Menu de acessibilidade. Ao pressionar a tecla tab você navegará pelos atalhos que permitem acessar áreas do site. Acessar conteúdo principal; Acessar formulário de pesquisa. Acessar mapa do site.

Termo de Ajuste de Conduta

Termo de Ajustamento de Conduta

Procedimento: 2022.0007503 - Denúncia

Envolvidos: Prefeitura de Palmas, Debora Moraes Barbosa

Inicio do prazo: 30/03/2023

Documentos

Considerandos



TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da 23ª Promotoria de Justiça da Capital, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso VI, combinado com o art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85, a ASSOCIAÇÃO PROTETORA AUQUEMIA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n.º 42.151.702/0001-65, ora denominada primeira compromissária, neste ato representada pela Presidente Sra. Lílian Maura de Castilho Coutinho e assistida pela advogada Dra. Sibele Letícia Biazotto, OAB n.º 7158, a Sra. DÉBORA MORAES BARBOSA, brasileira, solteira, servidora pública, CPF n.º 648.296.341-20, ora denominada segunda compromissária, assistida pela advogada Dra. Sibele Letícia Biazotto, OAB n.º 7158, ODINA BELÉM DE OLIVEIRA NETA MARANHÃO, brasileira, casada, farmacêutica, portadora da Cédula de Identidade nº 118.0865 SSP-GO e CPF n.º 020.397.441-77, assistida pelo advogado Dr. Raphael Maranhão, OAB sob o n.º 8469, ora denominada terceira compromissária, LOURIVAL BELÉM DE OLIVEIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de Identidade nº 617.496 SSP/GO e CPF n.º 160.896.851-00, assistido pelo advogado Dr. Raphael Maranhão, OAB sob o n.º 8469, ora denominado quarto compromissário e MÁRCIO GOMES BELÉM, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade n.º 808.880 SSP-GO e CPF n.º 215.644.261-49, também assistido pelo advogado Dr. Raphael Maranhão, OAB sob o n.º 8469, ora denominado quinto compromissário;

CONSIDERANDO que durante a instrução do Procedimento Preparatório n.º 2022.0007503, em trâmite neste Órgão de Execução, foi comprovado que a Associação Protetora AUQUEMIA instalou indevidamente um abrigo de animais na área residencial da Quadra ARSE 14 (110 Sul) e que o estabelecimento causa perturbação aos vizinhos;

CONSIDERANDO que o Secretário-Executivo da SEDUSR prestou as informações que constam no Ofício SEDUSR/GABINETE n.º 52/2022 que a ONG Associação Protetora AUQUEMIA utiliza o imóvel como abrigo de animais e que foi embargado o estabelecimento (Embargo do Estabelecimento n.º 22 C 00608);

CONSIDERANDO que na Certidão de Uso e Ocupação do Solo n.º 2762/2022 constam dentre outras informações que o imóvel localizado na ARSE 14, QI JL, Alameda 5, Lote 2, é de uso residencial;

CONSIDERANDO que o imóvel localizado na ARSE 14, QI JL, Alameda 5, Lote 2 foi transferido do espólio de LOURIVAL BELÉM DE OLIVEIRA para os herdeiros ODINA BELÉM DE OLIVEIRA NETA MARANHÃO, LOURIVAL BELÉM DE OLIVEIRA JÚNIOR e MÁRCIO GOMES BELÉM;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil os de construir uma sociedade livre, justa, e solidária, bem como promover o bem de todos, sem qualquer forma de preconceito ou discriminação (artigo 3º);

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 182, caput, da Magna Carta Brasileira “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que é função do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO, por fim, que este Órgão de Execução possui outorga legal para tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial” (art. 5, § 6º da Lei 7.347/1985).

RESOLVEM:

Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base nos fatos e fundamentos acima expendidos, nos termos e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste ajuste é estabelecer medidas, seus respectivos termos e condições, para que a ASSOCIAÇÃO PROTETORA AUQUEMIA regularize a atividade de abrigo de animais que está sendo desempenhada atualmente de forma irregular no imóvel residencial situado na ARSE 14, QI JL, Alameda 5, Lote 2, nesta capital.

CLÁUSULA SEGUNDA: A primeira compromissária se compromete a cessar imediatamente o recebimento de animais abandonados no imóvel em questão, até que o gatil da ONG AUQUEMIA seja transferido para local adequado.

CLÁUSULA TERCEIRA: A primeira compromissária fará a transferência de todos os animais que estão protegidos pela ONG AUQUEMIA para outro imóvel localizado em área onde seja permitida a criação de animais, dentro do prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA QUARTA: Caso a Cláusula Terceira não seja cumprida no prazo fixado neste Termo, a segunda compromissária DÉBORA MORAES BARBOSA terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do descumprimento, para desocupar o imóvel locado onde estão os animais abrigados pela ONG AUQUEMIA.

CLÁUSULA QUINTA: A segunda compromissária DÉBORA MORAES BARBOSA se compromete a rescindir o contrato de locação do imóvel residencial situado na ARSE 14, QI JL, Alameda 5, Lote 2, nesta capital e fará a devolução do imóvel devidamente desocupado ao proprietário no prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA SEXTA: Caso a Cláusula Quinta não seja cumprida no prazo fixado, os compromissários ODINA BELÉM DE OLIVEIRA NETA MARANHÃO, LOURIVAL BELÉM DE OLIVEIRA JÚNIOR e MÁRCIO GOMES BELÉM terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do descumprimento, para rescindir o contrato de locação por culpa da locatária que utilizou o imóvel para finalidade diferente daquela permitida no contrato de locação.

CLÁUSULA SÉTIMA: O presente TERMO não permite e nem tão pouco regulariza a atividade de criação e abrigo de animais praticados pela ONG AUQUEMIA e não obstará a atividade fiscalizatória da Prefeitura de Palmas e o cumprimento de eventual ordem judicial que determine a retirada dos animais

CLÁUSULA OITAVA: A formalização deste AJUSTE não obstará, nem minimizará o dever de atuação do COMPROMITENTE quanto a Defesa da Ordem Urbanística e Habitação no Município de Palmas-TO, tanto na esfera judicial como extrajudicial.

CLÁUSULA NONA: O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas neste Termo de Ajustamento de Conduta ensejará a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao compromissário inadimplente.

Parágrafo único: O valor oriundo da aplicação da multa deverá ser recolhido ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FUMP).

Por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento, por meio de seus respectivos representantes, em três vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Palmas-TO, 30 de março de 2023.


Kátia Chaves Gallieta

Compromitente/Promotora de Justiça



Lílian Maura de Castilho Coutinho

1ª Compromissária/Associação Protetora AUQUEMIA



Débora Moraes Barbosa

2ª Compromissária



Dra. Sibele Letícia Biazotto

OAB n.º 7158



Odina Belém de Oliveira Neta Maranhão

3ª Compromissária



Lourival Belém de Oliveira Júnior

4ª Compromissário



Márcio Gomes Belém

5ª Compromissário



Dr. Raphael Maranhão

OAB n.º 8469