CRIMINAL - Ilicitude de provas em delação premiada
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 27 de setembro, o RHC 164.616-GO pela ilicitude das provas obtidas em acordo de delação premiada firmado com advogado que, sem justa causa, entrega às autoridades investigativas documentos e gravações obtidas em virtude de mandato que lhe fora outorgado, violando o dever de sigilo profissional.
O minstro relator João Otávio de Noronha sustenta que "(...) é inadmissível é a conduta do advogado que, sponte propria, independentemente de provocação e na vigência de mandato de procuração que lhe foi outorgado, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivo delatados, e entrega às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, violando o dever de sigilo profissional (art. 34, VII, da Lei n. 8.906/1994)".