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Jurisprudência

Atualizado em 08/06/2022 10:13

Poder Judiciário


JUSTIÇA ESTADUAL


Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins


GAB. DO DES. MOURA FILHO



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000258-85.2020.8.27.0000/TO


RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE MOURA FILHO


APELANTE: JOSE REIS ALVES NETO


ADVOGADO: ROSIVAN DA SILVA RIBEIRO (OAB TO5487)


APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


ADVOGADO: IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB TO9310A)


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. CAUSA DETERMINANTE. CURTO-CIRCUITO REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA FIXADA CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.


- A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, COM FULCRO NO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CDC, QUE, NA QUALIDADE DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELOS DANOS QUE HOUVER DADO CAUSA, POR AÇÃO OU OMISSÃO.


NA QUALIDADE DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL CABE A CONCESSIONÁRIA O DEVER DE ZELAR PELA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, NA FORMA DO ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 8.987/95.


- COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE O INCÊNDIO OCASIONADO EM PROPRIEDADE DO AUTOR E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE OMITIU QUANTO AO SEU DEVER DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA, RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL.


- CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA, PORQUANTO COMPETE À CONCESSIONÁRIA, MAS NÃO AO USUÁRIO, O DEVER DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA, O QUE INCLUI O SERVIÇO DE PODA PARA LIMPEZA DA ÁREA DE CONTATO ENTRE A FIAÇÃO E A VEGETAÇÃO, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE ATIVIDADE PERIGOSA.


- DEVE PREVALECER A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NOS MOLDES COMO CONSIGNADO NA SENTENÇA, SOBRETUDO PORQUE, QUANTO A SUA CARACTERIZAÇÃO, ESTA RESTOU DEMONSTRADA PELO LAUDO PERICIAL, E, QUANTO A SUA EXTENSÃO E QUANTIFICAÇÃO, INEXISTE PROVA ROBUSTA E CONVINCENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO, A JUSTIFICAR SUA DESCARACTERIZAÇÃO.


- O PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA BEM COMO A SUA REDISTRIBUIÇÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO, POSTO QUE BEM FIXADA PELO JUIZ SINGELO, ATENDENDO ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA, BEM COMO AOS PARÂMETROS INSCULPIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC.


- NÃO DEMONSTROU O AUTOR A OCORRÊNCIA DE FATOS E ACONTECIMENTOS CAPAZES DE ROMPER COM O SEU EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO, NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


- QUANDO O MAGISTRADO A QUO ENTENDE SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O PROCESSO E DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, MORMENTE, QUANDO A PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL É SUBSTANCIAL E APTA A PROPORCIONAR DECISÃO FUNDAMENTADA, SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, NEM OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


- RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


ACÓRDÃO


Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL a 1ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter intocada a sentença de primeiro grau objurgada. Atendendo o que determina o art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores  MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.


Sustentação Oral Presencial: IZABELLE FERNANDES DE PAULA por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.


A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça VINICIUS DE OLIVEIRA E SILVA.


Palmas, 08 de julho de 2020.

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