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Termo de Ajuste de Conduta

TAC - Necessidade de licitação para contratação de advogado

Procedimento: 2020.0000260 - Apuração de contratação de serviços advocatícios em São Salvador do Tocantins/TO sem licitação pela Prefeitura Municipal

Envolvidos: Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins

Inicio do prazo: 04/03/2020

Considerandos

Aos 04 (quatro) dias do mês de março de 2020 compareceram a este ato:

COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Palmeirópolis/TO, Célem Guimarães Guerra Júnior;

COMPROMISSÁRIO: Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, Pessoa Jurídica de Direito Público, neste ato representada pelo Prefeito André Miguel Ribeiro dos Santos, brasileiro, união estável, RG nº. 452443, SSP/TO, CPF nº. 900.455.801-20

Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, § 6°, da Lei n° 7.347/85, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS representada pelo Prefeito André Miguel Ribeiro dos Santos, doravante denominado COMPROMISSÁRIO,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função/jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático é dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a teor do que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Administração Pública necessita permanentemente de serviços jurídicos para realizar suas ações, e que essas atividades rotineiras devem ser desempenhadas preferencialmente por servidores públicos efetivos;

CONSIDERANDO que há permissivo na Lei n° 8.666/93 para contratação de serviços jurídicos pela Administração Pública mediante inexigibilidade de licitação, mas somente naqueles casos pontuais e excepcionais em que estejam cabalmente demonstradas, simultaneamente, a SINGULARIDADE DO SERVIÇO e a NOTORIEDADE DO PROFISSIONAL (artigo 13, III e V, c/c artigo 25, II), não cabendo na hipótese a contratação para serviços ordinários e corriqueiros da administração, como defesa ou ação geral do município em Juízo de primeiro grau ou perante o Tribunal de Justiça, bem como perante o Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO que a questão foi repetidamente debatida na jurisprudência do STJ nos últimos anos, tendo a mesma se firmado no sentido de que a contratação direta de serviço de advocacia sob o título de inexigibilidade, sem observar os requisitos da SINGULARIDADE DO SERVIÇO e da NOTORIEDADE DO PROFISSIONAL, pode configurar ato de improbidade administrativa (REsp n° 1.505.356-MG — 2ª Turma — DJe: 30/11/2016 — Rel. Min. Herman Benjamin; REsp 1370992 / MT — 2ª Turma - DJe 31/08/2016 — Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS; REsp 1571078 / PB — lª Turma — DJe 03/06/2016 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES; AgRg no AgRg no REsp 1288585 / RJ — 1ª Turma - DJe 09/03/2016 – Ministro OLINDO MENEZES [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO]);

CONSIDERANDO que a primeira turma do STF, no julgamento do Inquérito 3074/SC, já havia firmado entendimento que, para ser válida a contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, é necessário atender aos seguintes requisitos (Informativo 756): a) que se instaure um procedimento administrativo formal; b) deverá ser demonstrada a notória especialização do profissional a ser contratado; c) deverá ser demonstrada a natureza singular do serviço; d) deverá ser demonstrado que é inadequado que o serviço a ser contratado seja prestado pelos integrantes do Poder Público (no caso, pela PGM); e) o preço cobrado pelo profissional contratado deve ser compatível com o praticado pelo mercado;

CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral da República, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade 45, proposta pelo Conselho Federal da OAB e ainda em trâmite, firmou entendimento no sentido de que "para caracterização de inexigibilidade de licitação para serviços advocatícios necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) ausência de quadro próprio de advogados públicos ou inviabilidade de representação judicial por parte destes (exceção ao art. 132 da Constituição); (ii) singularidade do interesse público (caráter não ordinário e de absoluta excepcionalidade do serviço advocatício) que demande contratar escritório ou profissional com notória especialização; (iii) contratação por preço de mercado; e (iv) motivação específica que justifique inexigibilidade da licitação em procedimento administrativo formal", posição reiterada nos REs 656558 e 610523 (nos quais foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo STF);

CONSIDERANDO que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo STF no bojo dos REs 656558 e 610523, tendo o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, apresentado voto ressaltando a necessidade de se observar a singularidade do serviço para que a contratação de serviços advocatícios possa ocorrer mediante inexigibilidade de licitação, apontando duas condições cumulativas: "a) a necessidade e a natureza do serviço, sua singularidade ou complexidade, a evidenciar que esses não podem ser normalmente executados pelos profissionais do próprio quadro e, b) o caráter não continuado do serviço.", concluindo, inclusive, que em casos de dolo ou culpa a contratação fora desses parâmetros pode configurar ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que se constatou no bojo do presente procedimento que houve contratação de assessoria jurídica por meio de inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios no âmbito da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins não atendendo aos requisitos legais, por terem como objeto serviços ordinários corriqueiros da administração, não havendo necessária singularidade do trabalho contratado, de forma que as partes reconhecem essa situação e a necessidade de adequação:


RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, compromisso este que tem por objeto regularizar a forma de contratação de serviços advocatícios na Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, mediante as cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO reconhece a necessidade de adequação e assume o compromisso de rescindir todos os contratos por inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios existentes na Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins até o dia 04 DE JULHO DE 2020, data em que se compromete a prover os cargos mediante concurso público a serem criados na forma deste TAC, que ficarão responsáveis pela prestação destes serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO: Doravante as contratações de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação observarão, cumulativamente, os seguintes requisitos: notória especialização do profissional a ser contratado; natureza singular do serviço (não se enquadrando os serviços de advocacia comuns, de demanda habitual e de questões corriqueira dos órgãos públicos, nelas incluídas a defesa perante o Tribunal de Contas ou Tribunal de Justiça do Estado); não possa o serviço ser prestado por servidores públicos do ente.

CLÁUSULA SEGUNDA: Somente a ocorrência de caso fortuito ou de força maior pode determinar o adiamento dos prazos previstos na Cláusula Segunda.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O COMPROMISSÁRIO se obriga a comunicar o COMPROMITENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, a ocorrência do caso fortuito ou força maior, encaminhando justificativa escrita e instruída com documentos ou outros elementos de convicção.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez considerando a ocorrência da cláusula segunda, o COMPROMITENTE informará ao COMPROMISSÁRIO a duração da suspensão ou a readequação dos prazos.

CLÁUSULA QUARTA: O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos na Cláusula Segunda implicará multa cominatória equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa prevista no "caput" terá como devedor o ente COMPROMISSÁRIO.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o atraso seja superior a 15 (quinze) dias, o Prefeito será pessoalmente responsável pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a multa prevista no "caput".

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores correspondentes às multas cominatórias reverterão em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID.

CLÁUSULA QUINTA: Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle e fiscalização de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública.

CLÁUSULA SEXTA: O cumprimento integral do presente TAC importará em arquivamento dos autos do procedimento de acompanhamento de seu cumprimento.

Atividades

Atividade Situaçao Prazo Documentos
Aos 04 (quatro) dias do mês de março de 2020 compareceram a este ato:COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Palmeirópolis/TO, Célem Guimarães Guerra Júnior;COMPROMISSÁRIO: Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, Pessoa Jurídica de Direito Público, neste ato representada pelo Prefeito André Miguel Ribeiro dos Santos, brasileiro, união estável, RG nº. 452443, SSP/TO, CPF nº. 900.455.801-20Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, § 6°, da Lei n° 7.347/85, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS representada pelo Prefeito André Miguel Ribeiro dos Santos, doravante denominado COMPROMISSÁRIO,ANDRECONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função/jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático é dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a teor do que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que a Administração Pública necessita permanentemente de serviços jurídicos para realizar suas ações, e que essas atividades rotineiras devem ser desempenhadas preferencialmente por servidores públicos efetivos;CONSIDERANDO que há permissivo na Lei n° 8.666/93 para contratação de serviços jurídicos pela Administração Pública mediante inexigibilidade de licitação, mas somente naqueles casos pontuais e excepcionais em que estejam cabalmente demonstradas, simultaneamente, a SINGULARIDADE DO SERVIÇO e a NOTORIEDADE DO PROFISSIONAL (artigo 13, III e V, c/c artigo 25, II), não cabendo na hipótese a contratação para serviços ordinários e corriqueiros da administração, como defesa ou ação geral do município em Juízo de primeiro grau ou perante o Tribunal de Justiça, bem como perante o Tribunal de Contas; CONSIDERANDO que a questão foi repetidamente debatida na jurisprudência do STJ nos últimos anos, tendo a mesma se firmado no sentido de que a contratação direta de serviço de advocacia sob o título de inexigibilidade, sem observar os requisitos da SINGULARIDADE DO SERVIÇO e da NOTORIEDADE DO PROFISSIONAL, pode configurar ato de improbidade administrativa (REsp n° 1.505.356-MG — 2ª Turma — DJe: 30/11/2016 — Rel. Min. Herman Benjamin; REsp 1370992 / MT — 2ª Turma - DJe 31/08/2016 — Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS; REsp 1571078 / PB — lª Turma — DJe 03/06/2016 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES; AgRg no AgRg no REsp 1288585 / RJ — 1ª Turma - DJe 09/03/2016 – Ministro OLINDO MENEZES [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO]);CONSIDERANDO que a primeira turma do STF, no julgamento do Inquérito 3074/SC, já havia firmado entendimento que, para ser válida a contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, é necessário atender aos seguintes requisitos (Informativo 756): a) que se instaure um procedimento administrativo formal; b) deverá ser demonstrada a notória especialização do profissional a ser contratado; c) deverá ser demonstrada a natureza singular do serviço; d) deverá ser demonstrado que é inadequado que o serviço a ser contratado seja prestado pelos integrantes do Poder Público (no caso, pela PGM); e) o preço cobrado pelo profissional contratado deve ser compatível com o praticado pelo mercado;CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral da República, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade 45, proposta pelo Conselho Federal da OAB e ainda em trâmite, firmou entendimento no sentido de que "para caracterização de inexigibilidade de licitação para serviços advocatícios necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) ausência de quadro próprio de advogados públicos ou inviabilidade de representação judicial por parte destes (exceção ao art. 132 da Constituição); (ii) singularidade do interesse público (caráter não ordinário e de absoluta excepcionalidade do serviço advocatício) que demande contratar escritório ou profissional com notória especialização; (iii) contratação por preço de mercado; e (iv) motivação específica que justifique inexigibilidade da licitação em procedimento administrativo formal", posição reiterada nos REs 656558 e 610523 (nos quais foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo STF);CONSIDERANDO que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo STF no bojo dos REs 656558 e 610523, tendo o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, apresentado voto ressaltando a necessidade de se observar a singularidade do serviço para que a contratação de serviços advocatícios possa ocorrer mediante inexigibilidade de licitação, apontando duas condições cumulativas: "a) a necessidade e a natureza do serviço, sua singularidade ou complexidade, a evidenciar que esses não podem ser normalmente executados pelos profissionais do próprio quadro e, b) o caráter não continuado do serviço.", concluindo, inclusive, que em casos de dolo ou culpa a contratação fora desses parâmetros pode configurar ato de improbidade administrativa;CONSIDERANDO que se constatou no bojo do presente procedimento que houve contratação de assessoria jurídica por meio de inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios no âmbito da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins não atendendo aos requisitos legais, por terem como objeto serviços ordinários corriqueiros da administração, não havendo necessária singularidade do trabalho contratado, de forma que as partes reconhecem essa situação e a necessidade de adequação:RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, compromisso este que tem por objeto regularizar a forma de contratação de serviços advocatícios na Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, mediante as cláusulas que se seguem:CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO reconhece a necessidade de adequação e assume o compromisso de rescindir todos os contratos por inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios existentes na Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins até o dia 04 DE JULHO DE 2020, data em que se compromete a prover os cargos mediante concurso público a serem criados na forma deste TAC, que ficarão responsáveis pela prestação destes serviços.PARÁGRAFO ÚNICO: Doravante as contratações de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação observarão, cumulativamente, os seguintes requisitos: notória especialização do profissional a ser contratado; natureza singular do serviço (não se enquadrando os serviços de advocacia comuns, de demanda habitual e de questões corriqueira dos órgãos públicos, nelas incluídas a defesa perante o Tribunal de Contas ou Tribunal de Justiça do Estado); não possa o serviço ser prestado por servidores públicos do ente.CLÁUSULA SEGUNDA: Somente a ocorrência de caso fortuito ou de força maior pode determinar o adiamento dos prazos previstos na Cláusula Segunda.PARÁGRAFO PRIMEIRO: O COMPROMISSÁRIO se obriga a comunicar o COMPROMITENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, a ocorrência do caso fortuito ou força maior, encaminhando justificativa escrita e instruída com documentos ou outros elementos de convicção. PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez considerando a ocorrência da cláusula segunda, o COMPROMITENTE informará ao COMPROMISSÁRIO a duração da suspensão ou a readequação dos prazos.CLÁUSULA QUARTA: O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos na Cláusula Segunda implicará multa cominatória equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa prevista no "caput" terá como devedor o ente COMPROMISSÁRIO.PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o atraso seja superior a 15 (quinze) dias, o Prefeito será pessoalmente responsável pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a multa prevista no "caput".PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores correspondentes às multas cominatórias reverterão em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID.CLÁUSULA QUINTA: Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle e fiscalização de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública.CLÁUSULA SEXTA: O cumprimento integral do presente TAC importará em arquivamento dos autos do procedimento de acompanhamento de seu cumprimento. Em andamento 4 meses