FAZENDA SÃO BENTO ARL
Procedimento: 2018.0006361 - Dano Ambiental - Propriedades Embargadas – Nova Rosalândia – Fazenda São Bento - TAD: 604961
Envolvidos: Arnaud de Souza Bezerra, Fazenda São Bento
Inicio do prazo: 22/11/2022
Considerandos
COMPROMITENTE: O Ministério Público Estadual
COMPROMISSÁRIO: Arnaud de Souza Bezerra, CPF nº 018.075.011-91
OBJETO
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 170, caput e incisos, estabelece diretrizes e princípios à ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna, dentre eles a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 186, caput e incisos, descreve que função social é cumprida, quando a propriedade rural utiliza adequadamente dos recursos naturais disponíveis e da preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO também que o art. 225, caput, da Constituição Federal, no seu art. 225, estabelece como direito difuso o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Política Nacional do Meio Ambiente, exigindo a atuação governamental para o alcance e manutenção da sustentabilidade ambiental, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social ao meio ambiente, considerado um patrimônio público (artigo 2º, I, e artigo 4º, I, da Lei nº 6.938/1981);
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal, sobretudo o disposto nos seus arts. 12 e 66;
CONSIDERANDO que a propriedade privada deve cumprir a sua função social, utilizando adequadamente os recursos naturais disponíveis, preservando o meio ambiente e assegurando a sua função ecológica;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e outros textos normativos preveem vários instrumentos jurídicos ambientais, dentre eles, padrões ambientais, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, avaliações de impacto ambiental, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação ou áreas protegidas, responsabilidade civil pelo dano ambiental, sanções administrativas e penais, incentivos econômicos e termos de ajustamento de conduta;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal, tem como princípio o desenvolvimento sustentável na utilização e proteção dos recursos naturais, através de boas práticas agronômicas, enaltecendo a função estratégica econômica da agropecuária, visando à preservação das florestas, formas de vegetação nativa, da biodiversidade, dos solos, recursos hídricos e integridade dos sistemas climáticos, para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.651/2012, em seu art. 29, parágrafo único, instituiu o Cadastro Ambiental Rural – CAR, com a finalidade de compor sistema nacional “para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”;
CONSIDERANDO que as possíveis tratativas e cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta devem garantir a tutela integral do meio ambiente, na proteção e na defesa absoluta do bem indisponível, principalmente no que diz respeito à adequação da conduta, a indenização, reparação e a recomposição integral das áreas ambientalmente protegidas;
CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil Público nº 2018.0006361 e no Procedimento de Investigação Criminal nº 2021.0007703, há Parecer Técnico, descrevendo a intervenção em 214,310 ha de áreas ambientalmente protegidas, Área de Reserva Legal, gerando ao COMPROMISSÁRIO a obrigatoriedade de realizar sua reparação;
Pelo presente Termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, COMPROMITENTE e COMPROMISSÁRIOS celebram e se obrigam a cumprir as seguintes obrigações pactuadas:
OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA I. O Compromissário se compromete a manter as Áreas de Reserva Legal na propriedade Fazenda São Bento, Lotes 01 e 02, Certidão de Registro R-6-M-226, Livro 2-c, área de 2.437,6215 ha, Nova Rosalândia/TO, dentro dos percentuais estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal, recompondo e restaurando no próprio imóvel, a contar da assinatura deste Termo de Ajustamento de Conduta, área de 214,310 ha, nos termos da Legislação Ambiental.
Parágrafo Primeiro. O compromissário deverá, no prazo de 60 dias, encaminhar formalmente ao Ministério Público, cópia do Cadastro Ambiental Rural do Imóvel retificado e do requerimento da sua análise, dirigido ao órgão ambiental.
Parágrafo Segundo. O Compromissário se obriga requerer a análise do CAR – Cadastro Ambiental Rural do Imóvel junto ao Naturatins e obriga-se a cumprir eventuais exigências apresentadas pelo órgão licenciador, para consequente aprovação do CAR do imóvel.
Parágrafo Terceiro. O Compromissário reconhece e anui com as informações técnicas apresentadas nos Pareceres do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente - CAOMA juntados nos autos, especialmente em relação aos passivos de Área de Reserva Legal, para fins processuais e extraprocessuais.
CLÁUSULA II. O Compromissário se obriga a apresentar ao Ministério Público, no prazo de 90 dias, Projeto de Restauração da Área degradada, descrevendo a forma de regeneração, plantio de espécies, indicando consultor técnico, entidade civil ou empresa para fins de executar o projeto.
Parágrafo Primeiro. O Compromissário se obriga a requerer aprovação do PRAD – Projeto de restauração de áreas degradadas, no prazo de 90 dias, assumindo a obrigação de implementar todas as ações, praticas culturais, manejo e monitoramento das atividades previstas no projeto formalmente aprovado pelo órgão ambiental de acordo com os prazos e cláusulas mais benéficas ao meio ambiente assumidas no presente Termo de Ajustamento de Conduta.
Parágrafo Segundo. O Compromissário se obriga a suspender e a manter suspenso, caso já tenha sido feito, o plantio, o exercício de atividade agroindustrial, e o uso alternativo nas áreas ambientalmente protegidas degradadas, no prazo de 30 dias.
Parágrafo Terceiro. O Compromissário se obriga a promover o cercamento da área degrada e atestar a recuperação no prazo de 02 (dois) anos da data da assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA III. O Compromissário se obriga a comunicar qualquer alteração na matrícula do imóvel rural, como aquisição, desmembramento, venda, arrendamento ou outro ônus real que possa ter repercussão na titularidade da propriedade ou ainda incorporação de áreas contíguas, a fim de reduzir ou extinguir o passivo de Área de Reserva Legal ou alteração no CAR – Cadastro Ambiental Rural do Imóvel.
CLÁUSULA IV. O Compromissário se obriga manter suas informações pessoais, endereço, telefone e todos os meios de comunicação pessoal atualizados nos autos do procedimento ministerial.
CLÁUSULA V. O Compromissário se obriga apresentar relatórios anuais com possíveis medidas mitigadoras, práticas sustentáveis, e/ou ações que busquem a melhor eficiência na atividade agroindustrial, diminuição de utilização de recursos naturais, certificadas por órgãos públicos, entidade civil ou consultor técnico.
CLÁUSULA VI. O Compromissário se obriga a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano ambiental difuso, a serem pagos em 05 (cinco) parcelas.
Parágrafo Primeiro. O Compromissário promoverá, no prazo de 30 dias do ato da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, o pagamento de R$ 20.000,00 destinados ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público – FUMP.
Parágrafo Segundo. O Compromissário se compromete a promover o adimplemento do restante do valor, em mais 04 (quatro) parcelas trimestrais;
Parágrafo Terceiro. Em caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, os valores já efetivamente pagos serão considerados e descontados na fixação de danos difusos em procedimentos ou ações futuras.
CLÁUSULA VII. O Compromissário se compromete a dar início aos processos de outorgas e licenciamentos ambientais das atividades potencialmente poluidoras exercidas no imóvel no prazo de 90 dias, a contar da assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta, juntando protocolo de licenciamento emitido pelo órgão ambiental.
DA INADIMPLÊNCIA, SANÇÕES E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Da Fiscalização e Monitoramento
CLÁUSULA VIII. O Compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel rural e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora não assumidas que deverão ser atendidas pelo compromissário no prazo fixado na notificação ou requisição.
Parágrafo Primeiro. Ao Compromitente fica facultado o monitoramento dos processos de restauração por meio do uso de imagens de satélite e vistorias próprias de campo, para verificar o cumprimento das cláusulas do presente termo.
Parágrafo Segundo. Este Termo de Compromisso não inibe ou impede que o compromitente ou qualquer outro órgão de fiscalização ambiental competente exerçam funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do Meio Ambiente ou qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.
Parágrafo Terceiro. Independente de expressa menção no presente termo, o Compromissário deverá regularizar todas as atividades desenvolvidas no projeto, requerendo licenças, autorizações, permissão de lavra, outorga ou dispensa de uso de recurso hídrico, efetuar cadastros, prestar informações ou quaisquer outras ações exigidas em lei.
Da Inadimplência e das Sanções
CLÁUSULA IX. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nos Capítulos I, II, III e IV, do Título IV, implicará no pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser recolhida em favor do FUMP do Ministério Público do Estado do Tocantins, ou, na falta deste, através de conta judicial na Comarca de Cristalândia, destinada a Projetos Sustentáveis, com parecer do Ministério Público com atribuição ambiental, e homologação judicial, assegurada a ampla defesa e o contraditório, com a devida notificação prévia dos Compromissários do possível inadimplemento.
Parágrafo Primeiro. A aplicação das penalidades previstas no caput se dará com o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, tratando-se de multa sancionatória, e não afasta a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação aplicável, incidindo-se por dia de atraso, neste caso, multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o cumprimento da obrigação assumida.
Parágrafo Segundo. O não pagamento da multa sancionatória prevista na cláusula anterior, na data fixada, implica em sua execução pelo Ministério Público, incidindo-se a partir daquela data o índice de correção monetária IGPM, e juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo Terceiro. Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, em instituição financeira e conta bancária indicada na notificação da Promotoria de Justiça.
Parágrafo Quarto. O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis, assegurada a ampla defesa e o contraditório, com a devida notificação prévia do Compromissário do possível inadimplemento.
Parágrafo Quinto. Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.
CLÁUSULA X. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas implicará na imediata adoção de medidas judiciais para suspender o plantio nas áreas ambientalmente protegidas sistematizadas em desfavor da Arnaud de Souza Bezerra e da Fazenda São Francisco, assegurada a ampla defesa e o contraditório, com a devida notificação prévia do Compromissário do possível inadimplemento.
Parágrafo Primeiro. O Compromissário reconhece a inversão do ônus da prova em seu desfavor em caso de propositura de ações judiciais, no que diz respeito às informações técnicas apresentadas pelo Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente - CAOMA no curso do procedimento extrajudicial e judicial.
Parágrafo Segundo. Antes da propositura das ações judiciais, no caso de descumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, o Compromitente deverá ser devidamente notificado, através do seu Procurador e nos endereços/meios de contato disponíveis no procedimento extrajudicial, cuja atualização constitui ônus e obrigação do Compromitente, para manifestação no prazo de 10 dias.
Disposições finais
CLÁUSULA XI. A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA XII. O compromissário obriga-se a atender, no prazo estabelecido, todas as requisições e solicitações dos órgãos de defesa ambiental federal, estadual e municipal, sempre que estes assim procederem.
CLÁUSULA XIII. Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do art. 585, inc. VII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA XIV. O presente Termo produzirá efeitos a partir de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 02 anos, após a sua assinatura.
CLÁUSULA XV. Fica eleito o Foro da Comarca de Cristalândia para dirimir controvérsias e/ou conflitos de interesse decorrentes do presente instrumento que não possam ser dirimidos entre as partes no âmbito administrativo.
CLÁUSULA XVI. Este Termo de Ajustamento de Conduta vai impresso em 03 (três) vias de igual teor, assinadas pelo(s) Promotor(s) de Justiça e pelo Compromissário, sendo uma destinada ao Compromissário, uma juntada ao Procedimento e outra permanecerá em pasta arquivada na Promotoria de Justiça.
CLÁUSULA XVII. O Termo de Ajustamento de Conduta será encaminhado para os órgãos ambientais com atribuição no Estado do Tocantins, Federal e Estaduais, para fins de registro, acompanhamento e exercício de suas atribuições do poder de polícia, e, no caso do NATURATINS, será solicitada a análise do CAR – Cadastro Ambiental Rural do Imóvel e, sucessivamente, o desembargo das áreas, caso existam, cumpridas as exigências técnicas da Legislação Ambiental e administrativas desses órgãos, além das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta.