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Jurisprudência vegetação

Atualizado em 11/03/2022 00:00

Jurisprudência Vegetação Nativa - Área de Preservação Permanente - APP

CNJ

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0001186-34.2013.2.00.0000
RELATOR : Conselheira ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
REQUERENTE : CLAUDIUS AUGUSTUS FAGGION FILHO
REQUERIDO : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO : TJSC ¿ AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NOS ASSENTOS CARTORÁRIOS

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI N.º 12.651/2012. RESERVA LEGAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL AINDA NÃO IMPLANTADO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTO DE IMÓVEIS. DISPENSA NÃO AUTORIZADA. IMPROCEDÊNCIA.


1. O presente procedimento cuida do exame de dispositivo do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012, alterada pela Lei n.º 12.727/2012) que provocou alterações no sistema de proteção e controle da área de reserva legal das propriedades rurais, com particular modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes.


2. De acordo com a interpretação literal da norma, apenas o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, o registro no Cadastro Rural é fator crucial para a total aplicação do preceito legal. Se não há o registro/cadastro, permanece a obrigação imposta na Lei nº 6.015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata.


3. A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei nº 6.938, de 1981, em seu art. 2º.
4. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente para manter hígida a obrigação da averbação da Reserva Legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

STJ


CRIME AMBIENTAL: DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE FLORESTA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

EMENTA  -   PENAL.   RECURSO   ESPECIAL.   CRIME   CONTRA   O   MEIO   AMBIENTE.   ART.   38,   DA   LEI   Nº   9.605/98. EXTENSÃO DA EXPRESSÃO FLORESTA. O elemento normativo "floresta", constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira. Recurso desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. PRESENTE NA TRIBUNA: DR. LUIZ CARLOS DE CASTRO VASCONCELLOS (P/RECDO). Processo: REsp 783652 / SP. RECURSO ESPECIAL: 2005/0150298-7. Relator: Ministro Felix Fischer. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento: 16/05/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 19.06.2006 p. 196.
CRIME AMBIENTAL: IMPEDIR OU DIFICULTAR REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.


EMENTA - CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI AMBIENTAL. CONDUTA PERPETRADA EM ÁREA QUE NÃO SE CONFUNDE COM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.   ART. 48. CONDUTA TÍPICA DE IMPEDIR OU DIFICULTAR REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRA PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. "Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação não se confundem, pois são regidas por leis diferentes, consubstanciando institutos diversos do Direito Ambiental." II.  Conduta perpetrada em área de preservação permanente, afastando a incidência do tipo penal do art. 40 da Lei 9.605/98 que menciona Unidade de Conservação.III.  Hipótese caracterizadora da conduta típica descrita no art. 48 da Lei Ambiental, na medida em que "a sucessão ecológica de regeneração florestal fica impedida de se manifestar e conseqüentemente estabelecer uma vegetação nativa típica neste local, mesmo que seja por regeneração espontânea.".IV.  Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime ambiental em área de preservação permanente perpetrada em terras particulares, quando não restar demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. V. Remessa dos autos ao Juízo  Estadual para o recebimento da denúncia.VI. Recurso parcialmente provido.ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.Processo: REsp 849423 / SP. RECURSO ESPECIAL: 2006/0103433-2. Relator: Ministro Gilson Dipp. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento: 19/09/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 16.10.2006 p. 430.


DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO RASTEIRA NATIVA EM ESTÁGIO PIONEIRO INICIAL DE REGENERAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI Nº 9.605/98. EXTENSÃO DA EXPRESSÃO FLORESTA.O elemento normativo "floresta", constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira. (Precedentes).Habeas corpus concedido.Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.Processo HC 74950 / SP.Habeas corpus: 2007/0011007-4.Relator: Ministro Felix Fischer.Órgão Julgador: Quinta turma. Data do Julgamento: 21/06/2007.Data da Publicação/Fonte: DJ 10.09.2007 p. 269.


ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MP cujo objetivo é preservar a vegetação de restinga em razão da degradação de uma praia. Assim, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas constantes dos autos, concluiu que a área caracteriza-se como restinga, que existe, no local, vegetação de restinga e presente, ainda, vegetação fixadora de dunas. Daí, a Turma entendeu que o argumento da recorrente de que houve uma confusão na segunda instância quanto ao conceito de restinga e vegetação de restinga não é suficiente para infirmar o acórdão recorrido. O art. 2º, f, da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal) considera como de preservação permanente a vegetação situada em restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Logo, a instância de origem aplicou o mencionado artigo em sua literalidade, pois afirmou que a área degradada caracteriza-se não só como restinga, mas possui vegetação fixadora de duna, o que é suficiente para caracterizar área de preservação permanente. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 945.898-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/11/2009.


REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.

In casu, o recorrente propôs, na origem, ação ordinária contra o Ibama com o objetivo de anular auto de infração e embargo devido ao cultivo (utilização econômica) de área de preservação permanente em parte do imóvel rural do qual é proprietário. O tribunal a quo entendeu ser legal o procedimento adotado pelo Ibama, mantendo a multa e o embargo na propriedade particular. Contudo, no especial, o recorrente alega, entre outras questões, que sua propriedade foi objeto de desmatamento nas décadas de 40 e 50 do século passado, muito antes da vigência do Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Ressalta o Min. Relator ser inconteste nos autos que o recorrente é o proprietário da região na qual se encontra a área de preservação permanente objeto do litígio. Explica que, conforme prevê o art. 1º, § 2º, II, do Código Florestal, se a área de preservação permanente estiver com a cobertura florestal nativa, o proprietário terá o dever de preservá-la; se não estiver, sua obrigação será restaurar ou, ao menos, recuperar a área degradada. Assim, o fato de a região não estar coberta por vegetação nativa não retira a condição de área de preservação permanente. Dessa forma, embora esteja a área há muito tempo desmatada, o proprietário é que tem a obrigação de recuperá-la, em vez de explorá-la economicamente, como vinha ocorrendo. Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Para o Min. Relator, o reflorestamento é medida tão ou mais importante que a própria preservação da vegetação ainda existente, visto considerar a imensidão de áreas devastadas ao longo do processo de desenvolvimento do país. Assevera não ser por outro motivo que o Código Florestal, em seu art. 18, determina que, nas terras de propriedade privada onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de área de preservação permanente, o poder público federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. Com isso, o citado artigo não retirou do particular a obrigação de recuperar a área desmatada, mas apenas autorizou ao poder público adiantar-se no processo de recuperação, mas com a transferência dos custos ao proprietário, que é o obrigado principal. Para o Min. Relator, ficou prejudicada a controvérsia no REsp a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da área cultivada em razão de não existir direito à reparação dos danos no caso. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: AgRg no REsp 1.206.484-SP, DJe 29/3/2011. REsp 1.237.071-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.

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