STJ decide que majorante do repouso noturno é (im)compatível com a forma qualificada do delito.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg no REsp 1952724 / MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4).