédio não conta com sinalização de fuga e os extintores de incêndio estão vencidos. Os quartos não possuem aparelhos de ar-condicionado, apenas ventiladores, e alguns sequer são forrados. Além disso, há diversas goteiras no telhado, e a Coordenação da Casa sequer conta com acesso à internet para acompanhamento dos processos.

Cabe acrescentar que os banheiros no prédio não estão adequados às normas de acessibilidade (frise-se que uma das mulheres que se encontrava abrigada à época da visita era cadeirante). O edifício conta com cômodos para enfermaria e brinquedoteca, mas ambos não estão funcionando, por falta de estrutura e de funcionários.

O Relatório conclui que “a Casa Abrigo apresenta uma estrutura que necessita de adaptações que promovam segurança e salubridade. A instalação de lâmpadas e revisão das instalações elétricas; reforma nos banheiros e reposição das instalações e louças necessárias, internet, correção do sistema de combate a incêndio, retirada de umidade de alvenarias, correções de goteiros e reparo de forros, promoção de acessibilidade em banheiro social (e se possível em um dos quartos), restabelecimento do funcionamento da enfermaria e brinquedoteca, recolocação da bancada de pia do refeitório e correção de vazamentos, funcionamento de cerca elétrica e implantação de segurança.” (fl. 24).

Sugerimos ao MM. Juiz que observe as fotos do Relatório (o CD anexo traz versão em cores, para melhor visualização), para melhor dimensionar a falta de estrutura da Casa. É possível constatar, por meio das imagens, a presença de trincos quebrados, goteiras de grandes proporções, um bebedouro velho e sujo, sem funcionamento, além de vazamentos e outros problemas nas pias (a do refeitório, inclusive, encontra-se em risco de queda), dentre outros problemas.

Nossa sociedade ainda é muito machista, patriarcal, e estabelece papéis diferenciados para cada gênero. Na intimidade, isso se potencializa, pois o âmbito familiar acaba sendo um “território sem lei”, ou com “leis” próprias. De acordo com nossa herança social, a mulher é vista como propriedade do homem, então se ela foge do comportamento que é esperado dela, o homem pode usar a violência como forma de controle e castigo.

Além das marcas físicas, a violência doméstica costuma causar também sérios danos emocionais.

A violência física consiste basicamente no uso da força com o objetivo de magoar, e deixa ou não marcas evidentes. São comuns murros, agressões com diversos objetos, queimaduras.

A violência psicológica ou a agressão emocional, às vezes é igual ou mais prejudicial que a física. É caracterizada pela rejeição, discriminação, humilhação e desrespeito exagerados. Trata-se de uma agressão que não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente causa cicatrizes profundas para toda a vida. Outra forma de violência emocional é fazer o outro se sentir inferior, dependente, culpado ou omisso é um dos tipos de agressão emocional dissimulada mais terríveis. A violência verbal está diretamente relacionada com a violência psicológica.

Não se pode negar que o crime afeta mulheres de praticamente todas as idades e em todas as camadas socioeconômicas do país. Os casos de violência doméstica dizem respeito a todos. Deixaram de ser assunto privado, passaram a ser considerados crime público, um atentado aos direitos humanos. Constituem uma chaga social generalizada que urge pôr em relevo. Não é um acaso de uma determinada família, de uma certa localidade ou de apenas um setor da sociedade. Há milhares de mulheres que sofrem de alguma forma de violência nas mãos dos seus maridos e namorados em cada ano. São muito poucas as que contam a alguém - um amigo, um familiar, um vizinho ou à polícia. As vítimas da violência doméstica provêm de vários estilos de vida, culturas, grupos, várias idades e de todas as religiões. Todas elas partilham sentimentos de insegurança, isolamento, culpa, medo e vergonha.

Na maioria dos casos de arquivamento dos processos, ele parte de uma intervenção da própria agredida, que chega a mudar seu depoimento, quando o processo já está correndo na Justiça. A dependência emocional, mais que a econômica, é que faz a mulher suportar agressões. Isso acontece mesmo quando uma boa parte desses casos tem origem em algo muito mais sério do que pequenas rusgas familiares.

Vê-se, pois, que as mulheres que necessitam desse tipo de serviço muitas vezes estão fragilizadas, física e emocionalmente. Como convencer uma mulher nesse estado a sair de seu lar para viver num lugar insalubre, sem segurança, sem um mínimo de conforto? Não basta que exista um edifício denominado “Casa Abrigo”. É necessário que o local tenha condições mínimas de funcionamento – o que engloba tanto uma estrutura física adequada e adaptada ao público que deve receber, como a existência de um quadro de pessoal suficiente. Na atual situação, o agressor pode facilmente localizar a vítima e atentar contra sua integridade física, já que não há mecanismos de segurança. Além disso, eventuais problemas de saúde das mulheres podem acabar se agravando diante das péssimas condições do prédio.

É de se ressaltar, no caso em tela, a importância da intervenção do Poder Judiciário, em face do controle jurisdicional de políticas públicas, situação que importa na judicialização da presente demanda. Não se pode confundir o pleito veiculado pelo Ministério Público com o ativismo judicial, uma vez que, diante da inequívoca omissão administrativa, deve o Judiciário intervir para concretizar os direitos humanos e fundamentais, nomeadamente das mulheres vítimas de violência doméstica e, na esteira, da própria família.

Não há que se falar em discricionariedade em se tratando de direitos consagrados constitucionalmente, mesmo porque o texto constitucional e sua produção de sentido normativo não estabelecem promessas inconsequentes; ao revés, a vinculatividade dos princípios e regras constitucionais baliza a atuação do Gestor, de maneira que não há ofensa à reserva do possível, tampouco ao princípio da separação de poderes, o qual é compreendido na atual quadra da história como separação de funções (Loewenstein).

Repise-se que a ausência de uma Casa Abrigo adequada pode levar à reiteração de crimes de violência contra a mulher, inclusive homicídios. Ter uma boa Casa Abrigo em funcionamento é relevantíssima medida de prevenção de novos casos de violência, evitando a destruição de vidas e a multiplicação de processos criminais.



3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


Centros de Referência para Mulheres e Casas Abrigos são estabelecidos na legislação em comento, devendo ser criados para que a efetivação da lei se dê pelo menos em parte.


Imaginar que mulheres vítimas de violência doméstica sejam protegidas tão-somente pelo deferimento de medidas protetivas é vendar os olhos para a realidade. Somente com a criação de centros especializados para a proteção das mulheres e, por consequência de seus filhos, se pode imaginar que a realidade vivenciada atualmente venha a se modificar.

Assim estabelece a legislação:


Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:


I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;


II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;


III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;


IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;


V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;


VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;


VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;


VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;


IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.


Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.


§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.


§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:


I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;


II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.


§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.


(...)

TÍTULO V


DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR


Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.


Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.


Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.


Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.


(...)


Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:


I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;


II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;


III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;


IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;


V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.


Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.


A mulher vítima de violência doméstica deve contar com equipes de atendimento multidisciplinar, integradas por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. A lei traz instrumento de pacificação social, resgatando a dignidade humana de uma grande parcela de indivíduos que ao longo do tempo ficaram a mercê da covardia. Resgata-se assim a plena cidadania de mulheres que além de mães, hoje em sua grande maioria, são chefes de famílias.

Ademais, a proteção da mulher também está intimamente ligada ao encaminhamento de seu agressor para acompanhamento necessário. Deste modo, deve o mesmo receber também atenção por equipe multidisciplinar como refere a Lei n. 11.340/06.

A lei n. 11343/2006 veio a resguardar direitos da mulher vítima de violência doméstica, não sendo o seu efetivo objetivo a conciliação, mas a responsabilização do agressor. O que está em jogo é a violência propriamente dita. A mulher vítima, normalmente convive com o agressor e, assim, não busca uma indenização por danos, mas medida judicial que ponha fim à violência e que lhe dê segurança.

Nesse sentido, cabe transcrever a elucidação da Promotora de Justiça do Estado de Alagoas, Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti:


(...) A violência doméstica é um grave problema com o qual convivem milhares de mulheres brasileiras, portanto, necessita urgentemente que sejam enviados esforços públicos e privados a fim de erradicá-la do Brasil. Não temos dúvida de que não é tarefa fácil em razão dos fatores sociais, culturais e políticos que faz parte de sua gênese, porém as políticas públicas voltadas para essa finalidade e engajamento da sociedade podem contribuir para o esclarecimento das mulheres quanto aos seus direitos, para assistir às vítimas minorando o seu sofrimento, para o tratamento dos agressores com o intuito maior de conter o avanço do fenômeno.


A Lei Maria da Penha veio para por fim às agressões, buscando um reequilíbrio em relações em que a ofendida é mulher.

Deste modo, a mulher deve ser protegida e, para isto, como parte do sistema, além da aplicação de medidas protetivas, deve haver a instalação de Centros e Casas-Abrigo para que as vítimas possam ser protegidas dos seus agressores. De nada adiante a medida protetiva se a vítima não tem para aonde ir, não tem um local seguro.

Cita-se ensinamento da Desembargadora Maria Berenice Dias, em sua obra A Lei Maria da Penha na Justiça:


(...) A idéia da família como uma entidade inviolável, não sujeita à interferência nem da Justiça, faz com que a violência se torne invisível, pois é protegida pelo segredo. Agressor e agredida firmaram um pacto de silêncio, que o livra da punição. Estabelece-se um verdadeiro círculo vicioso: a mulher não se sente vítima, o que faz desaparecer a figura do agressor. Mas o silêncio não impõe nenhuma barreira. A falta de um basta faz a violência aumentar. O homem testa seus limites de dominação. Como a ação não gera reação, exacerba a agressividade. Para conseguir dominar, para manter a submissão as formas de violência só aumentam.

A ferida sara, os ossos quebrados se recuperam, o sangue seca, mas a perda da autoestima, o sentimento de menos valia, a depressão, essas são feridas que jamais cicatrizam.

Raros os casos em que a vítima busca coragem para fazer cessar a agressão, o que deve ser respeitado, devendo decisões como as da magistrada a quo, em discussão, serem evitadas.

Como refere Maria Berenice Dias, o ciclo da violência é perverso. Sendo assim, deve-se buscar a responsabilidade do agressor, e não a conciliação, se esta não é o desejo da vítima, ainda mais considerando que a mesma encorajou-se para romper com a agressividade sofrida.

Na maioria das vezes não se pode acreditar que aquela pessoa agradável, educada, possa vir a agredir na vida íntima, somente os que contracenam nas quatro paredes do lar é que têm conhecimento da realidade. Assim, quando a vítima busca auxílio nos órgãos públicos, não pode o Estado a se negar.

Portanto, cabe ao Poder Público o dever constitucional de proteção à vida e, assim, por consequência, a instalação de centros e abrigos que buscam a proteger a saúde e a vida das vítimas em tela.

Não há se falar em discricionariedade administrativa, porquanto está-se diante de direitos constitucionalmente assegurados, razão pela qual cai por terra eventual tese calcada no juízo de mérito de conveniência e oportunidade do Administrador.

Por conseguinte, a demanda em tela é imperativa.


4. DA TUTELA DE URGÊNCIA


A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), da mesma forma que o CPC anterior, não se limitou a estabelecer a satisfação específica da obrigação de fazer. Preocupou-se, também, em garantir a realização da prestação em tempo adequado, mesmo antes da sentença, tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional.

Portanto, a tutela de urgência nas obrigações de fazer continuou a ser admitida também pelo Novo Código de Processo Civil, como uma das espécies de tutela provisória, estatuindo o codex seguinte:


Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


A tutela de urgência é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, isto é, que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobejamente provados no caso em comento.

Está, assim, a tutela de urgência vocacionada à efetividade do processo e tem como finalidade precípua impedir ou reduzir o ônus da demora processual ao permitir que o provável titular de um direito obtenha, desde logo, um provimento satisfativo, ainda que provisoriamente.

No caso vertente é de clareza hialina a probabilidade do direito, fundamentada nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Vida e da Integridade física e psicológica expressamente consagrados na Constituição Federal, nos seguintes termos:


Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III – a dignidade da pessoa humana;

(...)

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”


Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). (sem grifos no original)


Assim, a implementação de uma Casa Abrigo com condições adequadas é imprescindível para a garantia da segurança e o resguardo da vida da mulher ameaçada e de seus filhos.

Do mesmo modo, se acha presente o outro requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou periculum in mora, que se mostra patente pelo decurso de quase de 10 anos da edição da Lei nº 11340/2006, sem que, durante este período fossem adotadas providências concretas no sentido da efetivação deste direito, deixando, assim, as mulheres vítimas de violência doméstica desprotegidas de futuras agressões.

Mister se faz, pois, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL, determinando ao Estado do Piauí que:


a) realize reformas no prédio em que hoje se funciona a Casa Abrigo Mulher Viva, de modo a torná-lo minimamente seguro e em condições de salubridade para abrigar sua capacidade total (dez pessoas). Ressalte-se que, ainda que haja posterior locação de outro imóvel para o funcionamento da Casa Abrigo, a reforma do prédio atual mostra-se imprescindível, em primeiro lugar, para manter-se em funcionamento até a efetiva locação do novo prédio, e, depois, porque se trata de bem público, que deve ser devidamente preservado, e, se for o caso, empregado em outros serviços públicos;

b) providencie funcionários suficientes para garantia a segurança do local e reativar a enfermaria e a brinquedoteca da Casa.


5. DOS PEDIDOS:


Isso posto, requer o Ministério Público se digne Vossa Excelência a:


(a) determinar, liminarmente e inaudita altera pars, que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal dos demandados, encaminhe ao juízo projeto para a reforma do prédio em que hoje funciona a Casa Abrigo, e, em seguida, iniciem sua elaboração;


(b) determinar, liminarmente e inaudita altera parte, que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal dos demandados, providencie funcionários suficientes para garantia a segurança do local e reativar a enfermaria e a brinquedoteca da Casa e encaminhe documentação comprobatória ao juízo;


(c) fixar, para o caso de não-cumprimento das liminares, multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigíveis pelo IGPM, a partir da data da decisão, com fundamento no artigo 213, § 2º, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo do sequestro da quantia necessária à satisfação da obrigação de fazer, ou outro provimento jurisdicional que assegure o resultado prático da tutela que se pretende nesta ação, e, finalmente, sem prejuízo das sanções por desobediência, dado o caráter mandamental do provimento liminar que haverá de emergir deste feito;


(d) determinar a citação dos requeridos, nos endereços constantes do preâmbulo, para, querendo, contestarem a presente ação;


(e) julgar a presente demanda totalmente procedente para o fim de condenar o requerido a manter permanentemente, e em condições adequadas de segurança e salubridade, Casa Abrigo no Município de Teresina, bem como equipe manter equipe multidisciplinar qualificada para atendimento da vítima e do agressor.


(f) fixar, para o caso de descumprimento das obrigações do item “e”, multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigíveis pelo IGPM, a partir da data da decisão, sem prejuízo do sequestro da quantia necessária à satisfação das obrigações de fazer, ou outro provimento jurisdicional que assegure o resultado prático da tutela que se pretende nesta ação, com a inclusão nas próximas peças relativas ao orçamento municipal, dos valores necessários para a implementação das obrigações em questão;


(g) deferir a produção de todo o gênero de prova em direito admitido, e que aos interesses da sociedade possam convir;


(h) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais.



Por inestimável, dá-se à causa o valor de R$1000,00 (mil reais).


Teresina, 26 de abril de 2016.



Leida Maria de Oliveira Diniz

Promotora de Justiça (Fazenda Pública)

1A presente peça baseia-se em petição inicial do Dr. Vinicius de Melo Lima, então titular da 3ª Promotoria de Torres, Rio Grande do Sul.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI








O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu órgão signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no Procedimento Preparatório nº 11/2016 – 35ª PJ de Teresina, vem à presença de Vossa Excelência promover a presente



AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do


ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de Direito Público, com sede situada na Avenida Antonino Freire, 1450, Centro, na Capital do Estado, representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, com sede na Avenida Senador Arêa Leão, 1659, bairro Jockey Club, nesta Capital,


pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

1. DOS FATOS:


A 35ª Promotoria de Justiça de Teresina, após receber documentação oriunda da 10a Promotoria de Justiça (com atribuições criminais na área de violência doméstica), instaurou o Procedimento Preparatório nº 11/2016, com o objetivo de apurar eventual omissão do Poder Público Estadual no que concerne à manutenção da estrutura física da Casa Abrigo Mulher Viva.

A 10a Promotoria de Justiça de Teresina, por meio de sua titular, Dra. Maria do Amparo de Sousa Paz, buscou por diversas vezes nos últimos meses, se êxito, articular com o Estado do Piauí melhorias na Casa Abrigo Mulher Viva (ver Ofício nº 104/2016-10ª PJ/Nupevid na fls. 4-5 e reportagens nas fls. 36 e ss.), destinada ao acolhimento de mulheres que sofreram violência doméstica e não podem continuar no convívio de seus parceiros ou parceiros, diante do risco de reincidência na violência ou mesmo morte (ver o Ofício nº 104/2016-10a PJ/Nupevid). Diante disso, e do Relatório de Vistoria Técnica elaborado pela Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do MP-PI, o caso foi encaminhado à 35ª Promotoria de Justiça, que tem atribuição para atuar perante as Varas dos feitos da Fazenda Pública.

A 35ª Promotoria de Justiça de Teresina chegou a oficiar a Secretaria da Assistência Social e Cidadania (SASC), que afirmou que pretende alugar outro imóvel para funcionar como Casa Abrigo (o atual é de propriedade do Governo do Estado). Contudo, não há qualquer garantia de que o problema será efetivamente resolvido – é o que indica a total inação da Secretaria durante as tratativas com a 10ª Promotoria de Justiça.

A situação da violência doméstica no Piauí apresenta números alarmantes. Os dados obtidos pelo Ministério da Justiça a partir do Disque 180 (canal direto de orientação sobre direitos e serviços públicos para a população feminina em todo o país), apontam que a violência contra a mulher no Piauí vem assumindo dimensões cada vez mais preocupantes. Apenas no primeiro semestre de 2015, mais de 30 mil casos foram registrados no Brasil através do Ligue 180, e na maioria dos casos, as vítimas tinham relação afetiva com o agressor. Ainda segundo o mesmo levantamento, o Piauí aparece em segundo lugar dentre as unidades da federação com maior taxa de relatos de violência com 44 por 100 mil mulheres. Quanto ao encaminhamento dos atendimentos, cerca de 21 mil casos foram enviados ao Ministério Público. (Segundo dados do Balanço 1º Semestre de 2015- Disque 180 da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República- SPPM-PR). Notícia recente do Portal O Dia aponta que, segundo o Atlas da Violência no Brasil, houve aumento de 142% no número de mulheres assassinadas no Piauí nos últimos dez anos (de 26, em 2004, para 63 em 2014), o que coloca o Estado em quinto lugar no Brasil nesse tipo de crime.

Além disso, segundo dados do “Mapa da Violência 2015: Homicídios contra mulheres”, documento organizado por Julio Jacobo Waiselfisz, Coordenador da Área de Estudos sobre Violência da FLACSO - Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, em 2013, 58.307 mulheres maiores de 18 anos foram agredidas no Piauí, sendo que 38.668 delas o foram por pessoas conhecidas.

Em consulta ao Sistema SIMP, em que são cadastrados e movimentados os processos e procedimentos das Promotorias do MP-PI, verificou-se que, no período entre 1º e 31 de março de 2016, foram recebidos, na 10ª Promotoria de Justiça, 16 pedidos de medidas protetivas de urgência com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), além de 33 inquéritos policiais, quatro representações criminais, dois autos de prisão em flagrante, 11 ações penais e uma cautelar de quebra de sigilo de dados, todos envolvendo violência doméstica contra a mulher.

No mesmo período, ingressaram na 5ª Promotoria de Justiça de Teresina (também especializada em crimes de violência doméstica contra a mulher), 11 medidas protetivas de urgência, 13 ações penais, 21 inquéritos policiais, quatro representações criminais e um auto de prisão em flagrante.

Vê-se, pois, que a situação da violência contra a mulher no Piauí não se distancia muito do triste quadro observado em todo o país. Segundo dados do Instituto de Pesquisa econômica Aplicada (Ipea), “No Brasil, entre 2001 a 2011, estima-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios: ou seja, em média, 5.664 mortes de mulheres por causas violentas a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, ou uma morte a cada 1h30.” (disponível em <http://www.compromissoeatitude.org.br/pesquisa-do-ipea-sobre-o-assassinato-de-mulheres-destaca-necessidade-de-tipificacao-penal-para-o-feminicidio/>)

Diante desse quadro, uma Casa Abrigo bem estruturada é imprescindível para o acolhimento e a proteção de mulheres que já passaram por situação de violência doméstica e que correm o risco de serem agredidas novamente.

Desse modo, a omissão administrativa no dever fundamental de assegurar/concretizar a proteção da mulher contra a violência doméstica implicou no ajuizamento da presente demanda pelo Ministério Público, a fim de buscar a (necessária) prestação jurisdicional do Estado.


2. DA FUNÇÃO JURISDICIONAL COMO GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA1. DAS ATUAIS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA CASA ABRIGO “MULHER VIVA”


A proteção da mulher vítima de violência doméstica insere-se dentro de uma pauta temática de vinculação dos Poderes e das Instituições à observância incondicional dos Direitos Humanos e Fundamentais. Kant, na obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes, traça uma importante distinção entre preço e dignidade. Há coisas que têm preço, ao passo que outras têm dignidade. Um bem material, por exemplo, tem preço e valor de troca, ao passo que a integridade física e psicológica da mulher é inegociável.

Há uma inequívoca tradição inautêntica de violação e subjugação da mulher no cenário sociojurídico brasileiro, desde o tempo das Ordenações Filipinas, sendo que, à época, o cônjuge que fosse traído poderia tirar a própria vida da mulher adúltera e do amante, salvo se este último fosse fidalgo ou desembargador. Vale lembrar que em período remoto, no antigo Direito Romano, o pater familias tinha o poder de vida e de morte sobre a esposa e os filhos, sendo que o papel exercido pela mulher era secundário.

Reportando-se ao contexto pátrio, insta salientar que o Código Civil de 1916 considerava a mulher casada pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil. Apenas em 1932, foi conferido o direito de voto às mulheres, sendo que tão-somente com a Carta da República de 1988, a mulher conquistou o merecido espaço na sociedade brasileira. As políticas de ações afirmativas refletem a necessidade de reduzir as desigualdades, de tal modo que a igualdade material, na perspectiva traçada por Aristóteles e atualizada por Ruy Barbosa, significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida em que se desigualam.

A percepção histórica da violência contra a mulher reclama a ruptura do paradigma que decorre de um “caldo de cultura” machista e que vê a mulher como um mero objeto ou dependente do homem. Tal leitura decorre da análise dos processos criminais e dos atendimentos realizados pelo Núcleo de Promotorias de Justiça em Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar do MP-PI (Nupevid), sendo nítido que o recuo da vítima ocorre em virtude de uma multiplicidade de fatores, tais como, dependência econômica, preocupação com os filhos, entre outras causas que demandam o contributo de outras áreas do conhecimento humanístico, a exemplo da sociologia e da psicologia.

A Lei Maria da Penha, em vigor há quase dez anos, padece de uma dupla crise: de interpretação e de implementação. A primeira crise é perceptível diante do imaginário que milita no denominado “senso comum teórico dos juristas”, na linha de Luiz Alberto Warat. Isso porquanto a linguagem no Direito carrega um forte conteúdo ideológico e de violência simbólica, precisando que o jurista desoculte os sentidos do “não-dito”, isto é, o fato de a mulher recuar no tocante ao prosseguimento do feito, atualmente nos crimes de ameaça, não significa dizer que o fato praticado pelo agressor não foi grave ou que, no imaginário popular “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, ou ainda, “mulher gosta de apanhar”.

A compreensão dos efeitos da consciência histórica e da fusão de horizontes entre passado e presente, consoante a lição de Gardner, recomenda uma maior sensibilidade por parte dos operadores jurídicos que militam na área de proteção à mulher, porquanto a Constituição prescreve que nenhum dos integrantes da família deve ser alvo de qualquer tipo de violência, sendo que compete ao Estado a adoção das medidas cabíveis para preveni-la ou mesmo bani-la, inclusive por intermédio do direito penal. Ora, se a Constituição prevê que a família merece a proteção do Estado, a hermenêutica dos direitos fundamentais deve estar em consonância com as expectativas sociais insculpidas na Lei Fundamental. Não bastasse isso, importa sublinhar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza supralegal dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados e promulgados antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

Lançadas essas premissas, pretende-se incursionar na segunda crise apontada, qual seja, de implementação. A Lei n. 11.340/2006, em seu art. 8º, prevê a integração operacional entre os órgãos policiais e o sistema de justiça para a concretização dos direitos humanos das mulheres, estabelecendo-se, ainda, a necessidade de o Poder Público criar centros de referência de atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica, bem como casas-abrigo para as mulheres e seus filhos.

O processo de violência doméstica é complexo e deve ser compreendido de uma maneira contextualizada e não por partes ou em tiras, sob pena de significativos prejuízos à proteção judicial da mulher. Das injúrias, dos atos de constrangimento moral e violência psicológica, o agressor acaba partindo para a adoção de um comportamento violento e agressivo, com espancamentos, torturas e culminando com o homicídio da mulher, não raras vezes na presença dos próprios filhos do casal. Pergunta-se: de que maneira é possível tornar efetiva a Lei Maria da Penha se as mulheres vítimas de violência doméstica não dispõem de políticas públicas básicas para o acompanhamento e o tratamento das causas que motivaram o agir do agressor? De maneira mais específica, onde a mulher espancada e torturada pelo companheiro/marido vai encontrar abrigo para se refugiar, após o registro policial?

O Estado do Piauí mantém, em Teresina, a Casa Abrigo Mulher Viva, que tem capacidade para acolher simultaneamente dez pessoas, entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos. O Relatório de Vistoria Técnica nº 15/2016, produzido pela Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do MP-PI, a partir de visita em 25 de fevereiro deste ano, revelou que esse espaço não possui condições necessárias para oferecer um abrigo seguro e minimamente acolhedor a mulheres nessa situação.

O imóvel é cercado por muita vegetação, sem manutenção. Não há qualquer segurança física ou pessoal no prédio (as cercas elétricas, inclusive, não estavam funcionando). Há infiltrações tanto nas paredes como no forro de diversas partes do imóvel. As quedas de energia no local são constantes, e, em vários quartos, constatou-se que as lâmpadas estavam queimadas, ou que simplesmente não havia lâmpadas. Os banheiros dos quartos que estão desativados encontram-se com as instalações quebradas, e o banheiro do quarto “Violeta”, em uso na época da inspeção, apresentava vazamento na caixa do vaso sanitário.

O prédio não conta com sinalização de fuga e os extintores de incêndio estão vencidos. Os quartos não possuem aparelhos de ar-condicionado, apenas ventiladores, e alguns sequer são forrados. Além disso, há diversas goteiras no telhado, e a Coordenação da Casa sequer conta com acesso à internet para acompanhamento dos processos.

Cabe acrescentar que os banheiros no prédio não estão adequados às normas de acessibilidade (frise-se que uma das mulheres que se encontrava abrigada à época da visita era cadeirante). O edifício conta com cômodos para enfermaria e brinquedoteca, mas ambos não estão funcionando, por falta de estrutura e de funcionários.

O Relatório conclui que “a Casa Abrigo apresenta uma estrutura que necessita de adaptações que promovam segurança e salubridade. A instalação de lâmpadas e revisão das instalações elétricas; reforma nos banheiros e reposição das instalações e louças necessárias, internet, correção do sistema de combate a incêndio, retirada de umidade de alvenarias, correções de goteiros e reparo de forros, promoção de acessibilidade em banheiro social (e se possível em um dos quartos), restabelecimento do funcionamento da enfermaria e brinquedoteca, recolocação da bancada de pia do refeitório e correção de vazamentos, funcionamento de cerca elétrica e implantação de segurança.” (fl. 24).

Sugerimos ao MM. Juiz que observe as fotos do Relatório (o CD anexo traz versão em cores, para melhor visualização), para melhor dimensionar a falta de estrutura da Casa. É possível constatar, por meio das imagens, a presença de trincos quebrados, goteiras de grandes proporções, um bebedouro velho e sujo, sem funcionamento, além de vazamentos e outros problemas nas pias (a do refeitório, inclusive, encontra-se em risco de queda), dentre outros problemas.

Nossa sociedade ainda é muito machista, patriarcal, e estabelece papéis diferenciados para cada gênero. Na intimidade, isso se potencializa, pois o âmbito familiar acaba sendo um “território sem lei”, ou com “leis” próprias. De acordo com nossa herança social, a mulher é vista como propriedade do homem, então se ela foge do comportamento que é esperado dela, o homem pode usar a violência como forma de controle e castigo.

Além das marcas físicas, a violência doméstica costuma causar também sérios danos emocionais.

A violência física consiste basicamente no uso da força com o objetivo de magoar, e deixa ou não marcas evidentes. São comuns murros, agressões com diversos objetos, queimaduras.

A violência psicológica ou a agressão emocional, às vezes é igual ou mais prejudicial que a física. É caracterizada pela rejeição, discriminação, humilhação e desrespeito exagerados. Trata-se de uma agressão que não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente causa cicatrizes profundas para toda a vida. Outra forma de violência emocional é fazer o outro se sentir inferior, dependente, culpado ou omisso é um dos tipos de agressão emocional dissimulada mais terríveis. A violência verbal está diretamente relacionada com a violência psicológica.

Não se pode negar que o crime afeta mulheres de praticamente todas as idades e em todas as camadas socioeconômicas do país. Os casos de violência doméstica dizem respeito a todos. Deixaram de ser assunto privado, passaram a ser considerados crime público, um atentado aos direitos humanos. Constituem uma chaga social generalizada que urge pôr em relevo. Não é um acaso de uma determinada família, de uma certa localidade ou de apenas um setor da sociedade. Há milhares de mulheres que sofrem de alguma forma de violência nas mãos dos seus maridos e namorados em cada ano. São muito poucas as que contam a alguém - um amigo, um familiar, um vizinho ou à polícia. As vítimas da violência doméstica provêm de vários estilos de vida, culturas, grupos, várias idades e de todas as religiões. Todas elas partilham sentimentos de insegurança, isolamento, culpa, medo e vergonha.

Na maioria dos casos de arquivamento dos processos, ele parte de uma intervenção da própria agredida, que chega a mudar seu depoimento, quando o processo já está correndo na Justiça. A dependência emocional, mais que a econômica, é que faz a mulher suportar agressões. Isso acontece mesmo quando uma boa parte desses casos tem origem em algo muito mais sério do que pequenas rusgas familiares.

Vê-se, pois, que as mulheres que necessitam desse tipo de serviço muitas vezes estão fragilizadas, física e emocionalmente. Como convencer uma mulher nesse estado a sair de seu lar para viver num lugar insalubre, sem segurança, sem um mínimo de conforto? Não basta que exista um edifício denominado “Casa Abrigo”. É necessário que o local tenha condições mínimas de funcionamento – o que engloba tanto uma estrutura física adequada e adaptada ao público que deve receber, como a existência de um quadro de pessoal suficiente. Na atual situação, o agressor pode facilmente localizar a vítima e atentar contra sua integridade física, já que não há mecanismos de segurança. Além disso, eventuais problemas de saúde das mulheres podem acabar se agravando diante das péssimas condições do prédio.

É de se ressaltar, no caso em tela, a importância da intervenção do Poder Judiciário, em face do controle jurisdicional de políticas públicas, situação que importa na judicialização da presente demanda. Não se pode confundir o pleito veiculado pelo Ministério Público com o ativismo judicial, uma vez que, diante da inequívoca omissão administrativa, deve o Judiciário intervir para concretizar os direitos humanos e fundamentais, nomeadamente das mulheres vítimas de violência doméstica e, na esteira, da própria família.

Não há que se falar em discricionariedade em se tratando de direitos consagrados constitucionalmente, mesmo porque o texto constitucional e sua produção de sentido normativo não estabelecem promessas inconsequentes; ao revés, a vinculatividade dos princípios e regras constitucionais baliza a atuação do Gestor, de maneira que não há ofensa à reserva do possível, tampouco ao princípio da separação de poderes, o qual é compreendido na atual quadra da história como separação de funções (Loewenstein).

Repise-se que a ausência de uma Casa Abrigo adequada pode levar à reiteração de crimes de violência contra a mulher, inclusive homicídios. Ter uma boa Casa Abrigo em funcionamento é relevantíssima medida de prevenção de novos casos de violência, evitando a destruição de vidas e a multiplicação de processos criminais.



3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


Centros de Referência para Mulheres e Casas Abrigos são estabelecidos na legislação em comento, devendo ser criados para que a efetivação da lei se dê pelo menos em parte.


Imaginar que mulheres vítimas de violência doméstica sejam protegidas tão-somente pelo deferimento de medidas protetivas é vendar os olhos para a realidade. Somente com a criação de centros especializados para a proteção das mulheres e, por consequência de seus filhos, se pode imaginar que a realidade vivenciada atualmente venha a se modificar.

Assim estabelece a legislação:


Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:


I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;


II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;


III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;


IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;


V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;


VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;


VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;


VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;


IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.


Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.


§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.


§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:


I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;


II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.


§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.


(...)

TÍTULO V


DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR


Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.


Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.


Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.


Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.


(...)


Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:


I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;


II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;


III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;


IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;


V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.


Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.


A mulher vítima de violência doméstica deve contar com equipes de atendimento multidisciplinar, integradas por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. A lei traz instrumento de pacificação social, resgatando a dignidade humana de uma grande parcela de indivíduos que ao longo do tempo ficaram a mercê da covardia. Resgata-se assim a plena cidadania de mulheres que além de mães, hoje em sua grande maioria, são chefes de famílias.

Ademais, a proteção da mulher também está intimamente ligada ao encaminhamento de seu agressor para acompanhamento necessário. Deste modo, deve o mesmo receber também atenção por equipe multidisciplinar como refere a Lei n. 11.340/06.

A lei n. 11343/2006 veio a resguardar direitos da mulher vítima de violência doméstica, não sendo o seu efetivo objetivo a conciliação, mas a responsabilização do agressor. O que está em jogo é a violência propriamente dita. A mulher vítima, normalmente convive com o agressor e, assim, não busca uma indenização por danos, mas medida judicial que ponha fim à violência e que lhe dê segurança.

Nesse sentido, cabe transcrever a elucidação da Promotora de Justiça do Estado de Alagoas, Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti:


(...) A violência doméstica é um grave problema com o qual convivem milhares de mulheres brasileiras, portanto, necessita urgentemente que sejam enviados esforços públicos e privados a fim de erradicá-la do Brasil. Não temos dúvida de que não é tarefa fácil em razão dos fatores sociais, culturais e políticos que faz parte de sua gênese, porém as políticas públicas voltadas para essa finalidade e engajamento da sociedade podem contribuir para o esclarecimento das mulheres quanto aos seus direitos, para assistir às vítimas minorando o seu sofrimento, para o tratamento dos agressores com o intuito maior de conter o avanço do fenômeno.


A Lei Maria da Penha veio para por fim às agressões, buscando um reequilíbrio em relações em que a ofendida é mulher.

Deste modo, a mulher deve ser protegida e, para isto, como parte do sistema, além da aplicação de medidas protetivas, deve haver a instalação de Centros e Casas-Abrigo para que as vítimas possam ser protegidas dos seus agressores. De nada adiante a medida protetiva se a vítima não tem para aonde ir, não tem um local seguro.

Cita-se ensinamento da Desembargadora Maria Berenice Dias, em sua obra A Lei Maria da Penha na Justiça:


(...) A idéia da família como uma entidade inviolável, não sujeita à interferência nem da Justiça, faz com que a violência se torne invisível, pois é protegida pelo segredo. Agressor e agredida firmaram um pacto de silêncio, que o livra da punição. Estabelece-se um verdadeiro círculo vicioso: a mulher não se sente vítima, o que faz desaparecer a figura do agressor. Mas o silêncio não impõe nenhuma barreira. A falta de um basta faz a violência aumentar. O homem testa seus limites de dominação. Como a ação não gera reação, exacerba a agressividade. Para conseguir dominar, para manter a submissão as formas de violência só aumentam.

A ferida sara, os ossos quebrados se recuperam, o sangue seca, mas a perda da autoestima, o sentimento de menos valia, a depressão, essas são feridas que jamais cicatrizam.

Raros os casos em que a vítima busca coragem para fazer cessar a agressão, o que deve ser respeitado, devendo decisões como as da magistrada a quo, em discussão, serem evitadas.

Como refere Maria Berenice Dias, o ciclo da violência é perverso. Sendo assim, deve-se buscar a responsabilidade do agressor, e não a conciliação, se esta não é o desejo da vítima, ainda mais considerando que a mesma encorajou-se para romper com a agressividade sofrida.

Na maioria das vezes não se pode acreditar que aquela pessoa agradável, educada, possa vir a agredir na vida íntima, somente os que contracenam nas quatro paredes do lar é que têm conhecimento da realidade. Assim, quando a vítima busca auxílio nos órgãos públicos, não pode o Estado a se negar.

Portanto, cabe ao Poder Público o dever constitucional de proteção à vida e, assim, por consequência, a instalação de centros e abrigos que buscam a proteger a saúde e a vida das vítimas em tela.

Não há se falar em discricionariedade administrativa, porquanto está-se diante de direitos constitucionalmente assegurados, razão pela qual cai por terra eventual tese calcada no juízo de mérito de conveniência e oportunidade do Administrador.

Por conseguinte, a demanda em tela é imperativa.


4. DA TUTELA DE URGÊNCIA


A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), da mesma forma que o CPC anterior, não se limitou a estabelecer a satisfação específica da obrigação de fazer. Preocupou-se, também, em garantir a realização da prestação em tempo adequado, mesmo antes da sentença, tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional.

Portanto, a tutela de urgência nas obrigações de fazer continuou a ser admitida também pelo Novo Código de Processo Civil, como uma das espécies de tutela provisória, estatuindo o codex seguinte:


Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


A tutela de urgência é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, isto é, que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobejamente provados no caso em comento.

Está, assim, a tutela de urgência vocacionada à efetividade do processo e tem como finalidade precípua impedir ou reduzir o ônus da demora processual ao permitir que o provável titular de um direito obtenha, desde logo, um provimento satisfativo, ainda que provisoriamente.

No caso vertente é de clareza hialina a probabilidade do direito, fundamentada nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Vida e da Integridade física e psicológica expressamente consagrados na Constituição Federal, nos seguintes termos:


Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III – a dignidade da pessoa humana;

(...)

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”


Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). (sem grifos no original)


Assim, a implementação de uma Casa Abrigo com condições adequadas é imprescindível para a garantia da segurança e o resguardo da vida da mulher ameaçada e de seus filhos.

Do mesmo modo, se acha presente o outro requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou periculum in mora, que se mostra patente pelo decurso de quase de 10 anos da edição da Lei nº 11340/2006, sem que, durante este período fossem adotadas providências concretas no sentido da efetivação deste direito, deixando, assim, as mulheres vítimas de violência doméstica desprotegidas de futuras agressões.

Mister se faz, pois, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL, determinando ao Estado do Piauí que:


a) realize reformas no prédio em que hoje se funciona a Casa Abrigo Mulher Viva, de modo a torná-lo minimamente seguro e em condições de salubridade para abrigar sua capacidade total (dez pessoas). Ressalte-se que, ainda que haja posterior locação de outro imóvel para o funcionamento da Casa Abrigo, a reforma do prédio atual mostra-se imprescindível, em primeiro lugar, para manter-se em funcionamento até a efetiva locação do novo prédio, e, depois, porque se trata de bem público, que deve ser devidamente preservado, e, se for o caso, empregado em outros serviços públicos;

b) providencie funcionários suficientes para garantia a segurança do local e reativar a enfermaria e a brinquedoteca da Casa.


5. DOS PEDIDOS:


Isso posto, requer o Ministério Público se digne Vossa Excelência a:


(a) determinar, liminarmente e inaudita altera pars, que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal dos demandados, encaminhe ao juízo projeto para a reforma do prédio em que hoje funciona a Casa Abrigo, e, em seguida, iniciem sua elaboração;


(b) determinar, liminarmente e inaudita altera parte, que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal dos demandados, providencie funcionários suficientes para garantia a segurança do local e reativar a enfermaria e a brinquedoteca da Casa e encaminhe documentação comprobatória ao juízo;


(c) fixar, para o caso de não-cumprimento das liminares, multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigíveis pelo IGPM, a partir da data da decisão, com fundamento no artigo 213, § 2º, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo do sequestro da quantia necessária à satisfação da obrigação de fazer, ou outro provimento jurisdicional que assegure o resultado prático da tutela que se pretende nesta ação, e, finalmente, sem prejuízo das sanções por desobediência, dado o caráter mandamental do provimento liminar que haverá de emergir deste feito;


(d) determinar a citação dos requeridos, nos endereços constantes do preâmbulo, para, querendo, contestarem a presente ação;


(e) julgar a presente demanda totalmente procedente para o fim de condenar o requerido a manter permanentemente, e em condições adequadas de segurança e salubridade, Casa Abrigo no Município de Teresina, bem como equipe manter equipe multidisciplinar qualificada para atendimento da vítima e do agressor.


(f) fixar, para o caso de descumprimento das obrigações do item “e”, multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigíveis pelo IGPM, a partir da data da decisão, sem prejuízo do sequestro da quantia necessária à satisfação das obrigações de fazer, ou outro provimento jurisdicional que assegure o resultado prático da tutela que se pretende nesta ação, com a inclusão nas próximas peças relativas ao orçamento municipal, dos valores necessários para a implementação das obrigações em questão;


(g) deferir a produção de todo o gênero de prova em direito admitido, e que aos interesses da sociedade possam convir;


(h) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais.


Por inestimável, dá-se à causa o valor de R$1000,00 (mil reais).


Teresina, 26 de abril de 2016.


Leida Maria de Oliveira Diniz

Promotora de Justiça (Fazenda Pública)



1A presente peça baseia-se em petição inicial do Dr. Vinicius de Melo Lima, então titular da 3ª Promotoria de Torres, Rio Grande do Sul.

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