TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Procedimento: 2017.0000216 - Sobre Compra de um lote área rural - Setor Santa FÉ
Envolvidos: Paulo Tizoni Paraná
Inicio do prazo: 23/02/2022
Documentos
Considerandos
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA que celebra o Ministério Público do Estado do Tocantins e Paulo Tizoni Paraná, visando o desmantelamento de loteamento ilegal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da 23ª Promotoria de Justiça da Capital, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso VI, combinado com o art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85, através de sua Promotora de Justiça titular da 23ª PJC, Dra. Kátia Chaves Gallieta, doravante denominado COMPROMITENTE e PAULO TIZONI PARANÁ, portador da Cédula de Identidade nº 423278 SSP/TO e CPF nº 397.753.999-04, brasileiro, solteiro, professor, natural de Lapa-PR, nascido aos 26.04.1959, filho de Valfrido Paraná e de Othília Tizoni Paraná, domiciliado na Quadra 1005 Sul, QI 17, Alameda 21, Lote 9, s/n.º, Plano Diretor Sul, Palmas-TO, e-mail: paulotparana@yahoo.com.br, tel. (63) 99997-5332, devidamente assistido pelo advogado Dr. Arthur Oscar Thomaz de Cerqueira, contato@arthuroscar.adv.br, com endereço profissional na 206 Sul, alameda 2, Lote 22, Palmas-TO, doravante denominado COMPROMISSÁRIO;
CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Civil Público n.º 2017.0000216 para investigar os possíveis danos à ordem urbanística decorrente da implantação de loteamento “clandestino”, oriundo de PARCELAMENTO IRREGULAR do solo no Município de Palmas, denominado “Loteamento Othila Tizoni”, figurando como investigado PAULO TIZONI PARANÁ, além do MUNICÍPIO DE PALMAS, em razão da omissão do poder público municipal no dever de fiscalizar;
CONSIDERANDO que consta na Certidão de Matrícula n.º 103.683 a informação que a propriedade do imóvel rural, com área de 4,0016 ha, denominado de Lote 73 do Loteamento Gleba Santa Fé, nesta capital, é de Paulo Tizoni Paraná;
CONSIDERANDO que consta no Relatório de Vistoria n.º 139/2021/174951/286701 da Diretoria de Fiscalização da SEDUSR, as informações que o Sr. Paulo Tizoni Paraná executou loteamento sem a devida autorização do município, tendo em vista que foi constatado que existe demarcação de terrenos/lotes e as ruas estão abertas e que foi lavrado o Embargo de Loteamento n.º 000589;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto das Cidades, estabelece as diretrizes gerais para a política de desenvolvimento do Município visando a regulamentação do uso da propriedade urbana de modo a garantir a ordem pública e o interesse social, assim como em o bem-estar da coletividade, da segurança, e o equilíbrio ambiental;
CONSIDERANDO, por fim, ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e ainda a defesa da ordem jurídica em sua feição de ordem urbanística, conforme disposto no artigo 127 da Constituição Federal;
RESOLVE:
Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base nos fatos e fundamentos acima expendidos, nos termos e condições que seguem abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste ajuste é estabelecer os termos e condições para que o COMPROMISSÁRIO regularize o imóvel descrito como Chácara nº 73, Loteamento Santa Fé, Palmas-TO por desmantelar toda a infraestrutura de loteamento urbano que foi implantado naquele imóvel rural.
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO no prazo de 90 (noventa) dias comprovará que recomprou e que detém a totalidade da propriedade do imóvel rural de matrícula no SRI n.º 103.683.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMISSÁRIO no prazo de 120 (cento e vinte) dias retirará toda a infraestrutura de loteamento urbano, tais como piquetes, cercas e muros destinados a demarcar os lotes, arruamento e edificações, com exceção da sede da propriedade e outras que tenham destinação rural.
CLÁUSULA QUARTA: No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias o COMPROMISSÁRIO apresentará ao Ministério Público cópia de relatório de fiscalização da SEDUSR no qual conste a informação que a infraestrutura que caracterizava o imóvel rural como loteamento ilegal, tais como piquetes e arruamento, foram desfeitos.
CLÁUSULA QUINTA: A formalização deste AJUSTE não obstará, nem minimizará o dever de atuação do COMPROMITENTE quanto a Defesa da Ordem Urbanística e Habitação, tanto na esfera judicial como extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento de obrigação instituída neste Termo de Ajustamento de Conduta ensejará a aplicação multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Parágrafo único: O valor oriundo da aplicação da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento do Ministério Público (FUMP).
CLÁUSULA SÉTIMA: O COMPROMISSÁRIO fica ciente que o TAC tem a natureza de título executivo extrajudicial, consoante teor do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal n.º 7.347/85 e artigo 585, VII, do Código de Processo Civil e em caso de não cumprimento das obrigações poderá ser executado judicialmente.
Por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento, por meio de seus respectivos representantes, cujo Termo terá eficácia de Título Executivo Extrajudicial.
Palmas, TO, 22 de fevereiro de 2022.
Kátia Chaves Gallieta
Promotora de Justiça/Compromitente
Paulo Tizoni Paraná
Compromissário
Dr. Arthur Oscar Thomaz de Cerqueira
OAB-TO n.º 1606-B