STJ: Após o advento da Lei n. 13.431/2017, na comarca em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, a vara de violência doméstica deve julgar crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente
A 3ª seção do STJ ao julgar o EAREsp 2099532/RJ, em 26/10/2022, fixou que, quando não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica processar e julgar os casos de estupro em ambiente doméstico.
Estabeleceu-se ainda os seguintes parâmetros:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.