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Correição Parcial em Medida Protetiva

Atualizado em 23/01/2017 11:38

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.






O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juíz Plantonista da Comarca da Capital, nos autos da tombados sob o nº 0341733-30.2015.8.05.0001, oriundo da 2ª Vara de Violência Doméstica , vem, com fulcro nos artigos 245 ao 247 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, interpor a presente


CORREIÇÃO PARCIAL


em razão de existência de error in procedendo na decisão posta às fls. 82/83 , qual seja, a a não apreciação da Medida Protetiva requerida, entendendo pela incompetência do Plantão Judiciário para apreciação da mesma, remetendo às vias ordinárias através do Setor de Distribuição. Para tanto, vem apresentar as razões da presente correição parcial, visando obter o deferimento do pedido de anulação do referido ato para os efeitos de restabelecimento da regular ordem no procedimento estabelecido.


Visando à formação deste instrumento, junta-se cópia das peças principais dos autos e documentos que comprovam o quanto alegado no presente recurso.


Salvador, 05 de Janeiro de 2016.


ANA RITA CERQUEIRA NASCIMENTO

Promotora de Justiça




AUTOS Nº 0341733-30.2015.8.05.0001.

OBJETO: CORREIÇÃO PARCIAL

CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.

CORRIGENDO(A): Juiz de Direito Plantonista(Plantão Noturno-30/12/2015)




EGRÉGIO CONSELHO,


ÉMERITOS JULGADORES




I – RELATÓRIO DOS FATOS


Em 05/01/2016 foi-me remetidos os presentes autos para conhecimento da decisão interlocutória prolatada pelo ínclito Juiz Plantonista Dr. Maurício Andrade de Salles Brasil, na qual deixa de apreciar o pedido contido de imposição de Medidas Protetivas pleiteadas frente ao 2º Juízo de Violência Doméstica em favor de Nubia de Jesus Souza, sob o argumento que o Provimento da CGJ nº 09/2012 e a Resolução nº 71 do CNJ fixaram limites da competência do Plantão Judiciário.

Outrossim, giza que o pleito formulado carece de urgência, não vislumbrando necessidade de apreciação através do Plantão Judiciário, e mais, questionando a falta de justificativa para ajuizamento do pleito durante o expediente forense regular, assim como entender ser uma “extravagância” a utilização do procedimento, que estaria sendo alvo de censura por parte de outros magistrados, restando pois em determinar sua distribuição para as vias ordinárias.


É o breve relatório.


II – DO CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL


O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prevê, nos artigos 245 a 247, a interposição de correição parcial visando à correção de atos judiciais que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos, na falta de recurso previsto em lei.


CORREIÇÃO PARCIAL (Arts. 245 a 247)


Art. 245. Na falta de recurso previsto em lei, ainda que com efeito só devolutivo, caberá correição parcial visando à correção de atos judiciais que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos.

§ 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Órgão do Ministério Público.

§ 2º É de cinco (5) dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência do ato ou despacho que lhe der causa.

§ 3º A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.

§ 4º O pedido de correição parcial será apresentado em duas vias, e os documentos que a instruírem deverão ser reproduzidos, por cópia.

Art. 246. Distribuído o pedido, poderá o Relator:

I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão do feito;

II - rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado couber recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial;

III - requisitar as informações ao Juiz, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para prestá-las.

Parágrafo único. Nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações.

Art. 247. Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão.


Segundo o doutrinador Eugênio Pacceli de Oliveira:


A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei n. 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 6º).

Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, isto é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade.

Normalmente, o procedimento é previsto em leis de organização judiciária, podendo variar de Estado para Estado. A regra, porém, é a adoção do rito de agravo de instrumento, se não houver previsão expressa em sentido contrário. (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 14ª edição, editora Lumen Juris, pag. 835)


Os doutrinadores Leonardo Barreto Moreira Alves e Marcio Soares Berclaz abordam o tema da seguinte maneira:


A correição parcial somente pode ser oferecida se não houver previsão específica de recurso, daí porque ela guarda caráter subsidiário. Além disso, ela somente pode ser oferecida contra ato judicial praticado ao longo da persecução penal, não sendo cabível contra ato de caráter administrativo.

...

O processamento e o julgamento da correição parcial fica a cargo do disposto na lei de organização judiciária estadual ou no regimento interno do respectivo tribunal. De qualquer forma, entende-se que, como resultado da correição parcial, haverá a ‘retificação dos atos prejudiciais ao direito da parte que interpôs’ (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 782). (Leonardo Barreto Moreira Alves e Marcio Soares Berclaz, Ministério Público em Ação – Atuação Prática Jurisdicional e Extrajurisdicional, 2ª edição, Editora JusPodivm, pág. 443.)

  

Segundo nos ensina Ada Pellegrini Grinover:


a correição presta-se ao ataque às decisões ou despachos dos juízes não impugnáveis por outro recurso e que representem ´erro ou abuso`, de que resulte a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo`. Destina-se, portanto, a corrigir o error in procedendo, não o error in judicando” (Recursos no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 2001, p. 257).


Esta mesma processualista lembra que o “art. 5º., II, da Lei nº. 1.533/51, “não admite mandado de segurança de despacho ou decisão judicial quando possa haver impugnação por recurso ou ´possa ser modificado por via de correição. Assim, o cabimento da correição é motivo de exclusão do mandado de segurança.” (ob. cit., p. 258). De toda maneira, o certo é que “o fato de as partes poderem utilizar o habeas corpus, ou o mandado de segurança contra ato jurisdicional, não impede a correição parcial, por ter finalidade própria.” (Ada, Scarance e Gomes Filho p. 261).


Desta forma, mostra-se viável o presente pedido, já que, a princípio, inexiste recurso previsto em lei, cabendo, por exceção, pedido de correição parcial nos termos do artigo 245 a 247 do citado Regimento.


No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabelece-se, ainda, que:


Art. 102. Compete ao Conselho da Magistratura:

IV - processar e julgar:

a) os pedidos de Correição Parcial em face da alegação de atos que alterem a ordem legal dos processos ou embaracem o seu regular andamento;


Diante do exposto, certos do cabimento de correição parcial, encaminhamos a presente petição ao Excelentíssimo Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intuito de que seja adotado o procedimento acima citado, exposto no Regimento Interno deste Tribunal.



III – DA TEMPESTIVIDADE


O Ministério Público obteve vistas dos autos no dia 05/01/2016 para tomar conhecimento da decisão para tomar ciência da mesma, ou, in casu, interpor as medidas que entender cabíveis. O prazo para a interposição de correição parcial é de 05 (cinco) dias, conforme artigo 245, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Demonstrada, portanto, a sua tempestividade.


IV - DO MÉRITO


Inicialmente, cabe classificar no mínino como temerária a decisão do eminente magistrado, posto que é cediço o crescimento em progressão geométrica da violência doméstica, mormente no estado da Bahia que ocupa o malfadado 5º lugar como Unidade da Federação onde mais se mata mulheres no País.

As Medidas Protetivas postas na Lei 11.340/2006 são sim de caráter urgente. Posto que, quem as pleiteia encontra-se em estado de ameaça constante de sua integridade física, haja vista os agressores serem pessoas de sua mais íntima convivência como maridos, companheiros, namorados, etc.

Imprescindível relembrar que as requerentes de tais medidas são em sua grande parte mulheres que conseguiram vencer a barreira do medo, em virtude das constantes ameaças e lesões que sofrem, para buscar auxílio frente ao Judiciário, vendo neste último recurso a esperança da proteção estatal.

Fato que em sede de Plantão Judiciário, é certo que a matéria a ser apresentada para apreciação seja reduzida e gravada de urgência. Portanto, o que pode ser mais urgente que um indivíduo que encontra-se sob a ameaça de ter sua vida ceifada por um companheiro ou ex inconformado com o término do relacionamento, ou que enxergue na sua companheira um alvo para a descarga de suas frustrações diárias, transformadas em atos de violência contra o núcleo familiar.

Entre 1980 e 2013, foram assassinadas no Brasil 106.092 mil mulheres, 43,7 mil só na última década. O número de mortes neste período passou de 1.353 em 1980 para 4.762 em 2013 representando um aumento de 252%.Com a Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, o índice de homicídio caiu de 4,6 para 3,9 em 2007, mas voltou a aumentar em 2010. Essa é a realidade que vivemos e queremos modificar.

V – DO PEDIDO


Dessa forma, pugna-se pelo conhecimento do recurso e pelo provimento da presente correição parcial, reconhecendo-se error in procedendo, com a não apreciação do quanto requerido no procedimento nº 0341733-30.2015.8.05.0001, Medidas Protetivas em favor de Núbia de Jesus Souza, para que seja matéria a ser cuidada mesmo em sede de Plantão Judiciário, face a urgência de quem pede, e as possíveis consequências de seu não conhecimento em tempo hábil.



Salvador, 05 de Janeiro de 2016.


 ANA RITA CERQUEIRA NASCIMENTO

      Promotor de Justiça Plantonista

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