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Direito à Educação Infantil

Atualizado em 11/09/2015 15:06

A CF/88 estabelece como direito dos “trabalhadores urbanos e rurais”, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: “(…) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas” (art. 7º, XXV), devendo o Estado garantir tal atendimento (art. 208, IV).


O direito à educação infantil também é incorporado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), na medida em que estabelece que “é dever do Estado assegurar (…) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade” (art. 54, IV). E, ainda: “é direito dos pais ou do responsável ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais” (art. 53, parágrafo único).


A Lei 9.394/96, que estipula as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determina que a educação infantil – parte integrante da educação básica, juntamente com o ensino fundamental e médio – é um direito da criança de 0 a 5 anos e um dever do Estado, que se efetiva mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas (art. 4º, II).


Por sua vez, a Emenda Constitucional 59/2009, determina que todas as crianças de quatro e cinco anos de idade estejam, até 2016, matriculadas na pré-escola.


Vale destacar ainda que o atendimento na educação infantil deverá ser oferecida em creches, para crianças de até 03 anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de 04 e 05 anos de idade (LDB, art. 30, I e II). Portanto, o atendimento às crianças de 0 a 03 anos encontra-se inteiramente abrigado no âmbito da educação, tal como ocorre com a criança a partir dos 04 anos de idade.

Tal atendimento, sempre que oferecido pelo Estado, deve ser gratuito, independente da condição social daquele que a procurar. E, para esse atendimento devem existir “padrões mínimos de qualidade de ensino” que se definem, segundo a lei, “como a variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (LDB, art. 4º, IX).


Diante destas considerações não resta dúvida quanto a importância da fiscalização do cumprimento dos Planos de Educação – recentemente aprovados nos municípios tocantinenses). Com efeito, a partir da imposição constitucional de que os municípios devem “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência” (art. 23, V, da LDB) e “manter programas de educação pré-escolar e ensino fundamental” (art. 30, VI) resulta óbvio que essas ações devem estar previstas e serem implementadas, segundo planos previamente traçados, que a partir do diagnóstico das necessidades, estabeleçam metas e prevejam os meios, aí inclusos os recursos financeiros através dos quais estas metas serão atingidas.



Apoio Operacional

Considerando que a atuação estrategicamente planejada e concebida, especialmente por seu viés preventivo, otimiza a atuação e os esforços institucionais e, sobremodo, evita que a lesão ao direito à educação infantil se concretize, impedindo sequelas para seus destinatários e, ainda, a possibilidade de controle judicial sobre a política pública na área da educação, envolvendo os questionamentos recorrentes quanto à separação dos poderes, à garantia ao mínimo existencial, à aplicação da reserva do possível, à vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais e aos contornos dentro dos quais se opera a intervenção judicial em matéria orçamentária, este CAOP com o objetivo de subsidiar vossa atuação nesta temática, disponibilizou roteiro de atuação, contendo:(i) Estudo contendo levantamento populacional de crianças nas faixas etárias de 0 a 3 anos e de 4 e 5 anos, número de matrículas em creches e pré-escolas em todos os municípios tocantinenses e déficit de vagas para a educação infantil; ​(ii) modelos (portaria de instauração, ofícios aos prefeitos, ofício aos vereadores, ofício aos conselheiros tutelares, Termo de Ajustamento de Conduta e Ação Civil Pública); e (iii) material doutrinário com abordagens e fundamentos jurídicos, pedagógicos, neurológicos e econômicos.


CAOPIJ/MPE-TO.