TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Procedimento: 2017.0000590 - Irregularidades na prestação de serviço Matadouro Palmeiras (falta de higiene)
Envolvidos: Matadouro Fri Palmeiras, Alaor Lual Nakano Junqueira
Inicio do prazo: 06/09/2018
Documentos
Considerandos
Aos 07 de maio de 2018, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio da Promotoria de Justiça de Palmeirópolis, representada pela Promotora de Justiça Bartira Silva Quinteiro, doravante denominado COMPROMITENTE, e de outro lado o FRIGORÍFICO PALMEIRAS LTDA – ME (CNPJ 05511770/0001-12), neste ato representado pelo seu proprietário Sr. Luiz Fernando Sagrillo, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, resolvem firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, cujas cláusulas e condições estão a seguir expostas:
Considerando a denúncia anônima recebida nessa Promotoria de Justiça de que o Matadouro FriPalmeiras estava funcionando de forma irregular, sendo os animais abatidos no período noturno e a carne fornecida ao comércio no período matutino sem qualquer refrigeração, já que o estabelecimento não possui câmara fria e nem caminhão refrigerado, fornecendo, por vezes, carne imprópria para o consumo (azeda e suja);
Considerando que a fiscalização realizada pela força tarefa “Pró-Consumidor” do Cento de Apoio Operacional do Consumidor (CAOCON) do Ministério Público de Estado do Tocantins e pela Agência Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC) constataram irregularidades no Frigorífico Palmeiras, diante das quais reconhece o COMPROMISSÁRIO a necessidade da adoção de providências para sua regularização;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população, que é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 196 e 197 da CF);
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na Constituição Federal;
Considerando a necessidade de garantir a todos os cidadãos os direitos assegurados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais leis que o regulamenta e complementa, além de analogia e costumes;
Considerando que política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Considerando que são direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, incisos I e III, da Lei n°8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Considerando que, nos termos art. 18, §6º, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são impróprios ao uso e consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
Considerando que constitui crime contra as relações de consumo, tipificado no art. 7°, inciso X, da Lei n° 8.137/90, vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Considerando a necessidade de garantir ao consumidor a qualidade dos produtos de origem animal que estão sendo consumidos na cidade de Palmeirópolis e que o fornecedor deve buscar o aprimoramento na prestação do serviço e a harmonia na relação de consumo através da preservação dos direitos básicos do consumidor;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com eficácia de título executivo extrajudicial, observando as seguintes cláusulas:
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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- O COMPROMISSÁRIO se compromete dentro do PRAZO DE 02 (DOIS) MESES da assinatura do presente instrumento instalar câmara fria que atenda a demanda do abate diário, obrigando-se a fornecer carne de bovinos abatidos refrigeradas em até 7ºC, conforme Portaria 304 de 22 de abril de 1996 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. | Em andamento | 2 meses |
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- O COMPROMISSÁRIO se compromete, dentro do PRAZO DE 06 (SEIS) MESES da assinatura do presente instrumento, a aquisição de caminhão refrigerado ou a instalação de refrigeração no veículo utilizado pelo Frigorífico Palmeiras para a entrega de carcaça, de forma que a carne dos animais abatidos cheguem ao mercado consumidor com até 7ºC.Parágrafo Único: Durante o prazo do cumprimento da cláusula anterior, o COMPROMISSÁRIO se compromete a fazer o transporte da carne em caminhão isotérmico, cuja entrega somente poderá ser realizar dentro do município de Palmeirópolis/TO. | Em andamento | 6 meses |
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- O COMPROMISSÁRIO se compromete dentro do PRAZO DE 06 (SEIS) MESES da assinatura do presente instrumento cumprir as seguintes obrigações de fazer no Frigorífico Palmeiras:1. NA ÁREA EXTERNA:Colocar brita ou pedra lavada na área de circulação de veículos, para evitar o excesso de poeira na área externa;Adquirir cesto de lixo com tampa em alguns pontos, para evitar exposição do lixo e atração de moscas e outros insetos;Instalar clorador e dosador de cloro.2. NA SALA DE ABATE:Instalar lâmpadas com protetores, evitando queda;Adquirir bandejas brancas com suporte para produtos comestíveis e bandejas vermelhas com suporte para produtos condenados;Instalar ao menos 02 (dois) esterilizadores de faca na seção da área limpa;Utilizar somente água potável na indústria, quando a mesma for de superfície ou de poço deverá passar por tratamento antes de sua utilização.3. NA SEÇÃO DE BUCHARIA:a) Providenciar esterilizadores para as facas utilizadas na seção.Obs.: É necessário destinar os despojos do abate para graxaria, evitando contaminação ambiental e disseminação de doenças em especial o controle da Encefalopatia Espngiforme Bovina (EEB). | Em andamento | 6 meses |
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- O COMPROMISSÁRIO se compromete dentro do PRAZO DE 10 (DEZ) MESES da assinatura do presente instrumento:1. NA SALA DE ABATE:Providenciar serra de chifres e de peito adequadas ao processo e esterilizador para todas as serras;Instalar calha de sangria e vômito;2. NA SEÇÃO DE MIÚDOS:Providenciar pia de acionamento a pedal e detergente para higienização das mãos dos colaboradores;Providenciar esterilizadores para as facas utilizadas na secção.3. NA SEÇÃO DE BUCHARIA:a) Providenciar pia de acionamento a pedal e detergente para higienizarão das mãos dos colaboradores.4. NA SALA DE EMBUTIDOS:Destinar sala própria para os embutidos;Destinar sala própria para estoque de matéria prima, pesagem de meios, preparo de tripas, mistura da massa, embutimento e armazenamento do produto acabado. Quando necessário, as operações devem ser realizadas em ambientes distintos, evitando contaminação cruzada e contrafluxo. | Em andamento | 10 meses |
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- O COMPROMISSÁRIO se compromete dentro do PRAZO DE 12 (DOZE) MESES da assinatura do presente instrumento:1. NA SALA DE ABATE:Instalar guincho e o rolo da esfola de modo a evitar o cruzamento com a linha de abate;2. NA SEÇÃO DE BUCHARIA:Realizar a separação entre bucharia fase suja e bucharia fase limpa;Instalar barreira sanitária devidamente equipada para acesso exclusivo à seção.3. CONSTRUÇÕES ANEXAS:Construir ou adequar sala própria para lavagem de caixas, de forma que as caixas suja sejam levadas ao recinto por um acesso e retiradas por outro acesso distinto, para que seja evitado o risco de contaminação cruzada.Parágrafo único: Durante o prazo de cumprimento da obrigação, fica o COMPROMISSSÁRIO obrigado a fazer a higienização das caixas em momento separado do abate. | Em andamento | 1 ano |
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- O COMPROMISSÁRIO se compromete dentro do PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES:NA ÁREA EXTERNA:Cercar o perímetro industrial, restringindo acesso de animais e pessoas estranhas à indústria.NA SALA DE ABATE:Instalar equipamentos guincho e trilhagem para erguer suínos;Instalar equipamentos para despela de suínos;Construir o corredor ligando as baias de suínos ao respectivo box de atordoamento.Parágrafo único: Durante o período de regularização, o Frigorífico Palmeiras ficará proibido de realizar o abate de suínos em larga escala para fins comerciais, devendo a demanda se limitar ao atendimento às associações de pequenos produtores de Palmeirópolis/TO. | Em andamento | 18 meses |
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- O descumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o COMPROMISSÁRIO signatário ao pagamento de multa diária, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, salvo motivo devidamente justificado e demonstrado.Parágrafo Primeiro: A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação expedida pela Promotoria de Justiça, ao final do qual serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária.Parágrafo Segundo: A execução da multa não exclui a possibilidade de propositura de Ação Pública pelo Ministério Público Estadual, na hipótese de descumprimento total ou parcial do presente ajuste, ou se este, em razão de outras circunstâncias, vier a revelar-se inadequado ou insuficiente para a efetiva proteção do patrimônio público e social. | Em andamento | Não disponível |
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- O presente Termo de Ajustamento de Conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, tanto para as obrigações de fazer, quanto para as obrigações pecuniárias neles assumidas, de acordo com os artigos 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.Cláusula Oitava:Parágrafo Primeiro – A execução do presente termo de ajustamento de conduta far-se-á sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais que possam ser adotadas em razão de seu descumprimento.Parágrafo Segundo - O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não substitui, altera ou revoga qualquer outro anteriormente assinado. | Em andamento | Não disponível |
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