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Procedimento Eletrônico Extrajudicial
Ministério Público do Estado do Tocantins
Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça por meio da “Portaria de Instauração PP/1890/2021” (evento 8), a partir das informações colhidas no bojo da Notícia de Fato nº 2021.0003804, com o objetivo de apurar suposto descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial durante as sessões na Câmara Municipal de Araguaína-TO.
Nos eventos 3 e 4, foi solicitado ao Presidente da Câmara Municipal, informações e providências acerca do caso e ao Prefeito informações e providências acerca de eventual omissão da equipe de fiscalização.
Em resposta, o Presidente da Câmara Municipal negou o descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscara naquela casa legislativa e que as imagens de vereadores sem máscara foram registradas no momento do uso da palavra (evento 5).
No evento 6, o Diretor de Fiscalização informou que não fora constatada nenhuma desobediência ao uso obrigatório de máscara durante a fiscalização naquele recinto.
Na representação de Protocolo nº 07010403837202171 (evento 7), foram anexadas imagens do vereador Marcus Duarte com a máscara na altura do queixo durante o uso da palavra.
Considerando o potencial de disseminação do vírus e de contágio dos pares mesmo no momento do uso da palavra, essa Promotoria de Justiça expediu a Recomendação Administrativa nº 33/2021, a qual recomendou ao Presidente da Câmara Municipal a adoção de providências necessárias para garantir que nas dependências da Câmara Municipal de Araguaína sejam cumpridos integralmente os decretos estadual e municipal que tratam da obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial, bem como a adoção de medidas para que, durante as sessões da Câmara Municipal de Araguaína, seja observada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, tanto pelos Vereadores, quanto pelas demais pessoas que participem presencialmente de tais sessões (evento 9).
Em resposta, o Presidente da Câmara Municipal informou que serão adotadas as medidas existentes na recomendação, aliadas aos meios já praticados naquela casa legislativa. (evento 10).
É o relatório, no necessário.
Analisando os autos, nota-se que, após as diligências realizadas e recomendação administrativa expedida por esta Promotoria de Justiça junto à Câmara Municipal de Araguaína, não restou demonstrado o descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscara naquela casa legislativa.
Conforme relatório encaminhado pela Diretoria de Fiscalização do DEMUPE não foi constatada nenhuma irregularidade quanto ao uso de máscara na Câmara Municipal.
Verifica-se, portanto, que não há justa causa para a continuidade deste feito ou a instauração de um inquérito civil público, tampouco ajuizamento de ação civil pública.
Fatos supervenientes, consistentes em atos comissivos ou omissivos que venham ameaçar o cumprimento das medidas de combate e prevenção à covid19, poderão ser objeto de outro procedimento junto ao Ministério Público.
Ante o exposto, não havendo justa causa para a instauração de inquérito civil ou adoção de qualquer outra providência, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, na forma do art. 9º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e dos artigos 18, inciso I, e 22 da Resolução nº 005/2018 do CSMP/TO, devendo ser adotadas as seguintes providências:
1) A cientificação de todos os interessados, consoante determina o artigo 18, §1º, da Resolução nº 005/2018 do CSMP/TO;
2) A inclusão na notificação pessoal da informação de que os interessados poderão, até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, na qual será apreciada a promoção de arquivamento, apresentar documentos ou razões escritas, conforme possibilita o artigo 18, §3º, da Resolução nº 005/2018 do CSMP/TO;
3) A fixação de aviso na Promotoria de Justiça, caso não sejam localizados os que devem ser cientificados pessoalmente da decisão, conforme art. 18, §1º, da Resolução nº 005/2018 do CSMP;
4) A remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, contado da comprovação da cientificação dos interessados, nos termos do art. 18, §1º, da Resolução n° 005/2018 do CSMP/TO;
5) Comunique-se à Ouvidoria do Ministério Público.
Cumpra-se.