STJ: ação penal em curso não pode obstar a incidência de diminuição de pena, mas histórico de infrações sim
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a recurso, entendendo que a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06″. O histórico infracional, porém, pode ser utilizado para afastar a minorante, desde que presentes circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.