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Jurisprudência

Atualizado em 09/06/2022 10:07

Poder Judiciário


JUSTIÇA ESTADUAL

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013956-75.2021.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028552-74.2021.8.27.2729/TO


RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE


AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS


AGRAVADO: DOCE VIDA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA


ADVOGADO: IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)


ADVOGADO: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)


ADVOGADO: ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO PARA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS – ODRH (202). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. MORA ADMINISTRATIVA EVIDENCIADA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


1. In casu, o impetrante apresentou requerimento administrativo para Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos – ODRH (202) do Rio Palmeiras, no entanto, o órgão competente está protelando injustificadamente a análise do pedido.


2. Conforme já apreciado na sistemática dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1138206/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”.


3. O § 2º, do art. 14, da Resolução COEMA nº 07/2005, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Controle Ambiental do Estado do Tocantins, estabelece os prazos para análise de cada modalidade de requerimento e, quanto ao Requerimento de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos – ODRH, o prazo definido é de três meses, conforme Anexo II da mencionada resolução.


4. No caso dos autos, há possível descumprimento ao prazo máximo previsto para análise do requerido de ODRH, cuja demora, aparentemente injustificada, na apreciação do pedido do particular excede, também, os prazos razoáveis e proporcionais, o que acarreta violação ao direito constitucional fundamental à razoável duração do processo, no âmbito administrativo.


5. A proibição de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide, contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, não subsiste quando a tutela jurisdicional puder se tornar inócua em razão da não concessão da medida pleiteada. Assim, não há que se falar em esgotamento do objeto do mandamus.


6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter intacta a decisão objurgada, nos termos do voto da Relatora.


Votaram acompanhando a Relatora o Desembargador Eurípedes Lamounier e o Juiz Jocy Gomes de Almeida.


Representante da Procuradoria Geral de Justiça: Dra. Vera Nilva Álvares Rocha.


Palmas, 23 de fevereiro de 2022.

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