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Lei 13.239/2015: direito à cirurgia plástica reparadora para mulheres vítimas de violência

Atualizado em 20/01/2017 12:20

Márcio André Lopes Cavalcante - Professor


Foi publicada dia 30/12/2015 uma importante lei de proteção à mulher.


Direito à cirurgia plástica reparadora para mulheres vítimas de violência
A Lei nº 13.239/2015 prevê que a mulher que foi vítima de atos de violência tem direito de realizar no SUS, ou seja, gratuitamente, cirurgia plástica reparadora das sequelas e lesões sofridas.


Quais mulheres possuem esse direito?
Aquelas que sofreram atos de violência e que, em razão disso, ficaram com sequelas físicas e estéticas.
Muito importante esclarecer que esses atos de violência não precisam ter sido praticados no âmbito doméstico. Assim, a mulher terá direito à cirurgia reparadora mesmo que as sequelas não sejam decorrentes de violência doméstica. Ex: se uma mulher for vítima de roubo ou de estupro por um estranho e, em razão de atos de violência sofridos, ficar com sequelas, poderá exigir, gratuitamente, a realização da cirurgia plástica reparadora.


Hospitais e centros de saúde onde a mulher poderá realizar a cirurgia
A mulher vítima da violência poderá realizar a cirurgia em unidades de saúde próprias do SUS (hospitais públicos) ou, então, em hospitais privados que sejam contratados ou conveniados pelo SUS.


Hospitais e centros de saúde são obrigados a informar sobre esse direito
Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las que possuem o direito de realizar, gratuitamente, cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas da agressão comprovada.


Mulher deve procurar a unidade de saúde portando o boletim de ocorrência
A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.


Profissional de medicina que atender a mulher deverá elaborar um diagnóstico por escrito
O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização.


Punições para quem deixar de informar esse direito às mulheres

O responsável pelo hospital ou centro de saúde que deixar de informar à mulher acerca desse direito estará sujeito a gravíssimas penalidades, a serem aplicadas cumulativamente:
I - multa no valor do décuplo (10x) de sua remuneração mensal;
II - perda da função pública;
III - proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.



Acessar a íntegra da Lei pelo link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13239.htm

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